Acórdão de 2º Grau

Difamação 0807758-21.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA, RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1- Não há que se falar em inépcia da queixa pelo não recolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade. 2- Recurso provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com parecer ministerial, votar pelo conhecimento e reforma da sentença impugnada, a fim de determinar o regular seguimento do feito, com agilidade, tendo em visto o prazo prescricional exíguo que regula a matéria, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0807758-21.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0807758-21.2022.8.18.0140

RECORRENTE: LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HAUZENY SANTANA FARIAS, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA

RECORRIDO: PETRUS EVELYN MARTINS

Advogado(s) do reclamado: GEOFRE SARAIVA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA, RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1- Não há que se falar em inépcia da queixa pelo não recolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade.

2- Recurso provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com parecer ministerial, votar pelo conhecimento e reforma da sentença impugnada, a fim de determinar o regular seguimento do feito, com agilidade, tendo em visto o prazo prescricional exíguo que regula a matéria, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Luccy Keiko Leal Paraíba, irresignado com a sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-P.

A recorrente ofereceu de Queixa Crime c/c Pedido de Medida Cautelar contra de PETRUS EVELYN MARTINS, pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 139 c/c art. 141, II, §2°, todos do Código Penal, aduzindo que o recorrido, através de uma página de rede social, o ofendeu sob a acusação de ter praticado favorecimento à organização criminosa e de ter abandonado sua função pública para fazer politicagem.

Contudo, deixou de recolher as custas processuais, apesar de não ter requerido beneficio da justiça gratuita, não sendo possível a regularização, nos termos do art. 569 do CPP, ante o esgotamento do fluxo do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP.

Assim sendo, sobreveio sentença decretando a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado, ante a ausência do recolhimento de custas processuais, nos termos dos arts. 103, 107, inciso IV, CP, inciso I, do Código Penal c/c arts. 38 e 806 do Código de Processo Penal.

Inconformado, o recorrente requer a reforma da decisão que extinguiu a punibilidade, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, defendendo que as custas processuais não podem ser consideradas como uma condição para o exercício do direito de queixa ou de representação.

Em sede de contrarrazões, argumenta que a sentença não merece nenhum reparo, tendo em vista a ausência de custas processuais no ingresso na ação penal privada, de acordo com o art. 806 do Código de Processo Penal.

Instada a se manifestar , a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

Eis o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

O caso em análise, cuida-se de queixa-crime, que como se sabe, sujeita-se ao prazo decadencial de 6 meses para a inequívoca manifestação de vontade persecutória por parte do querelante em face do querelado.

O que fora observado pelo recorrente que tomou ciência da autoria delitiva em 14/09/2021 e ofereceu queixa-crime em 03/03/2022, obedecendo assim ao prazo estabelecido no art. 38 do CPP.

Ademais, a Lei Estadual 6.920, de 23 de dezembro de 2016, que disciplina a forma de cobrança e arrecadação das custas processuais , estabelece que :

Art. 7º Nas ações penais em geral, as custas judiciais serão pagas ao final pelo acusado, se condenado, em valor contido na tabela, corrigido anualmente segundo o critério estabelecido no §1º do art. 4º, cuja cobrança será realizada pelo juízo da execução penal.”

Destarte, tem-se que o Estado do Piauí não exige o recolhimento das custas no momento da propositura da queixa-crime, estando tal questão no âmbito da discricionariedade de cada ente da Federação, não se aplicando, portanto, o rigor o art. 806 do CPP.

Sobremais, o art. 569 do CPP estabelece que eventuais omissões podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença, o que atende ao princípio da instrumentalidade das formas privilegiando a economia processual e a efetividade da jurisdição.Veja-se:

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.”

 

Nesse sentido, também verte o entendimento do STJ:

 

CRIMINAL. HC. CRIMES DE IMPRENSA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I. Hipótese em que foi apresentada queixa-crime contra o paciente pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria por meio da imprensa.

II. O recebimento da peça acusatória no plantão judiciário, em data anterior ao término do prazo decadencial apontado pela lei, é apto a ensejar a instauração da ação penal.

III. Não há que se falar em inépcia da queixa pelo não recolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a ocorrência de regular pagamento de tais valores.

IV. Não se vislumbra vício a macular o instrumento de procuração outorgado pelo ofendido, se o mesmo fez referência ao objeto do mandado a propositura de queixa-crime , apontando, inclusive os artigos da lei sob os quais se fundavam a pretendida acusação.

V. A falta de menção do fato delituoso na procuração, bem como do nome dos querelados, configura defeito sanável a qualquer tempo, pois não interfere na legitimatio ad causam. Precedentes.

VI. A alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade hipóteses não verificadas in casu.

VII. Ordem denegada.

(HC n. 33.047/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/6/2004, DJ de 2/8/2004, p. 449.)

Ante o exposto, em desconformidade com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e reforma da sentença impugnada, a fim de determinar o regular seguimento do feito, com agilidade, tendo em visto o prazo prescricional exíguo que regula a matéria.

É como voto.

  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Almir Abib Tajra Filho - Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.

Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0807758-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Difamação

Autor

LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA

Réu

PETRUS EVELYN MARTINS

Publicação

03/04/2023