Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758291-76.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DELEGACIA REVESTIDO DE FORMALIDADES LEGAIS. ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE ALEX DE SOUSA LIMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RÉU PRIMÁRIO. REFORMA DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3. TERCEIRA FASE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS DUAS MAJORANTES. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DADOS PRECISOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação de Francisco Lima de Oliveira. 1. Nulidade do reconhecimento. O procedimento de reconhecimento pessoal dos acusados revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal, sendo elemento válido de prova para a condenação. Ademais, o reconhecimento perpetrado pelas vítimas está corroborado pelos depoimentos das demais testemunhas, havendo elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório. 2. Recurso conhecido e improvido. Apelação de Alex de Sousa Lima. 3. Absolvição. Os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a prisão em flagrante dos réus na posse dos objetos subtraídos, o reconhecimento pessoal e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, comprovaram a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante. 4. Exclusão da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 5. No caso dos autos, a arma foi apreendida, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão, o qual atesta a presença de “UMA ARMA DE FOGO ARTESANAL”, encontrada na posse dos acusados, dentro do veículo em que eles estavam. Ademais, os depoimentos das vítimas foram uníssonos e consonantes em relação ao emprego de arma de fogo, inclusive afirmando que foram agredidos com a arma de fogo, com coronhadas na cabeça, devendo incidir a majorante em comento. 6. Recurso conhecido e improvido. Apelação de Lucas Lima da Silva. 7. Primeira fase da dosimetria. Antecedentes criminais. Carece de fundamentação a justificativa apresentada pela magistrada, uma vez que não faz sequer menção aos procedimentos penais a que responderia o acusado. Ademais, em consulta ao sistema processual ThemisWeb, verificou-se que o acusado possui em seu desfavor apenas a ação penal em comento, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância judicial. 8. Segunda fase da dosimetria. Reconhecida a incidência de duas atenuantes, a fração de redução deve ser maior que 1/6, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Concorrência de causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, desde que haja fundamentação adequada para tanto. 10. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau entendeu ser mais adequado e proporcional aos fatos narrados a incidência das duas majorantes, razão pela qual não há que ser modificada a sentença neste ponto. 11. Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, é aplicada com o fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso dos autos, dados concretos e exatos para o cômputo do período em que ficou o réu preso preventivamente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758291-76.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DELEGACIA REVESTIDO DE FORMALIDADES LEGAIS. ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE ALEX DE SOUSA LIMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RÉU PRIMÁRIO. REFORMA DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3. TERCEIRA FASE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS DUAS MAJORANTES. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DADOS PRECISOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação de Francisco Lima de Oliveira.

1. Nulidade do reconhecimento. O procedimento de reconhecimento pessoal dos acusados revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal, sendo elemento válido de prova para a condenação.  Ademais, o reconhecimento perpetrado pelas vítimas está corroborado pelos depoimentos das demais testemunhas, havendo elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

2. Recurso conhecido e improvido.

Apelação de Alex de Sousa Lima.

3. Absolvição. Os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a prisão em flagrante dos réus na posse dos objetos subtraídos, o reconhecimento pessoal e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, comprovaram a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

4. Exclusão da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

5. No caso dos autos, a arma foi apreendida, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão, o qual atesta a presença de “UMA ARMA DE FOGO ARTESANAL”, encontrada na posse dos acusados, dentro do veículo em que eles estavam. Ademais, os depoimentos das vítimas foram uníssonos e consonantes em relação ao emprego de arma de fogo, inclusive afirmando que foram agredidos com a arma de fogo, com coronhadas na cabeça, devendo incidir a majorante em comento.

6. Recurso conhecido e improvido.

Apelação de Lucas Lima da Silva.

7. Primeira fase da dosimetria. Antecedentes criminais. Carece de fundamentação a justificativa apresentada pela magistrada, uma vez que não faz sequer menção aos procedimentos penais a que responderia o acusado. Ademais, em consulta ao sistema processual ThemisWeb, verificou-se que o acusado possui em seu desfavor apenas a ação penal em comento, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância judicial.

8. Segunda fase da dosimetria. Reconhecida a incidência de duas atenuantes, a fração de redução deve ser maior que 1/6, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

9. Concorrência de causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, desde que haja fundamentação adequada para tanto.

10. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau entendeu ser mais adequado e proporcional aos fatos narrados a incidência das duas majorantes, razão pela qual não há que ser modificada a sentença neste ponto.

11. Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, é aplicada com o fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso dos autos, dados concretos e exatos para o cômputo do período em que ficou o réu preso preventivamente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA, ALEX DE SOUSA LIMA e LUCAS LIMA DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou às penas de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa; 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa; e 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, respectivamente, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Os réus foram condenados em razão de, no dia 17/07/2018, por volta das 22:00 horas, no Povoado Novo Nilo, zona rural do município de União - PI, em concurso de pessoas e armados de faca tipo peixeira e arma de fogo artesanal, terem invadido a residência das vítimas Iago da Costa Ferreira e Maria Isaura de Souza, subtraindo vários bens móveis.

Consta da denúncia que:


“(...) I- Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de julho de 2018, por volta de 22:00 horas, neste município, especificamente no Povoado Novo Nilo, os denunciados armados (faca tipo peixeira e arma de fogo artesanal - fl. 17) invadiram a residência das vítimas e logo em seguida anunciaram assalto às pessoas de IAGO DA COSTA FERREIRA e MARIA ISAURA DE SOUZA subtraindo destes vários pertence, como RELÓGIOS; APARELHO DE CELULAR; ROUPAS; BIJUTERIAS; PERFUMES; CALÇADOS e UMA MOTOCICLETA DE MARCA HONDA, PLACA: PIO-8910/PI, parte dos quais foram devidamente apreendidos e restituída (Auto de apresentação e apreensão e de restituição de fls. 11 e 17), por cujos crimes os agentes Lucas Lima da Silva, Alex de Sousa Lima e Francisco Lima de Oliveira foram presos e autuados em flagrante delito por policiais desta cidade de União - PI (Auto de prisão em flagrante delito em apenso).

Utilizando-se de armas brancas e de fogo, os denunciados adentraram na residências das vítimas e mediante violência e grave ameaça, subtraíram vários pertences dos mesmos. Durante a prática delituosa, os criminosos aproveitaram o momento em que as vítima estavam chegando em sua residência, anunciaram o assalto e amarraram os pés e as mãos da vítima IAGO DA COSTA, bem como, espancaram-no com várias coronhadas na cabeça, e ainda, desferiram chutes em seu tórax.”


O Apelante FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA suscita, em sede de razões recursais, a nulidade do reconhecimento fotográfico, vindicando sua absolvição, com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. 

O Apelante ALEX DE SOUSA LIMA pleiteia, em suas razões recursais: a) absolvição por ausência de provas para a condenação; b) reforma da dosimetria da pena, requerendo a exclusão da causa de aumento de arma de fogo.

O Apelante LUCAS LIMA DA SILVA, elenca, em suas razões, as seguintes teses: a) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal; b) redução da pena, na segunda fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/6 no reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade; c) aplicação de apenas uma causa de aumento, na terceira fase da dosimetria da pena, sob a alegação de que o concurso de agentes foi analisado nas circunstâncias judiciais, sendo vedado o bis in idem; d) aplicação da detração penal.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e total improvimento dos recursos, mantendo-se inalterado o decreto condenatório.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, pelo desprovimento das apelações interpostas por Alex de Sousa Lima e Francisco Lima de Oliveira e pelo provimento parcial do recurso interposto por Lucas Lima da Silva, apenas para considerar como neutra a circunstância judicial dos antecedentes.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico, vindicando a absolvição do Apelante, com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

Afirma que o reconhecimento pessoal não seguiu as formalidades do art. 226, do Código Penal, além de não ter sido corroborado por outro elemento probatório, razão pela qual não pode ser utilizado como prova nos autos.

No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.)

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

No caso dos autos, em que pese as alegações defensivas, foi realizado o reconhecimento pessoal dos acusados pelas vítimas, na delegacia, conforme termo acostado aos autos, o qual atesta que: “Pela autoridade foi-lhe solicitado que descrevesse um dos autores dos delitos Associação criminosa armada e Roubo Majorado, ocorrido no povoado Novo Nilo, rua Joquei, zona rural do município de União/PI, no dia 17/10/2018 às 22:00. O reconhecedor indicou os seguintes caracteres físicos de um dos autores do crime: estatura baixa, cor moreno claro, cabelos curtos e magro. Ato contínuo, a autoridade solicitou que o Reconhecedor visualizasse 04 (quatro) indivíduos - com características semelhantes entre si - exibidos pessoalmente nesta Central de Flagrantes, na Sala de Reconhecimento, tendo aquele (a) reconhecido a pessoa de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA, como um dos autores acima descrito (s).

