Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0015866-19.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL DO DANO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplica-se tão somente à responsabilização civil em virtude de danos extracontratuais. A pretensão de reparação dos danos verificados no curso do contrato, por seu turno, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no Art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. Preliminar de prescrição rejeitada. 2. Cabível a indenização pelos danos materiais e morais causados à autora/apelada em virtude dos atos praticados pelos apelantes, que subtraíram de sua posse, sem o seu conhecimento e concordância, veículo automotor que havia sido objeto de negócio celebrado entre as partes. Eventual medida de busca e recuperação do bem, baseada na inadimplência da autora/apelada no tocante a suas obrigações, somente poderia ser perseguida na via judicial. Descabe falar, no caso, em exercício regular de direito, uma vez que inexiste previsão legal que confira respaldo às ações dos apelantes. 3. Considerando a gravidade dos fatos vivenciados pela apelada, que foi completamente privada do bem subtraído arbitrariamente pelos apelantes, apesar de já haver dispendido quantia considerável para sua aquisição, entende-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais. O fato de a apelada achar-se inadimplente com relação a algumas parcelas não constitui justificativa para submetê-la a situação vexatória, com abalos de ordem moral e emocional. Da simples análise dos fatos, resulta evidente a nocividade e a reprovabilidade da conduta praticada, apta a configurar o dano extrapatrimonial. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015866-19.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015866-19.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA GERLUCE SOARES ARCOVERDE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS

APELADO: RONALDO NASCIMENTO E SILVA, DANILO FERREIRA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL DO DANO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplica-se tão somente à responsabilização civil em virtude de danos extracontratuais. A pretensão de reparação dos danos verificados no curso do contrato, por seu turno, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no Art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. Preliminar de prescrição rejeitada. 2. Cabível a indenização pelos danos materiais e morais causados à autora/apelada em virtude dos atos praticados pelos apelantes, que subtraíram de sua posse, sem o seu conhecimento e concordância, veículo automotor que havia sido objeto de negócio celebrado entre as partes. Eventual medida de busca e recuperação do bem, baseada na inadimplência da autora/apelada no tocante a suas obrigações, somente poderia ser perseguida na via judicial. Descabe falar, no caso, em exercício regular de direito, uma vez que inexiste previsão legal que confira respaldo às ações dos apelantes. 3. Considerando a gravidade dos fatos vivenciados pela apelada, que foi completamente privada do bem subtraído arbitrariamente pelos apelantes, apesar de já haver dispendido quantia considerável para sua aquisição, entende-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais. O fato de a apelada achar-se inadimplente com relação a algumas parcelas não constitui justificativa para submetê-la a situação vexatória, com abalos de ordem moral e emocional. Da simples análise dos fatos, resulta evidente a nocividade e a reprovabilidade da conduta praticada, apta a configurar o dano extrapatrimonial. 4. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO DO NASCIMENTO E SILVA e Outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA GERLUCE SOARES ARCOVERDE, ora apelada, em desfavor dos apelantes.

Na sentença recorrida, de ID 3399985, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os apelantes no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.732,90 (treze mil setecentos e trinta e dois reais noventa centavos); de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Insatisfeitos, os apelantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 3399989, onde alegam, de forma prejudicial, a prescrição da pretensão indenizatória da apelada. No mérito, alegam a improcedência do pedido indenizatório, uma vez que não teriam praticado qualquer ilícito, mas apenas agido no exercício regular de direito; e a inadequação do quantum fixado a título de danos morais.

Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a prescrição da pretensão autoral; ou, não sendo o caso, para que seja afastada a condenação indenizatória ou, sucessivamente, reduzido o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida.

Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme se extrai da certidão de ID 3399991.

Na decisão de ID 4575244, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito. 

 É o relatório.

 


VOTO

 

A sentença recorrida, analisando os fatos narrados nos autos e julgando parcialmente procedente a ação originária, condenou os apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à apelada, em decorrência dos prejuízos a ela causados ao se apropriarem indevidamente de veículo que se encontrava sob a sua posse.

Inicialmente, faz-se necessário proceder à análise da matéria preliminar levantada pelos apelantes.  

Da preliminar de prescrição

Os apelantes aduzem a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelada, por conta do transcurso do lapso temporal de 3 (três) anos previsto no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

Verifica-se que a sentença não se manifestou acerca da matéria, apesar de haver esta sido suscitada em sede de contestação (ID 3399982, p. 101/104).

Pois bem. Em leitura da inicial, verifica-se que a autora/apelada pleiteia reparação por danos materiais e morais pelos prejuízos sofridos em virtude de ato atribuído aos apelantes, consistente na subtração de veículo automotor que se encontrava sob sua posse.

Narra a apelada que adquiriu o veículo em negócio jurídico celebrado com a Sra. Juliana Mayara Ferreira e Silva, filha do apelado Ronaldo do Nascimento e Silva, mediante o pagamento de quantia de entrada e a assunção das parcelas remanescentes de contrato de leasing referente ao bem.

