Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800370-60.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. MORTE DO CONTATANTE. DEVER DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO FIADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800370-60.2022.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800370-60.2022.8.18.0013

RECORRENTE: PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. MORTE DO CONTATANTE. DEVER DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO FIADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800370-60.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a realização de descontos, em sua conta bancária, decorrentes de tarifas bancárias não contratadas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:

ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) DETERMINO, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento que saldo devedor do veículo segurado seja quitado pela apólice de seguro;

b) determino que a parte requerida retire o nome da autora nos cadastros restritivos, no prazo de 05 contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado a R$ 5.000,00,com base no art. 537 c/c art. 139 do CPC 2015;

c) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

 

Inconformada com a sentença proferida, a instituição financeira interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: inexistência de cobrança de valores adicionais, impossibilidade de mudança da avença, do pacta sunt servanda, da inexistência de danos morais e do quantum excessivo.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais sob o fundamento de que a inscrição da fiadora é indevida ante a existência e validade de seguro que garantia a quitação do contrato em razão de morte do contratante.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão.

Isto porque a recorrente primeiramente aduz que não a cláusula do financiamento, o valor financiado aberto fica sujeito a encargos e taxas indicados em seu quadro, do conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrente, da manutenção do equilíbrio contratual, não pode o requerente UNILATERALMENTE modificar as cláusulas de um contrato legalmente celebrado, sem vícios, simplesmente por mera vontade, sob pena de se quebrar toda teoria contratual clássica; observância ao pacta sunt servanda.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 20/07/2023

Detalhes

Processo

0800370-60.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/07/2023