Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0810001-69.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0810001-69.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
APELADO: LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO EFETUADO SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. REQUERENTE QUE SEQUER CONTRARRAZOOU O RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO JÁ APRECIADO E INDEFERIDO POR DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRECLUSÃO – INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO SOMENTE AGORA FORMULADA – PRECEDENTES – PEDIDO NÃO CONHECIDO.


 

Vistos, etc.,

Trata-se de requerimento para concessão de gratuidade de justiça formulado por Luiz Torquato de Oliveira Neto, conforme se extrai da petição de ID 9253411, momento em que colacionou aos autos diversos documentos que entende necessários ao deferimento do pleito.

Ressalto, contudo, que, in casu, o presente recurso de apelação já se encontra devidamente julgado, nos termos do acórdão de ID 8788132.

Ademais, da análise do processo, verifico que, em primeira instância, o pedido de justiça gratuita já foi alvo de prévia apreciação pelo magistrado a quo restando indeferido, nos termos da decisão de ID 6604251, tendo o próprio requerente juntado os comprovantes relativos ao pagamento de três, das dez parcelas (ID 6604266, ID 6604293, ID 6604310).

Portanto, o requerimento não merece prosperar.

Como se vê, não se trata de pedido de gratuidade novo formulado no recurso, mas de mera renovação de pedido anterior já apreciado. Tampouco houve advento de qualquer modificação da situação financeira da parte, isto é, das circunstâncias já levadas em consideração quando do primeiro pedido indeferido, que pudesse ensejar nova análise, tendo o apelado se limitado a reiterar o pedido sob o mesmo enfoque.

Além disso, não se pode olvidar que, intimado a contrarrazoar a apelação, o requerente sequer apresentou manifestação ao recurso, como se comprova pela certidão de ID 6604332, vindo a protocolizar o pedido, somente agora, após sucumbir nesta instância recursal.

Isto posto, pela inafastável preclusão ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de ID 8788132, procedendo-se ao arquivamento dos autos, o seu retorno à origem, bem como a baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

Teresina - PI, 12 de fevereiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810001-69.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0810001-69.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TOYOTA DO BRASIL LTDA

Réu

LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO

Publicação

13/02/2023