Extrai-se dos autos que, alegando estarem respaldados pelos atrasos no pagamento das supracitadas parcelas, os apelantes vieram a se apropriar do veículo sem o conhecimento e a autorização da apelada, se utilizando de uma chave de partida reserva que se encontrava em seu poder.

De acordo com o narrado pela própria apelada na inicial, o fato ocorreu no dia 05 de janeiro do ano de 2012. A informação é ratificada por Boletim de Ocorrência registrado à época do ocorrido (ID 3399982, p. 61). Logo, a data mencionada deve ser considerada para fins de início da contagem do prazo prescricional.

De fato, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso, em homenagem ao princípio do actio nata.

Pois bem. Não obstante a alegação dos apelantes, no tocante à incidência da hipótese prevista no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mediante o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, entende-se que a norma, em verdade, não se aplica ao caso dos autos.

Com efeito, não se pode olvidar a preexistência do pacto celebrado entre as partes, aliás consubstanciado pela tradição do bem, efetivada entre as participantes do negócio, e pelo pagamento de quantia expressiva por parte da apelada, correspondente à entrada e a algumas parcelas.

Nesse sentido, impõe-se levar em consideração o negócio jurídico celebrado entre as partes.

Consequência disso é que a responsabilidade civil deve ser aferida no âmbito do plano contratual, não extracontratual. Nesse ponto, cumpre asseverar que o prazo prescricional estabelecido no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplica-se tão somente à responsabilização civil em virtude de danos extracontratuais.

A pretensão de reparação dos danos verificados no curso do contrato, por seu turno, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no Art. 205 do Código Civil.

Veja-se, a propósito da matéria, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 3. O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição. 4. Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. 5. Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO ILEGAL DOS QUADROS DE COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO IMPEDITIVA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar se está prescrita a pretensão indenizatória fundada em exclusão ilegal dos quadros de cooperativa. 2. O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 3. Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedentes desta Corte. Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato. 4. Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no CPC/2015, em função de sua relevância. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, este Tribunal consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02 e não o prazo trienal no art. 206, § 3º, V, do CC/02 (EREsp 1280825/RJ e EREsp 1281594/SP). 6. Recurso especial conhecido e provido, por maioria. (REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)

No caso dos autos, o fato danoso teve ocorrência em 05/01/2012, ao passo que a ação foi ajuizada em 15/07/2015, antes, portanto, do decurso do lapso temporal de 10 (dez) anos. Não restou configurada, portanto, a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora/apelada.

Com base nesses fundamentos, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada.

 

Do mérito

No mérito, os apelantes alegam o não cabimento da condenação indenizatória, tendo em vista que não teriam praticado qualquer ilícito, atuando no exercício regular de direito.

A alegação, por evidente, não merece prosperar.

É fato incontroverso nos autos, corroborado pelas alegações de ambas as partes, que os apelantes se apropriaram do veículo automotor que se encontrava sob a posse da apelada, sem o conhecimento e a concordância desta. Destaque-se que, até então, a posse em questão era legítima, porque fundada em negócio previamente celebrado entre as partes.

Logo, eventual medida de busca e recuperação do bem, baseada na inadimplência da apelada no tocante a suas obrigações, somente poderia ser perseguida na via judicial.

Os apelantes, ao contrário, agiram no exercício arbitrário de suas próprias razões, como bem destaca a sentença, inexistindo no ordenamento pátrio qualquer permissivo que contenha autorização para os atos praticados.

Por conseguinte, descabe falar em exercício regular de direito, uma vez que inexiste previsão legal que confira respaldo às ações dos apelantes.

Deve ser mantida, portanto, a condenação indenizatória.

Os apelantes alegam, ainda, a inadequação do quantum indenizatório fixado na sentença, alegando a necessidade de reforma à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em verdade, os apelantes não tecem argumentos claros e contundentes a respeito da inadequação apontada, limitando-se a recorrer genericamente aos princípios invocados.

A esse respeito, considerando a gravidade dos fatos vivenciados pela apelada, que foi completamente privada do bem subtraído arbitrariamente pelos apelantes, apesar de já haver dispendido quantia considerável para sua aquisição, entende-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais.

O fato de a apelada achar-se inadimplente com relação a algumas parcelas não constitui justificativa para submetê-la a situação vexatória, com abalos de ordem moral e emocional. Da simples análise dos fatos, resulta evidente a nocividade e a reprovabilidade da conduta praticada, apta a configurar o dano extrapatrimonial.

Em conclusão, entende-se que o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais não merece reforma.

Rejeitadas todas as alegações aduzidas pelos apelantes, o improvimento do apelo é medida que se impõe.

Por todo o exposto, voto pelo improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

      Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

           Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, DraTeresinha de Jesus Marques.

           Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

          O referido é verdade e dou fé.

 

         SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.

 


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0015866-19.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MARIA GERLUCE SOARES ARCOVERDE

Réu

RONALDO NASCIMENTO E SILVA

Publicação

02/04/2023