TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001371-45.2017.8.18.0060
APELANTE: SANCAO ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.
2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
3. Ocorrência de prescrição parcial, uma vez que o suposto contrato teve início em 11/2011, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 06/2017.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001371-45.2017.8.18.0060
APELANTE: SANCAO ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de apelação cível interposta por SANCAO ROCHA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A Sentença (id. 6895556, fl. 48) consistiu, essencialmente, em julgar, liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, sem custas e honorários.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o pedido constante da inicial estaria prescrito, eis que os descontos contestados ocorreram há mais de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.
Inconformada com a retro sentença, a parte autora apresentou recurso de Apelação, afirmando que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Requer, enfim, a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos contidos na exordial.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público, diante de falta de interesse público que justifique sua intervenção na lide.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto à intimação do Apelado, verifica-se que este não havia sido citado na origem ainda, e restaram infrutíferas as diversas tentativas de intimação neste recurso. Logo, desnecessária a intimação do Recorrido quando não formada a relação processual na origem, conforme jurisprudência do STJ:
“Dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado”. (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007).
II – DO MÉRITO
Tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação já mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição trienal.
Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in litteris:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”
Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela se operou somente de maneira parcial. Afinal, o suposto negócio jurídico entre as partes (Contrato nº 46-1217014/1199), conforme consta no documento juntado, teve início em 11/2011, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 06/2017. Desse modo, respeitando o prazo supracitado, encontram-se prescritas as parcelas descontadas antes de 06/2012.
O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que foi paga.
Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”
Dessa forma, observa-se a prescrição parcial do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo supostamente realizado de maneira indevida em seu nome.
Posto isso, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante quanto ao prazo prescricional a ser aplicado, para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal definida no Código de Defesa do Consumidor, observando-se a prescrição parcial das parcelas anteriores a junho de 2012.
É o voto.
Teresina, 13/03/2023
0001371-45.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSANCAO ROCHA DA SILVA
RéuBANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Publicação13/03/2023