Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802147-74.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que a Apelante contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, deve ser extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802147-74.2019.8.18.0049 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802147-74.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que a Apelante contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, deve ser extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e não provido.  

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 3225314) interposta por Maria Gomes da Silva Santos em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., no processo n° 0802147-74.2019.8.18.0049.

 

Na sentença vergastada (ID 3225312), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais de inúmeros processos, sob o fundamento de que a autora discute faturas mensais de um mesmo cartão em diversos processos.

 

Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente Apelação, aduzindo, entre outros, que os empréstimos sobre a RMC discutidos configuram atos jurídicos autônomos. Requereu fosse reconhecida a inexistência do débito, com a declaração da nulidade do contrato.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 3225318), alegando, em síntese, a litispendência da presente ação, a efetiva celebração do contrato de empréstimo, a litigância de má-fé da Apelante, a inexistência de danos morais e materiais, e a ausência de repetição de indébito.

 

O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID 4722761).

 

Intimada para se manifestar sobre a preliminar de litispendência (ID 8030983), a Apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.


É o relatório.


 

VOTO 

 

Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

 

No presente caso, embora não seja o cerne do recurso, reputo ser hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da configuração da litispendência da demanda com os demais processos que façam referência ao contrato n° 97-818525732/16, como se observa do processo n° 0802146-89.2019.8.18.0049, e outros.

 

Sobre a temática, cumpre informar que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica, em observância à economia processual e à harmonização dos julgados.

 

Desta feita, a litispendência é instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, conforme se extrai da redação do Art. 337, do CPC, in verbis:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

VI – litispendência

§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

 

Compulsando os autos, observo que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo Apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a Autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado- RMC) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 97-818525732/16.

 

Diante disso, verifico que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA GOMES DA SILVA SANTOS x BANCO CETELEM S.A), a mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 97-818525732/16) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) de outras ações já ajuizadas anteriormente, ficando evidente a litispendência.

 

Assim, vislumbro ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, tendo em vista que a Autora atacou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só, o contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC).

 

Tal entendimento foi adotado no julgamento de processo nº 0802146-89.2019.8.18.0049, que se refere ao mesmo contrato objeto de discussão dos presentes autos, e que reformou a sentença que julgou improcedente o processo, para extingui-lo sem resolução de mérito. Senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO PROPOSTO ANTERIORMENTE E EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DAS DEMAIS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MAS RECONHECIDA LITISPENPENDÊNCIA DA AÇÃO DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: 2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato. 3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação anterior, ainda em curso quando da propositura das demais demandas. 4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a primeira ação proposta - em que houve a primeira citação válida - ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 5. Reformada a sentença que julgou improcedente o processo, para extingui-lo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.6. Apelação Cível conhecida e improvida, mas reconhecida de ofício a litispendência da ação.


Vale colacionar ainda o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal sobre a temática, in verbis:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo “litispendência” deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)

 

Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, reformo a sentença que julgou improcedente o processo, para extingui-lo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC.

 

Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, reformando a sentença que julgou improcedente o processo para julgá-lo, de ofício, extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em virtude da litispendência.

  

É como voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

     Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

           Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, DraTeresinha de Jesus Marques.

           Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

          O referido é verdade e dou fé.

         SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.

 

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802147-74.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA GOMES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/03/2023