Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800881-04.2019.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. FATURAMENTO E COBRANÇA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800881-04.2019.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800881-04.2019.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: LAUDILINA SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. FATURAMENTO E COBRANÇA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800881-04.2019.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: LAUDILINA SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por LAUDILINA SOARES DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em razão da alegada cobrança indevida de revisão de faturamento de consumo por fraude no medidor não evidenciada.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE procedente o pedido, in verbis:

Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos constantes na inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

 a) Anular definitivamente a inspeção realizada processo administrativo nº2019/16163 de forma ilegal e declarar a nulidade do débito existente  de 4.794,23 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos).  referente ao ato abusivo da ré, haja vista o mesmo ter sido apurado em procedimento irregular, com consequente anulação do parcelamento feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais);

b) Confirmação da tutela  de urgência para  que sejam emitidas em separado as faturas referentes ao parcelamento e ao consumo mensal da Requerente, sob pena de não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa.

c) Exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/ SERASA) pelo débito questionado no processo administrativo nº2019/16163, pena de não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa.

d) Condenar a Ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Razões do recurso: da legalidade do procedimento de inspeção adotado, da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, a presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; do dever de pagamento da tarifa, a questão da continuidade na prestação do serviço público, inexistência de danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais

Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto 

A presente ação visa a desconstituição de débito, em razão da emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.794,23 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos).

Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação desta Turma, o cerne da questão envolve a ocorrência (ou não) de irregularidades em medidor de consumo de energia elétrica, bem assim se oportunizado à consumidora o exercício do direito de defesa e contraditório em procedimento administrativo de apuração de recuperação de consumo, legitimando, por conseguinte, a cobrança dos valores apontados na inicial, caso constatado o vício no equipamento.

Pois bem, em sendo constatada fraude ou mesmo defeito no medidor de energia é possível a recuperação de consumo não faturado de energia elétrica, como prevê a Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente a época dos fatos), que é o instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e está fundamentado na Lei nº 8.987/95 e na própria Constituição da República Federativa do Brasil, art.175.

Compulsando os autos, verifico que a requerida legitima sua conduta de cobrar os valores referidos na inicial pela constatação de irregularidade de medição após inspeção realizada na residência da parte autora (UC n° 0967687-2), fato que acarretou cálculos de recuperação de consumo, alicerçados na Resolução supra, conforme fatura de pág. 23 do ID 5397947.

Na oportunidade da multicitada vistoria, a equipe técnica constatou que existia derivação embutida no telhado, com utilização de eletroduto, antes do medidor da Unidade Consumidora, acarretado medição não fidedigna, azo em que fora imediatamente normalizada com a retirada do desvio.

Segundo a instituição Recorrente, a irregularidade apontada proporcionaria o consumo de energia elétrica sem que o medidor o computasse na integralidade, de modo a causar prejuízo para a fornecedora/recorrida e ganho indevido para a consumidora.

Há, pois, certeza quanto a ter a empresa recorrente, por seus agentes, encontrado no imóvel da parte autora uma irregularidade que implica na não medição de, pelo menos, parte da energia consumida na unidade.

Registre-se, por oportuno, que após constatada e sanada a aventada irregularidade no medidor de energia, o gráfico de consumo nos meses seguintes naquela unidade consumidora sofreu variação evidente, de forma a corroborar a ocorrência de irregularidade.

Certas estas premissas, há de se analisar se a requerida proporcionou ao demandante o livre exercício do seu direito de defesa durante todo o procedimento administrativo.

À autora, fora proporcionado o livre exercício do seu direito de defesa durante todo o procedimento administrativo, porquanto constam assinaturas da requerente nos documentos coligidos nestes autos, produzidos por ocasião a aludida inspeção, consubstanciados no “Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI; Termo de Notificação e Informações Complementares– todos de id 5397947 juntados pela própria autora”.

Portanto, é inquestionável é a ausência de cerceamento de defesa da requerente no procedimento administrativo realizado pela requerida.