O Auto de Reconhecimento de Pessoa contém, ainda, as assinaturas de duas testemunhas, repetindo-se o procedimento para os demais acusados.

Logo, constata-se que o procedimento de reconhecimento pessoal dos acusados revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal, sendo elemento válido de prova para a condenação. 

Ademais, o reconhecimento perpetrado pelas vítimas está corroborado pelos depoimentos das demais testemunhas, havendo elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

Outrossim, os objetos subtraídos foram apreendidos na posse dos acusados. Assim, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito em delegacia.

Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.

2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, em fase policial e juízo por duas vítimas, sem qualquer dúvida, mormente por ter o agente retirado o capuz durante a empreitada criminosa. devendo ainda serem considerados os sinais característicos de sua face (marcas aparentemente geradas por acne e olhos levemente puxados), bem como a prova testemunhal dos policiais militares. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 669.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES CORROBORANDO A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 

2. No caso em tela, o acórdão recorrido destacou que o reconhecimento pessoal realizado no âmbito policial observou as previsões do art. 226 do CP, bem como apontou a existência de outras provas (apreensão da arma subtraída do vigilante em poder de um dos réus, além das imagens das câmeras de segurança que permitiram a identificação dos agentes), razão pela qual, considerando o quadro fático delineado, a apreciação da questão recursal exigiria necessariamente o reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedente.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.979.939/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)


Portanto, obedecidas as formalidades legais, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal feito em delegacia, razão pela qual rejeito a tese suscitada pelo Apelante.


DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALEX DE SOUSA LIMA

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do Apelante, afirmando não haver nos autos provas suficientes para sua condenação. Subsidiariamente, requer a reforma da terceira fase da dosimetria da pena, para que seja excluída a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, uma vez que não teriam sido constituídas provas de que o acusado estava portando arma de fogo.

A) Da autoria e materialidade do crime de roubo

A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação do Apelante.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão, no qual foram apresentados: uma faca tipo peixeira, sem marca definida, cabo com três cravos de fixação, uma arma de fogo artesanal, quarenta e três (43) peças de roupas diversas, bijuterias diversas, seis frascos de perfumes, marcas diversas, um relógio de pulso, marca lince, cor amarela, um relógio de pulso, marca dumond, cor prata, um aparelho de celular, marca samsung, com chip da claro e bateria.

Por outro lado, a autoria restou demonstrada através da prisão em flagrante delito do acusado, após ter sido encontrado na posse dos objetos subtraídos, além do reconhecimento pessoal feito pelas vítimas na delegacia, bem como pelos depoimentos das testemunhas.

Nesse sentido, a vítima Iago da Costa Araújo, em seu depoimento, afirmou que (trecho retirado da sentença):


“(...) que no dia do ocorrido ao chegar a sua residência, foi surpreendido por dois elementos; que os reconhece como sendo os acusados Lucas Lima da Silva e Ezequias Almeida Costa; que ambos estavam armados, invadiram sua residência e anunciaram o assalto; que após adentrar a residência, percebeu a presença dos outros dois elementos; que a todo momento era ameaçado de morte e agredido pelos acusados; que reconhece também o acusado Alex de Sousa Lima; que já o conhecia antes; que inclusive esse acusado já havia frequentado sua residência; que acha que Alex repassou as informações de sua residência aos demais réus.. (...)”

