poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0014380-62.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: ERINEI DE ALVES DA SILVA
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
RELATOR: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz em Substituição no 2º Grau conforme (Portaria (Presidência) Nº 127/2023)
DECISÃO TERMINATIVA
ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, a, DO CPC. PROCESSO DEVOLVIDO À VARA DE ORIGEM PARA EXECUÇÃO DO ACORDO.
Às fls. 43 a 47, consta petição ID 9918852, assinada pelos advogados de ambas as partes em que requerem a desistência do recurso e a homologação de acordo firmado por elas, nos termos transcritos no petitório.
Compete ao relator do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III - homologar:a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;b) a transação;"
A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância, para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita, em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação. Nesse sentido o julgado do TJSP: Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados às fls. 43 a 47, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo, com posterior liberação de alvará judicial em favor da parte e dos respectivos patronos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito convocado (Portaria (Presidência) Nº 127/2023)
0014380-62.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorERINEI DE ALVES DA SILVA
RéuICATU SEGUROS S/A
Publicação17/02/2023