TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-94.2017.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HOLAYNA SILVA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÉBITO DE IPVA. NEGATIVAÇÃO. SERASA. VENDA DO BEM ANTERIOR AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA.- O Autor/Apelado propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face do Estado do Piauí, alegando que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de não pagamento do IPVA do exercício financeiro do ano de 2014, referente a uma motocicleta HONDA, modelo CG 125CC TITAN KS, de cor preta, ano 2004, placa LVT-5222, RENAVAN 822508516, alienada em meados do ano de 2008.
1. O débito relativo ao IPVA, que possua fato gerador posterior à alienação do veículo, não será de responsabilidade do antigo proprietário, desde que este comunique ao órgão de trânsito a alienação.
2.O único documento juntado, para comprovar a suposta alienação realizada em meados de 2008 e elidir a responsabilidade do Autor/Apelado, apenas informa a abertura, em 20/01/2009, de um processo de restrição de venda, em que consta como proprietário à época JOSÉ LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
3. O Autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC/2015, devendo a sentença ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença prolatada pela Juíza da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Na Sentença, a juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito pelo qual a parte autora teve seu CPF negativado indevidamente, e condenou o Requerido em honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id nº 3371753).
Nas suas razões recursais (id nº 3371577), o Apelante alegou, em suma, que não há nenhum documento nos autos que comprove que o Autor vendeu o seu veículo a terceiro e que comunicou a venda ao órgão competente, o que leva à sua responsabilização pelo pagamento dos tributos concernentes ao bem. Além disso, requereu que a condenação em honorários seja fixada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Em sede de Contrarrazões (id nº 3371582), o Apelado refutou os argumentos supracitados, requereu o improvimento do recurso e a reforma da sentença quanto ao período em que foi considerada inexistente a relação jurídico-tributária que o obriga ao pagamento do IPVA e quanto aos danos morais.
Após, na Decisão de id nº 4424643, a Apelação foi recebida no duplo efeito, conforme os artigos 1.012 e 1.013 do CPC/2015.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 4741875).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
o pleito, já que as insurgências deveriam ter sido manejadas em apelo próprio, o que possibilitaria o contraditório e a ampla defesa da parte contrária.
– DO MÉRITO
O Autor, ora Apelado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face do Estado do Piauí, alegando que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de não pagamento do IPVA do exercício financeiro do ano de 2014, referente a uma motocicleta HONDA, modelo CG 125CC TITAN KS, de cor preta, ano 2004, placa LVT-5222, RENAVAN 822508516, alienada em meados do ano de 2008.
De início, importa destacar que o fato gerador do tributo em questão é a propriedade de veículo automotor e ocorre no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, nos termo dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº 4.548/1992, in verbis:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador:
Já o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, em caso de transferência da propriedade do veículo, é dever do antigo proprietário comunicá-la ao DETRAN, sob pena de ser responsabilizados solidariamente pelas penalidade impostas, in litteris:
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seu entendimento jurisprudencial na Súmula nº 585, ex vi:
Ainda, colaciono abaixo a recente ementa do Tribunal Superior em que estabelece a interpretação da legislação e da jurisprudência em casos como este, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte recorrida em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando o bloqueio administrativo do veículo, a fim de afastar sua responsabilidade solidária com o atual proprietário por atos praticados pelo condutor, a contar da venda do bem, ou, subsidiariamente, a partir da propositura da presente ação. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar o bloqueio administrativo do veículo em relação a seu licenciamento e transferência. O acórdão recorrido deu provimento parcial ao reexame necessário, para ajustar a data do bloqueio administrativo do veículo, para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência, para a data da citação do réu, na presente ação. III. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal no sentido de que "a decisão que determina a desvinculação do veículo do nome do demandante sem indicar o novo proprietário é fatalmente inexequível", de forma a atrair a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019". Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'" (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020). V. No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) (Grifei).
Sendo assim, infere-se do exposto que o débito relativo ao IPVA, que possua fato gerador posterior à alienação do veículo, não será de responsabilidade do antigo proprietário, desde que este comunique ao órgão de trânsito a alienação.
Desse modo, não há como confundir a comunicação da venda ao DETRAN, exigida pela legislação e pela jurisprudência pátria, com a informação de abertura de processo de restrição de venda, na qual não consta a data da suposta tradição e os dados do comprador.
Desse modo, não havendo condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a verba honorária deve ser fixada conforme o artigo 85, §4º, III, do CPC/2015.
- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e declarar a responsabilidade do Apelado, JOSÉ LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, pelos débitos relativos ao IPVA da motocicleta HONDA, modelo CG 125CC TITAN KS, de cor preta, ano 2004, placa LVT-5222, RENAVAN 822508516.
Inverto o ônus da sucumbência e majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85 do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800097-94.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação20/04/2023