TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816555-59.2017.8.18.0140
APELANTE: A. V. L. R.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: IZAURA DO BOMFIM OLIVEIRA FERREIRA, AGLANIO FROTA MOURA CARVALHO, JOAO RICARDO IMPERES LIRA, JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAPHAEL SANTOS BARROS, SERGIO ALVES DE GOIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ENTIDADE ISENTA DE CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. De acordo com o art. 196 da CRFB/88, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde. Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. Súmula nº 02 do TJ/PI.
2. Houve a comprovação da necessidade e adequação da medicação, além da ineficácia de outros tratamentos, através dos laudos médicos (id nº 321950 – págs. 08/09) e da nota técnica do NATEN (id nº 3219155 – pág. 02).Além disso, observa-se que o Recorrido é pessoa idosa e hipossuficiente não tendo condições financeiras de arcar com os valores da fórmula alimentar sem prejudicar a própria subsistência.
3. Constatada a necessidade do custeio de alimento essencial à saúde da pessoa, de acordo com prescrição médica, como no caso em tela, cabe ao Município prover as condições indispensáveis à plena efetivação da política nacional de assistência à saúde, independente da inclusão do fármaco na lista do SUS, visto que atendidos os requisitos necessários.
4. É cediço que a reserva do possível não é óbice para o Poder Executivo concretizar as ações no âmbito da saúde, visto que essas são integradoras do mínimo existencial. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 01 consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária.
5. A Fundação Apelante é isenta do pagamento das taxas estaduais, consoante o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, de modo que a condenação ao pagamento de custas processuais deve ser afastada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, contra Sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Urgência “Inaudita Altera Pars”, ajuizada por ÀGATA VITÓRIA LIMA RODRIGUES.
O juiz a quo julgou procedente o pedido, determinando ao Requerido o fornecimento da fórmula nutricional FORTINI, na quantidade adequada e enquanto for necessário ao tratamento da Autora.
Nas suas razões recursais, a Fundação alegou a responsabilidade do Estado do Piauí para o fornecimento do medicamento em questão, a ausência de laudo que demonstre a imprescindibilidade do medicamento, bem como de inexistência de previsão na lista do Ministério da Saúde. Além disso, requereu a reforma da sentença com relação às custas, visto que o Município é entidade isenta.
Apesar de intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, segundo a certidão de id nº 3219223.
Após, na Decisão de id nº 3308729, a Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença (id nº 4621390).
É, em síntese, o relatório.
- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
Primeiramente, impende destacar que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
De acordo com o art. 196 da CRFB/88, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde. Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Desse modo, não obstante haver solidariedade entre os entes federados, cabe ao Autor/Apelado escolher contra quem deseja demandar.
Por outro lado, houve a comprovação da necessidade e adequação da medicação, além da ineficácia de outros tratamentos, através dos laudos médicos (id nº 321950 – págs. 07/08) e da nota técnica do NATEN (id nº 3219155 – pág. 02).
Além disso, observa-se que o Recorrido é pessoa hipossuficiente não tendo condições financeiras de arcar com os valores da fórmula alimentar sem prejudicar a própria subsistência.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1373566/SC, julgado em 24/08/2020, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
"Comprovada a necessidade de uso do medicamento e a falta de condições do paciente de suportar os custos do tratamento, o Estado tem o dever de fornecer a
medicação necessária ao tratamento de saúde, não podendo interferir, determinando qual o medicamento deve fornecer, pois o que se objetiva é garantir maior eficácia na recuperação do paciente. Destaque-se que a indicação da medicação adequada, bem como eventual ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes desta, constitui responsabilidade exclusiva do profissional Médico que a receitou."
No mesmo sentido, transcrevo a ementa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER RENAL. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO À PATOLOGIA APRESENTADA. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO MÉDICO. RECUSA NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. CONDUTA
DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE. Compete exclusivamente ao médico ou a equipe profissional responsável pelo acompanhamento do paciente a indicação do tratamento que melhor se adeque à patologia por ele apresentada. Ademonstração, por profissional médico da própria Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, da patologia e da necessidade do fármaco no tratamento do paciente, com diagnóstico oncológico raro, atesta o direito líquido e certo do impetrante. (TJ-DFT, Acórdão 1438747, 07141163220228070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
Desse modo, constatada a necessidade do custeio de alimento essencial à saúde da pessoa, de acordo com prescrição médica, como no caso em tela, cabe ao Município prover as condições indispensáveis à plena efetivação da política nacional de assistência à saúde, independente da inclusão do fármaco na lista do SUS, visto que atendidos os requisitos necessários. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PARTE RECORRIDA PORTADORA DE SEVERA ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. NECESSIDADE DE USO DE LEITE NEOCATE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Sobre a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população, dúvida não há tratar-se de responsabilidade solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não acolhida, reservando idêntico destino à tese de incompetência absoluta da justiça estadual para o julgamento da causa. O fornecimento de suplemento alimentar adequado á infante, portadora de alergia à proteína do leite, teve sua imprescindibilidade devidamente comprovada (CPC, art. 373, I), não se sustentando a tese do recorrente de existência de substitutivo disponibilizado no âmbito do sus, além do que a ausência de padronização do produto não elide a responsabilidade da administração pública. Prevalece no caso em questão o princípio fundamental da dignidade da
pessoa humana (CRFB, art. 1º, III). Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal (CPC, art. 373, II). A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010).Não se pode admitir a inopinada invocação da reserva do possível como verdadeirapanaceia sempre pronta a rechaçar a efetividade dos direitos fundamentais sociais. A mera alegativa genérica, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária, não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde.O Tribunal de Justiça do Piauí já pacificou o entendimento segundo o qual a reserva do possível não representa impedimento para a realização de ações atinentes à concretização do direito fundamental à saúde, posição simbolizada pela súmula 01.Recurso de Apelação desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006679-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/11/2020) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE ESTADUAL. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC ART. 85, §§ 8º E 11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O funcionamento
do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, pois a teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação.3. Resta perfeitamente assente na jurisprudência do STF, do STJ e desta Augusta Corte Especial, que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros é solidária, razão pela qual, cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Viçosa do Ceará, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará e da União no pólo passivo da lide. Preliminar afastada. 3. O direito à saúde tem
assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7. Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada ex officio, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 11 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
(TJCE, Apelação Cível - 0050745-80.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) (Grifei)
Noutro ponto, o Recorrente alega que a efetivação dos direitos sociais depende de disponibilidade de recursos. No entanto, é cediço que a reserva do possível não é óbice para o Poder Executivo concretizar as ações no âmbito da saúde, visto que essas são integradoras do mínimo existencial.
Embora o Supremo Tribunal Federal esteja adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada (STJ, REsp 784.241/RS).
Ademais, o Recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma concreta, a inexistência de recursos que acarretam a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo magistrado a quo, limitando-se a fazer alegações genéricas sem fundamentação no caso concreto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:
SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Portanto, não é razoável a sonegação do Poder Público em fornecer o suplemento alimentar imprescindível à manutenção da saúde da parte recorrida, pelo que, deve ser mantida a sentença neste ponto.
Por fim, de fato, a Fundação Apelante é isenta do pagamento das taxas estaduais, consoante o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, de modo que a condenação ao pagamento de custas processuais deve ser afastada.
No entanto, sendo parte sucumbente, a Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no tocante à aludida verba, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança os honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, conheço do Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento das custas processuais pela Fundação Municipal de Saúde, mantendo a sentença recorrida em todos os demais termos.
Diante da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0816555-59.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuAGATA VITORIA LIMA RODRIGUES
Publicação19/04/2023