Não se imputa, entretanto, à parte recorrida a “autoria” da ação que resultou no desvio de energia em sua unidade consumidora, mas tão somente de, tendo se usufruído do pagamento resultante de contagem a menor de, pelo menos, parte da energia que consumiu, vir a arcar com o pagamento da diferença.

Registre-se que estão sendo cobrados os últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à constatação; memória descritiva de cálculo, pag.21 – id 5397947).

Repise-se que se imputa à parte autora tão somente a responsabilidade de arcar com o pagamento de diferença no consumo, posto que assim há previsão na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Com o intuito de padronizar as situações como as descritas, a Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL definiu critérios e procedimentos específicos a serem adotados em caso de averiguação de eventual irregularidade ocorrida na prestação do serviço de consumo de energia elétrica. Assim dispõe a norma: 

“Art. 113 - A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:

I – Faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; (...)”

 

A interpretação está apoiada na jurisprudência dos tribunais do país, do qual se extrai as seguintes ementas, verbis:

 

CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. LACRE ROMPIDO. LAUDO PERICIAL. FRAUDE. INADIMPLEMENTO. FATURAMENTO E COBRANÇA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 1. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária responsável pelo serviço de energia elétrica e o usuário final está submetida às regras do direito de consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. A concessionária de energia elétrica não deve ser responsabilizada pelas consequências advindas de instalações inadequadas realizadas pelo consumidor. 3. O laudo pericial que conclui pela irregularidade do medidor, com clara adulteração, impede o registro do consumo total de energia. 4. De acordo com a Resolução nº 414/10 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica deve proceder a averiguação de eventual irregularidade ocorrida no faturamento e realizar a cobrança das quantias não recebidas a partir dos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. 5 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07026407920188070018 DF 0702640-79.2018.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA COMPROVADO. INDEVIDO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORRETO O CRITÉRIO DE APURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo, sob a alegação de problemas no medidor de energia elétrica. Verifica-se pelos documentos juntados que houve desvio de energia na unidade consumidora, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (fls.38/40). Não assiste razão a recorrente, por ser indevido o corte do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de débito originado de suposta fraude no medidor. Considerando o entendimento consolidado nestas Turmas Recursais, correto o cálculo baseado nos doze meses anteriores ao período tido como irregular. Omissis. 2. Por outro lado, ainda que não apurada a responsabilidade pela fraude, em 18.08.2011 restou constatado desvio de energia na unidade consumidora, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (fl.52), realizado pelos fiscais da concessionária ré, com a presença de pessoa que se identificou como genro da autora. Desimporta quem deu causa a fraude, pois houve benefício, relativo ao consumo não faturado. Assim, legítima a cobrança levada a efeito pela ré. 3. Omissis. 4. Sentença que vai mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005233549, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 17/12/2014). Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005045604, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 08/04/2015). TJ-RS - Recurso Cível: 71005045604 RS, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento: 08/04/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2015).

 

Assim, ante o não questionado acervo probatório constante dos autos do qual se comprovou o não faturamento correto do consumo de energia em razão de desvio de energia, fato em razão do qual a recorrente cobra da recorrida a diferença apurada, e restando observado o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e ampla à demandante, o afastamento da pretensão autoral quanto à inexigibilidade do debito referente à recuperação de consumo é medida que se impõe.

Quanto à negativação, em si, quando tratando de inscrição decorrente de débito existente, constitui o cadastramento em órgão de restrição ao crédito legítimo exercício de direito do credor. Não há o que se falar, portanto, em dano moral decorrente do cadastro em órgão de proteção ao crédito.

Por fim, no que se refere à cobrança do parcelamento, caso as partes tenham acordado extrajudicialmente pelo parcelamento, nada obsta a cobrança referente a este em fatura separada da fatura do consumo atual, a fim de viabilizar seu pagamento.

Ante o exposto, CONHEÇO e dou-lhe parcial provimento, para:

a)  declarar a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá   calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade.

b)  Julgar improcedente o pedido referente aos danos morais;

c)  Manter os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800881-04.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LAUDILINA SOARES DE SOUSA

Publicação

11/07/2023