TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800882-47.2022.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA CLARA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. METLIFE SEGVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrido, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC (ID 9672968) para Condenar o demandado à obrigação de não fazer, no caso, não efetuar novos descontos na conta 0001921-6, agência 5790, titularizada pela acionante, por “METLIFE SEGVIDA”; Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 379,80 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação;
O recorrente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID 9672972).
Intimada, a parte autora apresentou recurso adesivo (ID 9672984).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, ora recorrida, uma vez que, consoante o disposto no enunciado 88 do FONAJE, não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
Passo à análise do recurso inominado interposto pela parte requerida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa ao Consumidor.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Aduz o autor que estão sendo descontados indevidamente de sua contracorrente valores referentes a tarifas não contratadas, qual seja, METIFE SEGVIDA. Não há como o requerente, nesse caso, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.
Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, houve, portanto, a cobrança indevida devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pelo requerente desde o início das cobranças.
Com relação ao ressarcimento das quantias indevidamente cobradas, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Ressalte-se que o juízo primevo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 27/04/2023
0800882-47.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA CLARA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2023