Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000577-45.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação anulatória de negócio jurídico, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000577-45.2017.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000577-45.2017.8.18.0053

APELANTE: RAIMUNDA MACEDO DA SILVA

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação anulatória de negócio jurídico, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Apelação conhecida e provida.

 


 

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA MACEDO DA SILVA contra a sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada em face do BANCO BV FINANCEIRA S.A, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.


Razões de Apelação (ID. Num. 7131571 - Pág. 1/17) da parte autora, em síntese, alega que o contrato é nulo, uma vez que não houve a devida comprovação do repasse de valores. Aponta que resta demonstrada a responsabilidade da instituição bancária por falha do serviço que é de ordem objetiva e sequer comporta digressões acerca de culpa. Diante disso, requer os danos morais e materiais decorrentes do contrato fraudulento, sendo ele considerado nulo.


O Apelado apresentou Contrarrazões (ID. Num. 7131576 - Pág. 1/11), requer, preliminarmente, pela retificação do polo passivo  para constar de forma correta no polo passivo da demanda o Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº. 59.588.111/0001-03, com sede na Av. das Nações Unidas, nº. 14171, Torre A, 18º andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, CEP 04794-000, São Paulo/SP, bem como, pela ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita à autora/apelante.


No mérito, alega regularidade na contratação, bem como, que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de OP em conta corrente da própria autora, que a parte autora apresentou no momento da contratação cópia de seu RG, comprovante de residência, afastando qualquer possibilidade de fraude. Assim, pede pela manutenção da sentença.


Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.


Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 –                                                OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 8422389 - Pág. 1).


Inclua-se o feito em pauta virtual.


É o relatório.

 





VOTO DO RELATOR

 


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II. PRELIMINARMENTE:


II.1 - Preliminarmente o Banco/ apelado requer a retificação do polo passivo, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, homologada junto ao Banco Central do Brasil conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros.


No vertente caso, analisando as informações contidas no caderno processual, verifica-se que o Banco/apelante juntou documentos no ID. 7131567 - Pág. 3/12, que corroboram com a solicitação de retificação do polo Passivo, tendo em vista a cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A, quais sejam: procuração das empresas, ata da assembleia Geral Extraordinária (Cisão e Estatuto).


 Dessa forma, constatada a cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., deve-se proceder à retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A., em vez de BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


II.2 – Da impugnação à gratuidade de justiça:


Inconformada, a parte apelada, inicialmente, impugna a concessão de gratuidade de justiça concedida ao autor/apelante.


Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação da impugnação ao benefício, demonstrar a capacidade financeira daquela em arcar com as despesas do processo, mas de tal ônus não se desincumbiu, não havendo falar em revogação do benefício.


Não foi produzida qualquer prova que desabone as declarações apresentadas pelo requerente/apelante, que é aposentado, pelo que rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.


Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.


III - DO MÉRITO


Na exordial, a parte autora, pessoa idosa, aduziu que é titular de um benefício junto à Previdência Social, tendo sido surpreendida com descontos consignados em seu benefício, a despeito de não ter celebrado qualquer contrato com o banco requerido/apelado.


Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.


Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.


No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as                                  provas que pretende produzir.”


Logo, deve-se destacar que a parte autora desincumbiu-se, ainda que, minimamente, de seu ônus ao juntar documento que comprova os descontos consignados oriundos do contrato impugnado, conforme Id. 7131202 - Pág. 26.


À vista disso, a partir do momento que a instituição financeira apresentou contestação sustentando a regularidade do empréstimo, trouxe para si o ônus de comprovar não só a contratação como também a transferência do numerário ou a emissão de ordem de pagamento em favor do consumidor.


Verifica-se que o réu exibiu cópia do contrato que alega ter firmado, no qual, consta assinatura, no entanto, a mesma difere da constante nos documentos na parte autora (Ids. 7131202 - Pág. 88 e 7131202 - Pág. 91).


Ademais, não se pode olvidar que, no juízo de piso foram realizadas diversas diligências, sendo respeitado o contraditório, como expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar sobre a existência de Ordem de Pagamento e realização de saque (Id. 7131202 - Pág. 156) em favor da parte autora, obtendo como resposta “ a não localização de qualquer ordem de pagamento, bem como, a inexistência de registro de qualquer crédito em favor da cliente” (7131202 - Pág. 163).


Por outro lado, como se extrai dos autos, o banco não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora.


Ressalto que, em sede de contestação, o apelado alega o que valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado à autora/apelante, mediante ordem de pagamento direcionada à agencia 3679, do Banco do Brasil, colacionando, tão somente, print de tela produzindo unilateralmente e sem autenticação (Id. 7131202 - Pág. 45).

Ademais, há de se atentar para as contradições emitidas pelo próprio requerido/apelado.  


A uma, quando da manifestação sobre o ofício afirmou que conforme já informado em defesa já apresentada anteriormente, o valor foi disponibilizado através de ORDEM DE PAGAMENTO e não depósito em conta do autor, ou seja, o valor não foi depositado em conta alguma e sim disponibilizado na Agência para saque no próprio caixa do Banco. É de suma importância informar que não é necessária a existência de conta para este tipo de transação financeira.”(Id. 7131202 - Pág. 175).


A duas, no entanto, em suas contrarrazões alega que “a autora estava ciente da formulação do contrato firmado, sendo beneficiado pela liberação em sua conta, não havendo que se falar, em restituição dos valores descontados, tendo em vista que a autora usufruiu do valor liberado.” (Id. 7131576 - Pág. 09).


Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte recorrente. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.


Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


 “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a                                   ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


No mesmo sentido:


APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Banco apelado juntou, em sua con-testação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo es-tas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para com-provar a tradição dos valores. 4 – Apelo Conhecido e Provido (Ap.Cível nº 2017.0001.002452-1, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializa-da Cível, J 14/07/2020).

APELAÇÕES CÍVEIS. Ações Declaratórias de NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E Danos Morais. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO OFENDIDO. INSURGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO Nº 0011337-50.2019. CONTRATAÇÃO. DEMONSTRADA. INSTRUMENTO ANEXADO. MODALIDADE VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. INEXISTENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DEVIDA. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELO Nº 0022558-30.2019. CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO ORIGINÁRIO ANEXADO. REFINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MODALIDADE VÁLIDA. VALOR MEDIANTE ORDEM DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBE AO BANCO. ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, QUANTO AOS DOIS CONTRATOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011337-50.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 08.10.2021).

RECURSO DE APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE MÚTUO AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO DESCONTOS INDEVIDOS DANO MORAL IN RE IPSA REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. 01. O contrato de mútuo tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada. A tradição, pois, é requisito para a constituição da relação contratual. Assim, o contrato é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 02. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 03. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é reduzido quando não observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002662320168120053 MS 0800266-23.2016.8.12.0053, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020).


Logo, in casu, ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n°196577287 (Ids. 7131202 - Pág. 88/91), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque, não acostou aos autos qualquer documento válido com autenticação mecânica que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro indicando a disponibilização de valores à parte autora.


Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.


 Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.


 O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


 À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.


 Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.


 Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.


 Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.


No tocante ao pleito de indenização em danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.


Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).


Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.


É como voto. 

 


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000577-45.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MACEDO DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

02/05/2023