Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0805348-92.2019.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se, a questão em saber se a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, após a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que alterou as regras da aposentadoria, em relação ao pagamento dos proventos de forma integral. 2. O art. 1° da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela CF de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 54/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4° da Constituição da República 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805348-92.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805348-92.2019.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LACERDA AVELINO, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se, a questão em saber se a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, após a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que alterou as regras da aposentadoria, em relação ao pagamento dos proventos de forma integral. 2. O art. da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela CF de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 54/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4° da Constituição da República. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em face do apelado FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85 é insuficiente para garantir o pagamento da aposentadoria especial com integralidade dos proventos. Assim, decidiu que o apelante só se enquadraria nas regras de transição previstas na EC nº 47/2005, se preenchesse os requisitos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (id: 3326447), seja ele ocupante de que cargo for, inclusive policial, só assim teria direito a integralidade dos proventos.

O apelante em suas razões argumenta que o a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF, bem como no artigo 1°, inciso II, alínea “a” da LC n° 51/85, que estabelece que o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial (Id n° 3326460).

O apelado apresentou contrarrazões (id3326467), no qual defendeu, em síntese, que a Emenda Constitucional n. 41/2003 revogou parcialmente o art. 1º, I, da Lei Complementar n. 51/1985, pois não se pode falar em aposentadoria com proventos integrais apenas com base no art. 1º, I, da Lei Complementar n. 51/1985, pois ressalvadas as situações de direito adquirido, a aposentadoria com proventos integrais somente subsiste nas situações previstas nessa Emenda e na Emenda Constitucional n. 47/2005. Acrescentou que, depois da Emenda Constitucional n. 41/2003, o servidor público, somente tem direito a integralidade dos proventos, se atender aos requisitos mais severos do art. 6º dessa Emenda ou dos requisitos mais severos ainda do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.


É o relatório.


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o apelante requereu administrativamente a sua aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, no cargo cuja titularidade ocupa na Polícia Civil do Estado do Piauí. De sorte, alega que, embora houvesse reunido os requisitos para sua aposentadoria especial voluntária, no cargo de que titular da carreira policial do Estado do Piauí, com proventos integrais, amparado no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014 (ID: 3326432), tiveram, entretanto, o deferimento de sua aposentadoria condicionada ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04.

Cinge-se, portanto, a questão em saber se a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, após a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que alterou as regras da aposentadoria, no que tange ao pagamento dos proventos de forma integral.

Sobre o tema, dispõe a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985:

" Art. 1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados".


A intenção do legislador foi garantir que o servidor, ao se aposentar, continuasse a receber a mesma remuneração daqueles em atividade, afinal, à época da sua edição não existia necessidade de se estabelecer uma forma de cálculo do valor dos proventos, pois isso já estava subsumido no conceito de proventos integrais. Vale observar que só após a EC 41/2003 é que foi dado sentido diverso ao termo integralidade.

A atual redação do art. 40, § 4º da Constituição da República, com as alterações introduzidas pela Emenda nº 47/2005, é a seguinte:


"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementares, os casos dos servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III- cujas atividades sejam exercidas em sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".


É patente a intenção do constituinte de assegurar critério especial à concessão de aposentadoria aos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou em condições capazes de lhes trazerem prejuízos à integridade física ou à saúde. Destarte, verifica-se que a aposentadoria especial prevista na citada lei federal não é incompatível com as alterações introduzidas na Constituição Federal pelas Emendas nº 41/2003 e nº 47/2005.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 567.110/AC, de relatoria da Ministra Cármem Lúcia, consignou que o art. 1°, inc. I, da LC n° 51/85, não apresenta nenhuma incompatibilidade ou conflito com a Constituição e suas respectivas emendas.

No mesmo sentido, foram os julgamentos da ADI n° 3.817/DF e do RE n° 567.110/AC-RG, este, inclusive, com repercussão geral:


AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3° DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1° DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Inexistência de afronta ao art. 40, § , da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.

2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.

3. O art. da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela CF de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 54/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4° da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 3817/DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Cármen Lúcia. julgamento: 13 de novembro de 2008).


Recepção pela Emenda Constitucional n. 20/1985. do art. 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 51/1985. Adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Repercussão geral reconhecida.

(RE 567110 AC. Tribunal Pleno. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julgamento: 08 de fevereiro de 2008).


Nesse panorama, a aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85.

A Lei Complementar nº 51/85 ainda possibilitou aos servidores públicos policiais a obtenção de suas aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais quando há o preenchimento dos seguintes requisitos:


Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014).


Nesse sentido, não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do Art. 40, §4°, da CF.

Este Egrégio Tribunal de Justiça, já possui entendimento no sentido de que os servidores públicos estaduais, que exercem atividade policial, têm direito à concessão de aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, que possui compatibilidade com o disposto no art. 40, § 4º, II, da CF/88:


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. RECEPÇÃO DA LC Nº 51/1985 PELA CF/88 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conforme o art. 1º, II, “a” da Lei Complementar Federal n. 51/1985, o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. A compatibilidade da referida lei com a Constituição Federal de 1988 já foi confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110. 2. Conclui-se que a aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, §4º, II, CRFB/88. 3. Assim, constatado que o impetrante conta com mais de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária, bem como com mais de 20 (vinte) anos de exercício no cargo de agente da polícia civil do Estado do Piauí, resta configurado seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração percebida. 4. Mandado de Segurança concedido. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0702813-20.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/11/2019)


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0807439-29.2017.8.18.0140, que a parte Apelado impetrou em face do Apelante, visando anular a Portaria nº 199/2017, expedida em 21/02/2017, exarada pelo Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí e pelo Superintendente de Previdência da SEADPREV, determinando a aposentadoria especial da impetrante, no cargo de Escrivã de Polícia, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí, matrícula nº 047203-4, com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração, amparado na alínea “a” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985, que foi alterado pela Lei Complementar 144/2014.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde concedeu a segurança entendendo que: “Com efeito, conclui-se que a aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, § 1º e § 3º da Constituição por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. (…). No caso em apreço o próprio ente estatal reconheceu o cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial voluntária pela requerente incorrendo em equivoco apenas quanto à elaboração dos cálculos dos proventos vez que se baseou na média dos benefícios individual. Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial voluntária com proventos integrais necessário se faz o deferimento da segurança pleiteada”.

III. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

IV. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescreve que: Art.1º - O funcionário policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

V. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.

VI. Os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na LC 51/85, direito a aposentadoria integral reconhecido.

VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807439-29.2017.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/05/2022 )


Na espécie, o apelante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito (ID: 3326432), conta com todos os requisitos para a aposentadoria voluntária e integral, nos termos do art. 1°, inciso II, “ada Lei Complementar nº 51/85, pois, contava com mais de 30 anos de tempo de serviço e de tempo de contribuição, dos quais mais de 20 (vinte) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuição em atividades estritamente policiais.

Ao lume do exposto, conheço da Apelação Cível, e lhe dou provimento, para que a sentença seja reformada in totum, a fim de que seja garantido ao apelante o direito a aposentadoria com proventos integrais, na forma da lei complementar federal n° 51/85.

É o voto.


CERTIDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dra. Núbia Sousa (Advogada Apelante) e Saul Ferreira Alves (Procurador do Estado)

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2023.



 

Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0805348-92.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

15/06/2023