
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0013702-45.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: DOURADO GAS EIRELI - EPP
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dourado Gás Ltda em face de decisão liminar proferida juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, com vista a restabelecer tutelas antecipadas que dispuseram acerca da manutenção do fornecimento de gás contratado e o reajuste do valor, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização n° 0018343-30.2006.8.18.0140, ajuizada em desfavor de Supergasbrás Energia Ltda, ora agravado.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo original de nº 0018343-30.2006.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução do mérito, julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, conforme aresto a seguir:
“SENTENÇA. […] Nesse diapasão, e não sendo o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, julgo parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na exordial para: a) condenar a ré a ressarcir ao coautor, LEONARDO RESENDE SANTANA, os valores pagos a ela, por meio dos cheques nominais, com atualização monetária pelos índices oficiais, desde a data do desembolso de cada cártula, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser quantificado na fase oportuna (cumprimento de sentença) por cálculo aritmético; b) condenar a ré a ressarcir à autora o valor gasto com publicidade na promoção da marca daquela, de acordo com as notas colacionadas aos autos e relacionadas no laudo pericial, com atualização monetária pelos índices oficiais desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários do advogado da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 16 de maio de 2022. Édison Rogério Leitão Rodrigues. Juiz de Direito que preside o feito por impedimento da titular da 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina.”
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0013702-45.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDOURADO GAS EIRELI - EPP
RéuSUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Publicação13/02/2023