TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800829-70.2019.8.18.0109
APELANTE: PEDRO ALVES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
3. A instituição financeira não juntou aos autos documento de transferência de valores que seja hábil para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.
4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
5. Com base nesses critérios e no pedido da parte autora/Apelante, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Em relação a obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, aplica-se o CDC e a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, a contar da última parcela do desconto do benefício do autor.
7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800829-70.2019.8.18.0109
Origem:
APELANTE: PEDRO ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ALVES FEITOSA contra Sentença proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 0800829-70.2019.8.18.0109.
Na Sentença (id nº 8448819), o Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos da inicial nos seguintes termos:
“a) DECLARAR inexistentes os contratos de empréstimos consignados de nº 0123280308253 e 0123220416391;
b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, alusivos a 24 (vinte e quatro) parcelas da consignação de nº 0123280308253, bem como das 30 (trinta) parcelas não prescritas da consignação de nº 0123220416391, sem prejuízo de suas respectivas atualizações individuais pelos índices oficiais;
c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a título de indenização por danos morais.
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Considerando-se que o mero reconhecimento da prescrição parcial não implica sucumbência recíproca (STJ - AgRg no REsp: 1266330 GO 2011/0165055-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014), custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.”
Irresignado, o autor apresentou o presente recurso, visnado em síntese afastar a prescrição parcial reconhecida, bem como majorar os danos morais arbitrados.
Apresentada as contrarrazões – 8448828.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, não fora determinado o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Reitero a decisão de id nº 8553430 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, em relação a prescrição parcial, embora o apelante aduza que deve ser observada a prescrição a partir do conhecimento dos descontos, em relação a obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, aplica-se o CDC e a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, a contar da última parcela do desconto do benefício do autor.
Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que apenas existe a prescrição parcial da pretensão.
Tendo em vista que o autor ajuizou a ação em 13/11/2019, logo estão prescritas as parcelas anteriores a 13/11/2014.
Passo a análise do mérito.
Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o contrato e o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, os documentos mais hábeis para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte requerida, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que o Banco não comprovou a efetiva transferência dos valores, por meio de TED ou DOC, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Desse modo, não comprovado a transferência dos valores do contrato há que se falar em restituição em dobro, nos termo do parágrafo único do art. 42 do CDC, e da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.3. Recurso conhecido e provido.(TJ/PI 070093475.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
No entanto, quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 13/03/2023
0800829-70.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorPEDRO ALVES FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2023