TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810829-70.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: LARINETE FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. NULIDADE DO AVAL PRESTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE (OUTORGA UXÓRIA). NÃO OCORRÊNCIA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL FORNECIDA PELA AVALISTA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a necessidade de autorização do cônjuge (outorga uxória) para a validade e eficácia do aval prestado, quando a lei assim o exigir, tal imposição não subsiste se o avalista emite declaração falsa quanto ao seu verdadeiro estado civil. Precedentes do STJ. Com efeito, não se poderia exigir do Banco apelante a adoção de providências adicionais para exigência da documentação necessária à outorga uxória, na forma do raciocínio empregado pelo juízo a quo, se a apelada não declarou ser pessoa casada, no que agiu em desconformidade com a lealdade e a boa-fé contratual. 2. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Embargos à Execução opostos por LARINETE FEITOSA DA SILVA, ora apelada, em desfavor do supracitado apelante.
Na sentença recorrida, de ID 6504748, o juízo a quo julgou procedente os embargos à execução, para declarar a nulidade do aval prestado pela apelada, afastando a sua participação no polo passivo da execução principal.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 6504751, onde alega a prática de fraude contratual pela apelada, que apesar de casada em regime de comunhão parcial de bens, se qualificou como solteira quando da prestação do aval. Aduz, ainda, a legalidade dos encargos contratuais firmados; a decadência do direito à invalidação do ato praticado sem a outorga uxória; e a necessidade de afastamento ou reforma da condenação em honorários advocatícios.
Ao final, o apelante requer o provimento do recurso, com o julgamento improcedente dos embargos à execução e com a inversão do ônus sucumbencial. Não sendo este o caso, requer, alternativamente, a reforma do ônus sucumbencial fixado na sentença, com a minoração dos honorários advocatícios.
Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme se extrai da certidão de ID 6504755.
Na decisão de ID 6510908, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito, conforme petição de ID 6618118.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida julgou procedente os embargos à execução opostos na origem, para declarar a nulidade do aval prestado pela apelada e, consequentemente, afastar a sua participação do polo passivo da execução principal, promovida pelo Banco apelante.
Em seus fundamentos, o juízo a quo apontou que o aval prestado pela apelada, na cédula de crédito que enseja a execução movida pelo Banco apelante, careceu da outorga uxória. Isso porque a apelada fez prova de que, à época do contrato, já era casada sob o regime de comunhão parcial de bens, razão pela qual se fazia necessária a autorização do cônjuge para a prestação do aval.
A propósito da questão, cumpre reconhecer que assiste razão, em verdade, ao Banco apelante.
Com efeito, em análise da Cédula de Crédito acostada aos autos (IDs 6504715 e 6504746), verifica-se que a apelada se qualificou como solteira quando de sua participação como avalista da obrigação principal.
Nesse caso, considerando-se que os contratantes devem se portar com respeito aos princípios da probidade e da boa-fé, nos termos do Art. 422 do Código Civil, não se pode imputar ao Banco apelante as consequências de vício de nulidade decorrente de declaração inautêntica firmada pela apelada.
Com efeito, não se poderia exigir do Banco apelante a adoção de providências adicionais para exigência da documentação necessária à outorga uxória, na forma do raciocínio empregado pelo juízo a quo, se a apelada não declarou ser pessoa casada, no que agiu em desconformidade com a lealdade e a boa-fé contratual.
Diante disso, impõe-se a aplicação do entendimento de que a apelada não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), arguindo vício para o qual concorreu.
Por conseguinte, em que pese a necessidade de autorização do cônjuge para a validade e eficácia do aval prestado, quando a lei assim o exigir, tal imposição não subsiste se o avalista emite declaração falsa quanto ao seu verdadeiro estado civil.
Compartilha desse entendimento a sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. EFICÁCIA. DECLARAÇÃO FALSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil" (AgInt no AREsp 1566302/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à declaração falsa do cônjuge, seria necessária nova análise de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. 4. Não se conhece do recurso pela alínea "c", diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.995.641/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA ORIGINALMENTE PRESTADA POR FIADOR SOLTEIRO, PORÉM CASADO AO TEMPO DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NULIDADE DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil. 2. Nos termos do consignado no acórdão recorrido, o fiador seria solteiro quando da celebração do contrato de locação, mas já se encontrava casado ao tempo da prorrogação do ajuste, quando prestou nova fiança sem a anuência do cônjuge. O Tribunal de origem, no entanto, examinando o contexto fático-probatório dos autos e as cláusulas do contrato de locação, concluiu que não haveria base para reconhecer que o fiador ocultou maliciosamente o fato de ser casado quando do aditamento à locação. Nesses termos, a revisão do julgado, a fim de reconhecer a má-fé do fiador, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.566.302/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Em conclusão, descabe afastar o aval prestado pela apelada, na Cédula de Crédito que enseja o pleito executório, de modo que se revela perfeitamente viável a permanência da supracitada no polo passivo da execução principal.
Dito isso, a sentença recorrida deve ser reformada, reconhecendo-se a improcedência dos embargos manejados.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os embargos à execução opostos pela parte autora/apelada.
Ademais, em razão da improcedência da demanda, deve ser acolhido o pedido de inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no importe total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados conforme o disposto no § 11º do Art. 85 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §§ 2º e 3º do Art. 98 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0810829-70.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLARINETE FEITOSA DA SILVA
Publicação02/04/2023