Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802729-36.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802729-36.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802729-36.2021.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA SALETE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença (Num. 7512298 - Pág. 2) de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, por considerar perfeito e válido o contrato celebrado entre as partes.

Em suas razões (Num. 7512301 - Pág. 1), sustenta a parte recorrente a invalidade da contratação. Diz que não se beneficiou da quantia supostamente contratada. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (Num. 7512303 - Pág. 1), a parte recorrida alega que o negócio atendeu a todos os requisitos legais, sendo a cobrança válida. Pede o desprovimento do recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Alega, ainda, que o suposto contrato de cartão de crédito consignado foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrido prestou serviço de forma eficiente, conforme o extrato bancário apresentado , o qual comprova a disponibilização da quantia contratada em favor da recorrente (Num. 7512289 - Pág. 2).

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrido , pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte autora quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença atacada integralmente.

Condeno a parte autora recorrente ao pagamento das custas e honorárias advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da sucumbência, por ser a parte promovente beneficiária da Justiça Gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0802729-36.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA SALETE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/07/2023