TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803296-60.2018.8.18.0140
APELANTE: SAHVYC SABINO MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE DO ESTADO E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO/FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco. 3. Possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente em parte o pedido interposto por SAHVYC SABINO MOURA.
A sentença julgou procedente a ação de origem, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça o medicamento Venvanse 30mg, na quantidade de 14 (quatorze) caixas por ano, cada qual contendo 28 (vinte e oito) comprimidos, enquanto for necessário para o tratamento de saúde da autora.
Em sede de Apelação, o Estado do Piauí alega que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência para o futuro do comando decisório. Sustenta que o medicamento não está incluído na política de medicamentos do SUS e que só o pode ser por ordem da união federal. Alega ausência desta no polo passivo da demanda e afirma a ilegitimidade para o Estado, isoladamente, responder por ela.
Afirma que declarações particulares, ainda que de supostos médicos, não provam o fato de estar o apelado doente e de ser o medicamento/tratamento deferido o único a poder tratá-lo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de piso, negando à autora, ora apelada, a tutela jurisdicional pedida, restaurando as partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do que houver sido gasto cumprindo eventual medida judicial de urgência.
A parte apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Decisão recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção integral da sentença.
É o que basta relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – PRELIMINAR: Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a necessidade de citação da União
A preliminar suscitada de necessidade de intervenção da União Federal deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Dizem esses enunciados:
Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula 6 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do STF, à luz da tese vinculante firmada no tema 793 do STF:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Trata-se de responsabilidade solidária e comum entre os entes, nos termos dos arts. 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível à interessada demandar em face do Estado, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias.
Logo, a parte autora pode demandar seu direito de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo.
Diante dos entendimentos esposados, inclusive já solidificado em forma de súmulas deste Tribunal, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Venvanse, enquanto for necessário para o tratamento de saúde da autora, para que haja controle clínico do quadro de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0) urticária Crônica Espontânea e dificuldades na leitura e na escrita (Dislalia – CID F81.0), em favor de SAHVYC SABINO MOURA.
Quanto à alegação de mérito, acerca da impossibilidade de fornecimento de medicamento/equipamento não incorporado à lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, não subsiste razão. O fornecimento de medicamentos que se encontram em tal situação é delimitado no Tema nº 106 do rol de matérias questionadas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
O REsp 1657156 foi julgado em 25/04/2018, sendo fixada a seguinte tese vinculante:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
No caso em discussão, ao contrário do que alegou o Estado do Piauí, foram preenchidos todos os requisitos acima. Há laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido por médico que assiste a paciente, no qual é relatado o necessário uso do equipamento em questão. Além disso, também restou demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o seu custo.
Em mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“(...) em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso.” [RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-3-2020, P, Informativo 969, RG, Tema 6.]
No caso, restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, a impossibilidade de sua substituição, bem como a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos do tratamento.
Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, bem como na jurisprudência do STF, adequada a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora, conforme prescrição médica.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PARA USO DOMICILIAR. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. No caso dos autos, a documentação médica comprova que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, necessitando fazer Oxigenoterapia Domiciliar com o aparelho concentrador de oxigênio. 3. Sentença de procedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009840026 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/03/2021)
Nesse sentido, foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais que autorizam sua concessão, além de ser necessário à continuidade da vida da autora. Diante desse cenário, em que há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos, não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.
Logo, os argumentos levantados para afastar a concessão do medicamento não merecem acolhimento no presente caso.
Diante do exposto, conheço do recurso e afastada a preliminar suscitada, no mérito nego provimento à apelação, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, sendo necessária a renovação periódica da prescrição médica, devendo ser a mesma apresentada a cada 04 (quatro) meses, conforme recomendado pelo CNJ no Enunciado 02, Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde.
Tendo em vista o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente para o valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0803296-60.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSAHVYC SABINO MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2023