Acórdão de 2º Grau

Caução 0005034-26.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADES/IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADAS. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 373, I, CPC. 1. Não comprovação das nulidades/irregularidades apontadas pelo recorrente/autor. Não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo dos seus direito. 2. Sentença de improcedência que deve ser mantida. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005034-26.2016.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005034-26.2016.8.18.0031

APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADES/IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADAS. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 373, I, CPC. 1. Não comprovação das nulidades/irregularidades apontadas pelo recorrente/autor. Não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo dos seus direito. 2. Sentença de improcedência que deve ser mantida. 3. Recurso não provido.

 

 Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Detran do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativa nº 0005034-26.2016.8.18.0031 na qual julgou improcedente o pedido.


O Detran do Estado do Piauí propôs Ação de Anulação de Decisão Administrativa com Pedido de Tutela de Urgência em face do Município de Parnaíba – PI com a finalidade de determinar a imediata suspensão do Auto de infração nº 006/16, pelo qual o Detran – PI foi autuado por embaraço à ação fiscal. Afirma que a alegação contida no Auto de Infração é de que o Detran-PI, mesmo notificado, não apresentou os documentos elencados no Termo de Início de Fiscalização – TIF, ensejando a instauração Procedimento Administrativo nº 008.0023075/2016.


A parte autora destaca apresentação de recurso administrativo no qual apontou que embora o auto de infração e o respectivo AR tenham sido expedidos em nome do Detran – PI, o seu encaminhamento e entrega foram destinados à Coordenadoria da 1ª Cinetran de Parnaíba – PI, gerando prejuízos para efeito de atendimento das solicitações. Aduz, também, que na documentação encaminhada pelo Município de Parnaíba – PI, recebida pela Cinetran – PI, e depois, reencaminhada para o Detran – PI, não consta, em qualquer dos documentos, a cientificação da ocorrência no campo de destinado ao recebimento.


E que, portanto, o desencontro de encaminhamento dos documentos, ocasionou a geração da multa gerada e imputada aos cofres públicos do Detran – PI. Em seu pedido requer seja julgada procedente a demanda com a reconsideração da decisão de aplicação de multa imputada ao Detran – PI.


Em Contestação, o Município de Parnaíba – PI sustenta que todas as alegações do Detran – P são relativas ao envio do Auto de Infração Nº 006/2016 e que a multa contida no referido termo fora imputada pela não apresentação dos documentos solicitados no Termo de Início de Fiscalização e posteriormente na Notificação nº 01 de 29.03.2016, onde tais solicitações foram enviadas com AR e recebidas no endereço correto pela primeira em 23.02.2016 e pela segunda em 18.04.2016. E que os desencontros apontados pela parte requerente, se efetivamente ocorridos, aconteceram dentro da própria instituição, qual não distribuiu em tempo hábil ao departamento responsável pela apresentação da documentação ora solicitada. Ao final requer a improcedência da demanda.


Em Sentença ID 3288126 o MM. Juiz de origem julgou improcedente a demanda por entender que a parte autora, ora recorrente, não se desincumbiu de provar suas alegações.


Insatisfeito com a sentença, o Detran – PI interpôs Recurso de Apelação ID 3288134 apresentando inicialmente uma síntese da demanda, oportunidade na qual destaca propositura da demanda anulatória no juízo de origem e a sentença de improcedência por ele proferida. Em seguida alega a necessidade de reforma da sentença ao fundamento de que cabe à administração pública revisar os atos administrativos com o propósito de corrigir as condutas administrativas. Alega a necessidade de revisão do percentual de honorários advocatícios arbitrados. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.


Devidamente intimado o Município de Parnaíba – PI apresentou Contrarrazões ID 3288138 apontando a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, alega que a sentença monocrática está em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, não merecendo reforma. Em seu pedido requer seja improvido o recurso.


Em Manifestação ID 4353684 o representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre a demanda por entender não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial.


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, conheço do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito.


Passando à análise do contexto fático e do mérito da demanda, verifico que a parte recorrente aponta irregularidade na notificação para a apresentação de documento, e que tal irregularidade teria ensejado a aplicação de multas em face do Detran – PI, ora apelante. A partir da análise da demanda, verifico a necessidade da parte comprovar as irregularidades/nulidades das notificações e o consequente comprometimento da apresentação dos documentos solicitados.


Aliás, importa destacar que o ordenamento processual civil estabelece, como regra, ser ônus do autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito.


Código de Processo Civil

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Trazendo a lição acima para a presente demanda, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, não comprovou as apontadas irregularidades/ilegalidades na sua notificação para a apresentação dos documentos solicitados pelo Município de Parnaíba – PI no procedimento administrativo objeto de impugnação na vertente demanda. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).


Assim, não se desincumbindo o apelante/autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a sua demanda deve ser julgada improcedente, mantendo, portanto, a sentença em todos os seus termos.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

       Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

 

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator


 

Detalhes

Processo

0005034-26.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Caução

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

30/03/2023