 

A vítima Maria Isaura de Sousa, durante seu depoimento em juízo, relatou que (trecho retirado da sentença):


“(...) que conhece o acusado Alex de Sousa Lima; que os assaltantes não estavam mascarados; que levaram celulares, a moto e vários outros objetos do casal; que eram quatro assaltantes, dois armados entraram na residência, enquanto os outros dois aguardavam no carro; que na delegacia fez o reconhecimento dos três acusados que foram presos em flagrante; que estes estavam usando a mesma roupa do assalto e não teve nenhuma dúvida; que o quarto acusado, Ezequias Almeida Costa, reconheceu por foto; que conseguiram recuperar alguns dos itens que haviam sido roubados.” (...); 


A testemunha de acusação JURANDIR JOSÉ MORAIS, policial militar, em seu depoimento, relatou que (trecho retirado da sentença):


“(…) que receberam a ligação informando sobre o assalto e se dirigiram até local. No caminho, ainda no centro desta cidade, mais especificamente na rua Sete de Setembro, viram um carro branco, como informado na ligação e ao pará-los, verificaram a presença dos elementos, portando vários objetos e arma de fogo de fabricação artesanal, em seguida os conduziram até a delegacia.  (...)”


Ainda, a testemunha PEDRO PAULO DE CASTRO, policial militar, afirmou (trecho retirado da sentença):

“(...) que após receber a ligação informando sobre o assalto na Localidade Novo Nilo, saíram em direção ao local. No caminho, interceptaram um carro, com as características que tinham sido repassadas no telefonema, e ao pará-los, verificaram a presença de três a quatro elementos, que portavam vários objetos e ainda uma arma branca e uma arma de fogo de fabricação artesanal, e em seguida os conduziram até a delegacia, onde conferiram o material encontrado e onde as vítimas reconheceram os acusados. (…)” 

O Apelante LUCAS LIMA DA SILVA, em seu interrogatório em juízo, confessou a prática do delito, aduzindo que (trecho retirado da sentença):


“(...) que os outros acusados não estavam com ele no momento do crime; que cometeu o crime com outro terceiro que não foi localizado; que apenas pediu carona a Francisco Lima de Oliveira, juntamente com Alex da Silva Lima; que se arrepende de ter cometido esse crime (...)”


O corréu ALEX DE SOUSA LIMA, em seu interrogatório, negou a prática do crime, afirmando que (trecho retirado da sentença):


“(...) que apenas estava no carro que Francisco Lima de Oliveira estava dirigindo quando o acusado Lucas Lima da Silva pediu carona; que o reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia foi um equívoco.  (...)”


Por sua vez, o acusado FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA também negou as acusações, respondendo em juízo que (trecho retirado da sentença):


que estava voltando de um sítio na companhia de Alex de Sousa, quando Lucas da Silva pediu carona; que ao entrar na cidade de União foram abordados pela polícia e foram encaminhados à Delegacia; que não cometeu crime; que não sabe o que motivou a polícia a parar seu carro; que sua participação nesse delito foi apenas ao dar carona para Lucas Lima, junto com outra senhora que afirma não conhecer.


Ocorre que a versão dos acusados não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que os réus foram flagrados na posse dos objetos subtraídos poucas horas depois do roubo, além de terem sido reconhecidos pessoalmente pelas vítimas na delegacia. 

Ademais, as vítimas foram seguras em declinar as características dos acusados, afirmando não terem nenhuma dúvida quanto à identidade dos Apelantes.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)


Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a prisão em flagrante dos réus na posse dos objetos subtraídos, o reconhecimento pessoal e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

B) Da terceira fase da dosimetria da pena - do emprego arma de fogo

A defesa do Apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, sustentando que não há prova irrefutável de sua utilização, uma vez que não houve apreensão da mesma.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:


“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”


Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.

(...) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREDO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.)


Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, a arma foi apreendida, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão, o qual atesta a presença de “UMA ARMA DE FOGO ARTESANAL”, encontrada na posse dos acusados, dentro do veículo em que eles estavam.

Ademais, os depoimentos das vítimas foram uníssonos e consonantes em relação ao emprego de arma de fogo, inclusive afirmando que foram agredidos com a arma de fogo, com coronhadas na cabeça.

Portanto, o emprego de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos, devendo incidir a majorante em comento.

Ressalte-se, por fim, que, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais. (REsp n. 877.299/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 29/6/2007, p. 706.)

Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.

Diante do exposto, não merece prosperar o recurso defensivo.


DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS LIMA DA SILVA

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa elenca as seguintes teses: a) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal; b) redução da pena, na segunda fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/6 no reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade; c) aplicação de apenas uma causa de aumento, na terceira fase da dosimetria da pena, sob a alegação de que o concurso de agentes foi analisado nas circunstâncias judiciais, sendo vedado o bis in idem; d) aplicação da detração penal.

