TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754454-13.2020.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: DEUSDEDIT RIBEIRO DA SILVA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão, não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id. Num. 8914726 - Pág. 1/4, pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente instrumental, tendo como agravados Deusdedit Ribeiro da Silva e outros, ora embargados.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso mantendo, na íntegra, a decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo rejeitado a alegação de excesso em relação aos honorários advocatícios.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto inexiste condenação no título judicial referente aos honorários advocatícios e, portanto, tal verba deveria ser executada em ação autônoma, especificando que acórdão transitado em julgado não inverteu os ônus de sucumbência.
Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no Id. Num. 9291802 - Pág. 1/2, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão entendendo que não restou demonstrado pelo agravante o alegado excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelos agravados estão de acordo com o título executado, atentando-se aos precedentes desta Corte de Justiça, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório, como se vê no seguinte trecho:
“ […] Dos autos, infere-se que a primeira sentença foi anulada em sede de Apelação (nº 07.002860-5), neste caso, não há se falar em ônus sucumbencial. Acontece que, após o retorno dos autos ao juízo de origem, foi proferida uma segunda sentença pela improcedência da ação, tendo os exequentes interposto o segundo recurso de apelação (nº 2013.0001.002751-6), desta feita provido para reconhecer os pleitos autorias, determinando-se a inversão dos honorários sucumbenciais arbitrados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme acórdão de ID Num. 1899023 - Pág. 549/555, que transitou em julgado no dia 28 de janeiro de 2018 (certidão ID Num. 1899023 - Pág. 562 ).
[..] Assim, considerando que o valor dos honorários de sucumbência está de acordo com a decisão exequenda, não havendo reparo a ser feito no cálculo judicial, mantém-se a decisão agravada que julgou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença manejados pelo ente público. ”
Dessume-se que o cumprimento de sentença se encontra fulcrado em acórdão transitado em julgado, no qual fora determinada a inversão do ônus sucumbencial. Assim, verificada a compatibilidade entre os cálculos apresentados e o título judicial, não vislumbro a demonstração do alegado excesso na execução, mas tão somente a adequação do título à realidade, de tal forma que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição desta Egrégia Câmara, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 03 a 10 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754454-13.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEUSDEDIT RIBEIRO DA SILVA
Publicação14/03/2023