Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002222-42.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a parte embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar sobre a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença. De sorte, não assiste razão a pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002222-42.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002222-42.2017.8.18.0074

APELANTE: SINFOROSA MARIA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a parte embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar sobre a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença. De sorte, não assiste razão a pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


                              RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINFOROSA MARIA ROCHA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, foi provida, a fim de desconstituir a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento (ID. 5884312).

Aduz a parte embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que não se pronunciou acerca da fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado (ID. 6050966).

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que apresentou contrarrazões (ID. 8097292), onde refuta as razões dos embargos opostos, afirmando que o Acórdão atacado apenas determinou o retorno dos autos para julgamento em 1°grau, situação na qual não a que se falar em arbitramento de honorários.



É o relatório.

Passo ao voto.


 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Em suas razões, alega a parte embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar sobre a inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários advocatícios, apesar do provimento do recurso e desconstituição da sentença extintiva.

De sorte, não assiste razão a pretensão da parte recorrente.

Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).

 

Assim, diante de um acórdão que desconstituiu a sentença, como no caso em debate, não há ainda vencido e vencedor, consequentemente, descabe a fixação de honorários, impondo-se a rejeição dos Embargos Declaratórios neste tópico.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0002222-42.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SINFOROSA MARIA ROCHA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

15/03/2023