A) Dosimetria da pena - primeira fase

A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, aduzindo que os antecedentes criminais foram valorados negativamente de forma equivocada, uma vez se tratar de réu primário.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Passa-se, portanto, à análise da circunstância impugnada.

ANTECEDENTES: Antecedentes, para os fins do art. 59 do CP, são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).

Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.

Nas lições de ROGÉRIO GRECO:


“Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.)


Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA E NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II - O Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017. Vale dizer, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 741.535/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 44, INC. III, DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DEFERIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

(...) III - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a exasperação da basilar que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, que permite o deslocamento de uma qualificadora para outras fase da dosimetria, sendo certo que os maus antecedentes do paciente podem ser invocados para a majoração da pena-base, ainda que atingidos pelo período depurador de cinco anos, que afasta somente os efeitos da reincidência. Precedentes.

(...) Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício.

(HC n. 744.116/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)


In casu, a magistrada aduziu que “Antecedentes: é possuidor de péssimos antecedentes, respondendo a vários processos criminais na Comarca de União-PI;

De fato, carece de fundamentação a justificativa apresentada pela magistrada, uma vez que não faz sequer menção aos procedimentos penais a que responderia o acusado.

Ademais, em consulta ao sistema processual ThemisWeb, verificou-se que o acusado possui em seu desfavor apenas a ação penal em comento, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância judicial.

Considerando que a magistrada considerou duas circunstâncias judiciais negativas, aumentando-se de 01 ano para cada uma e, valendo-me do mesmo critério utilizado na sentença, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.

B) Dosimetria da pena - segunda fase

A defesa técnica afirma que foram reconhecidas duas atenuantes, quais sejam, a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e a menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), entretanto, não teria utilizado a fração parâmetro de 1/6 para redução da pena.

No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau, na segunda fase, assim dispôs: “Há a ocorrência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão). Há ainda a ocorrência da atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal, qual seja, agente menor de 21 anos na data do fato, atenuo a pena em 01 (um) ano, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão.

Nesse sentido, constata-se que o juízo sentenciante reduziu a pena de 1/6, mesmo considerando a existência de duas circunstâncias atenuantes.

De fato, entendo assistir razão ao Apelante, pois a redução da pena deveria ter sido maior, uma vez que existem duas circunstâncias minorantes.

Nesse aspecto, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo a pena de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão nesta fase intermediária.

C) Da concorrência de causas de aumento

Sustenta a defesa que, na terceira fase da dosimetria da pena, deveria ser aplicada apenas uma causa de aumento, não sendo possível a incidência de duas majorantes.

No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau considerou a existência de duas causas de aumento da parte especial, para o crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).

Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as duas causas de aumento, majorando a pena em metade.

O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:


Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.

Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).

- A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.Precedentes.

- In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.

(...) - Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)


Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:


“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”


Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.

In casu, a magistrada de primeiro grau fundamentou a utilização das duas causas de aumento, entendendo ser proporcional aos fatos narrados, razão pela qual mantenho a incidência das duas majorantes.

Redimensionando a pena, tem-se o aumento de 1/2 sobre a pena de 04 (quatro) anos, resultando no quantum de 06 (seis) anos de reclusão.

A magistrada reconheceu, ainda, a incidência do concurso formal, estabelecido no art. 70, do Código Penal, aumentando a pena em 1/2, razão pela qual tem-se a pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão. (06 anos + 1/2 = 03 anos; 06 anos + 03 anos = 09 anos).

Mantenho o regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

D) Da detração penal 

Requer a defesa o cômputo do período em que o Apelante ficou preso preventivamente, para fixação do regime.

Inicialmente, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece:


Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.

In casu, verifico que o magistrado manteve-se silente acerca da detração da pena do Apelante.

Portanto, entendo não haver, nos autos, dados concretos e exatos para o cômputo do período em que ficou o réu preso preventivamente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.

Ressalte-se que o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime é de competência do juízo da execução, que fará a análise adequada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA e ALEX DE SOUSA LIMA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUCAS LIMA DA SILVA, modificando a pena do crime, fixando-a definitivamente em  09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA e ALEX DE SOUSA LIMA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUCAS LIMA DA SILVA, para reduzir a pena imposta, fixando-a definitivamente em  09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 26/03/2023

Detalhes

Processo

0758291-76.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALEX DE SOUSA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2023