Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800360-88.2020.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. DEMANDA PROPOSTA APÓS ESCOADO O PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de desconto relativo à contrato deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - Diante da presença de uma relação de consumo entre as partes litigantes, o prazo prescricional a ser aplicado não se trata do constante no Código Civil, mas o prazo quinquenal estabelecido no CDC (art. 27 do CDC). - Prazo contado desde a data em que ocorreu a lesão ou pagamento. Escoado em desfavor do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800360-88.2020.8.18.0141 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800360-88.2020.8.18.0141

RECORRENTE: CICERO DA SILVA MOURA

Advogado(s) do reclamante: EDNALDO CHAVES IBIAPINA

RECORRIDO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. DEMANDA PROPOSTA APÓS ESCOADO O PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A discussão acerca da validade de desconto relativo à contrato deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

- Diante da presença de uma relação de consumo entre as partes litigantes, o prazo prescricional a ser aplicado não se trata do constante no Código Civil, mas o prazo quinquenal estabelecido no CDC (art. 27 do CDC).

- Prazo contado desde a data em que ocorreu a lesão ou pagamento. Escoado em desfavor do recorrente.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800360-88.2020.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: CICERO DA SILVA MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNALDO CHAVES IBIAPINA - PI18831-A

RECORRIDO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré no contrato de consórcio firmado entre os litigantes são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial diante do reconhecido do decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6229496).

Em suas razões sustenta o recorrente  a inocorrência do decurso do prazo (ID 6229498) requerendo o provimento do recurso para decretar a nulidade dos descontos, bem como a condenação do recorrido pelos danos materiais e morais sofridos.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 6229507) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0800360-88.2020.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CICERO DA SILVA MOURA

Réu

YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

27/06/2023