TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800299-19.2022.8.18.0123
RECORRENTE: DILMA MARIA DOS SANTOS PEDROSA
Advogado(s) do reclamante: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA, REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NO JUÍZO DE ORIGEM CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIVERSO PARA CADA DESCONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. “PACOTE DE SERVIÇOS”. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DO DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800299-19.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: DILMA MARIA DOS SANTOS PEDROSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221-A, REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI18141-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que verificou a realização de desconto indevido na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no disposto no artigo 27 do CDC (ID 8282071).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prescrição; a inexistência de juntada ao processo de contrato que autorizasse a realização do desconto reclamado; a necessidade de restituição dobrada do valor descontado e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 8282073).
Sem contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que declarou a prescrição total dos pedidos constantes na inicial, sob o fundamento de que, considerando a data do ajuizamento do processo, decorreram mais cinco anos da data do primeiro desconto supostamente indevido, configurando, portanto, a prescrição prevista no artigo 27 do CDC.
Todavia, com a devida vênia, entendo que o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento da lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.
Desta forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC e a data do ajuizamento da presente ação, somente deve ser declarada a prescrição referente aos descontos ocorridos em datas anteriores ao dia 03-02-2017, restando hígido os demais.
Além disso, considerando que já houve o devido contraditório no juizado de origem, bem como a instrução processual, constato que a causa está madura para julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda, com fundamento do disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC.
Trata-se os autos de demanda em que a parte autora/recorrente aduz que teve valor descontado da sua conta-corrente a título de tarifas bancárias, que desconhece tal serviço e que não realizou a sua contratação.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesta esteira, o ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, a parte recorrida se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado de adesão a produtos e serviços, em cláusula específica e destacada (ID nº 8281959).
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de afastar a prescrição declarada na origem, mas para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 16/04/2023
0800299-19.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorDILMA MARIA DOS SANTOS PEDROSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/04/2023