TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800371-09.2018.8.18.0135
APELANTE: PAULO SERGIO SOARES
Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA VERIFICADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA APELADA CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
2. Existe nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, uma vez que a apelante apresentou documentos que demonstram falha na prestação do serviço de fornecimento de água descrito na inicial.
3. No caso dos autos, deve a condenação ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800371-09.2018.8.18.0135
APELANTE: PAULO SERGIO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO SÉRGIO SOARES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela APELANTE contra ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs apelação na qual alegou que por meio de matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época e por funcionários da própria AGESPISA, bem como por perícia realizada por oficial de justiça em cinco residências, comprovam a precariedade no abastecimento de água em sua residência. Ao fim, requereu a reforma da sentença de piso, a fim de condenar a apelada em danos morais.
Devidamente intimada, a requerida apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, por restar ausente interesse público que justifique sua intervenção na lide.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso versa a respeito da análise da configuração de dano moral suportado pela parte autora, no que se refere à falha no abastecimento de água de sua residência, além da má qualidade do produto fornecida.
Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, estabelece que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil).
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo como devidamente configurado, pois a apelante apresentou documentos que demonstram falha na prestação do serviço de fornecimento de água descrito na inicial, ou seja, de que foi afetada pela falta de água e com a má qualidade da mesma.
Com efeito, no caso dos autos, verifico que além de terem sido colacionados matérias jornalísticas e depoimentos de moradores do município de São João do Piauí/PI em redes sociais, atestando a precariedade do abastecimento de água na mencionada cidade, problema este que demonstra vir de longa data, foi colacionado pela parte Apelante comprovante de endereço (id. 8082829) que demonstrou que esta reside em um dos bairros que comprovadamente encontram-se afetados pela debilidade da prestação do serviço debatido.
Assim, constatado que a apelante sofre com a má prestação do serviço, resta desnecessária qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela referida, visto que o prejuízo na esfera moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois as reiteradas falhas no fornecimento de água ferem o próprio princípio da dignidade humana, sendo elemento básico de subsistência da vida cotidiana.
É de se destacar que o serviço é notoriamente caracterizado pela sua essencialidade, o que demanda presteza no atendimento por parte da prestadora do serviço. As constantes falhas no fornecimento de um serviço essencial ultrapassam os limites da aceitabilidade e acarretam privação desarrazoada ao consumidor, suficiente para causar constrangimentos e ofensa à dignidade da pessoa humana, que não podem ser confundidos com o mero dessabor ou aborrecimentos do cotidiano.
Em matéria de indenização convém, neste passo, trazer a lume algumas relembranças doutrinárias a propósito do tema. As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449):
“Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem”.
Diz o Código Civil, nos seus arts. 186 e 927, in verbis:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(…)
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Quanto aos danos morais, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação ao Requerente pela dor física e psíquica sofrida. As indenizações por danos morais estribam-se na razoabilidade, na realidade socioeconômica das partes envolvidas na demanda e no senso de justiça do julgador. Eis a recomendação jurisprudencial:
AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).
Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No caso dos autos, entendo que deve a condenação ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar a empresa ré a indenizar a apelante por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN);
Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 13/03/2023
0800371-09.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorPAULO SERGIO SOARES
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação13/03/2023