TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-09.2020.8.18.0038
APELANTE: EVA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. ÚLTIMO DESCONTO OCORRIDO EM 2014. AÇÃO PROPOSTA EM 2020. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela. 2. Considerando que a ação foi proposta em 21/01/2020, e o último desconto ocorrido em dezembro/2014, a pretensão autoral está prescrita. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVA MARIA DE SOUSA contra a sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, que pronunciou a prescrição da pretensão autoral e, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 332,§1º, ambos do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, bem como, deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Nas razões de Apelação (ID. 7240053) da parte autora, em síntese, alega que, quanto ao termo inicial da prescrição, o STJ passou a adotar a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo do prazo prescricional ocorrerá no exato momento em que a parte lesada tomou ciência do dano e a extensão de suas consequências.
Que, in casu, o juiz entendeu que a prescrição se iniciou no ano 2014, ou seja, a partir do último desconto. No entanto, alega que somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, o que se deu no mês de 09.2019.
Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido para anular a r. sentença, a fim de dar normal prosseguimento do feito.
Determinada a intimação da parte recorrida (Id. 7240055 - Pág. 1), sem manifestação, conforme Ids. 7240057 - Pág. 1.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 8415199 - Pág. 1).
VOTO DO RELATOR
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II. DO MÉRITO
A parte recorrente alega que deve ser considerada como prazo inicial para contagem do prazo prescricional a data da expedição do extrato, qual seja, em SETEMBRO/2019 (Id. 7240044 - Pág. 2), pois, foi nesse momento que teve ciência das movimentações e descontos que estavam sendo realizados de seu benefício previdenciário.
Com efeito, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre partes, deve ser aplicado o prazo quinquenal disposto no artigo 27, CDC, confira-se:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Isso porque, em atenção ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo previsto na Lei Consumerista, já que eventual inexistência de relação jurídica entre as partes não desnatura a relação de consumo, por tratar-se de instituição financeira e consumidor-pessoa física.
Para corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. A pretensão de reparação cível tendo como causa de pedir descontos indevidos em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado não contratado se sujeita ao prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC), tendo como termo inicial a data do último desconto. (TJ-MG - AC: 10000210143806001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. PLEITO RECURSAL PARA AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO ARTIGO 27, DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR COMO TERMO INICIAL A DATA DA CONSULTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003794-17.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.09.2021).
Assim, firmadas essas premissas, observa-se que está sendo discutido no presente feito 01 empréstimo pessoal que não teria sido firmado pela parte autora da demanda, qual seja: contrato n.45857743, no valor de R$ 1.210,05, com início dos descontos em AGOSTO de 2010 e final em DEZEMBRO de 2014, com 60 parcelas mensais de R$ 39,00 cada; contrato excluído com 53 parcelas descontadas, ou seja, em dezembro de 2014 (Id. 7240044 - Pág. 2).
Nesse contexto, considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2020, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a janeiro de 2015; o que, na hipótese vertente, abrange todo o contrato em discussão, já que a última parcela do ajuste foi descontada, como dito, em dezembro de 2014.
Destarte, deve ser afastada a tese da parte autora de que não houve prescrição do seu contrato, devendo ser mantida a sentença objurgada, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Isso porque, para verificação da ocorrência da prescrição, mormente quando a parte autora traz todos os dados da relação jurídica que visa contestar, inexiste necessidade de se ingressar na fase instrutória ou mesmo citação da parte contrária, conforme preceituam o caput do art. 322 do CPC e seu parágrafo 1º. Ou seja, por lei, é plenamente possível o julgamento de improcedência liminar do pedido, quando se tratar de reconhecimento da prescrição ou da decadência.
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu da prescrição da pretensão autoral.
Deixo de arbitrar honorários recursais, vez que estes não foram fixados na sentença.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0800069-09.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/04/2023