TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-85.2018.8.18.0051
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: OCILIA LUISA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual idôneo que serve à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Da leitura do Art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, infere-se que, apesar de viabilizar a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, a decisão proferida em sede de apelação tem sua extensão restringida ao conhecimento e julgamento do capítulo impugnado. Nesse sentido, em que pese ser possível a reapreciação de todos os elementos constantes dos autos, a instância recursal não deverá proferir decisão sobre capítulo que não constitui objeto de impugnação. Ao contrário, deve o órgão julgador ad quem restringir-se ao pedido do recorrente, que por sua vez limita a matéria que lhe é devolvida. 3. Reconhecida a ocorrência de vício no acórdão embargado, relativamente à decisão quanto à inexistência do contrato celebrado entre as partes, por se tratar de matéria que não foi suscitada em sede recursal. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, julgou parcialmente provido o recurso de Apelação Cível, apenas para minorar o valor das astreintes, fixando-as em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite da obrigação principal; e reconhecer a inexistência da relação contratual discutida no feito.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 6058078, o embargante afirma que o acórdão incorreu em reformatio in pejus, uma vez que reconheceu a inexistência do contrato celebrado entre as partes, apesar de a matéria não ter sido suscitada em sede de recurso pela embargada. Nesses termos, requer seja saneado o vício apontado.
A embargada apresentou contrarrazões na petição de ID 7419557, onde alega a inexistência de vícios no acórdão e requer seja negado provimento aos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante pugna pela correção de alegada reformatio in pejus, presente no acórdão embargado, tendo em vista que este reconheceu a inexistência do contrato celebrado entre as partes, apesar de a matéria não ter sido suscitada em sede de recurso pela embargada.
Ao disciplinar a matéria suscetível de apreciação em sede de recurso apelatório, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que, apesar de viabilizar a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, a decisão proferida em sede de apelação tem sua extensão restringida ao conhecimento e julgamento do capítulo impugnado.
Nesse sentido, em que pese ser possível a reapreciação de todos os elementos constantes dos autos, a instância recursal não deverá proferir decisão sobre capítulo que não constitui objeto de impugnação. Ao contrário, deve o órgão julgador ad quem restringir-se ao pedido do recorrente, que por sua vez limita a matéria que lhe é devolvida.
Acerca da questão, veja-se julgado elucidativo do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a ocorrência de vício no acórdão embargado, relativamente à decisão quanto à inexistência do contrato celebrado entre as partes.
Dito isso, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, tão somente para eliminar do acórdão embargado o trecho que reconhece a inexistência da relação contratual entre as partes, mantida a decisão em todos os seus demais termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800331-85.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuOCILIA LUISA DA SILVA
Publicação02/04/2023