Acórdão de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0809147-75.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VAGA EM LEITO DE UTI. PACIENTE ACOMETIDO DE COVID-19. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. INICIATIVA DA PRÓPRIA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DA REDE PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM INTERNAÇÃO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de prova, pela qual se possa inferir que o leito de UTI ou mesmo a simples transferência de paciente acometido de COVID-19 tenha sido efetivamente requerida na rede pública de saúde. 2. Indícios de provas que, na verdade, apontam para a conclusão de que a opção, pelos serviços médicos da rede privada, fora da própria família do paciente. 3. Órgãos públicos que não podem ser responsabilizados por dívidas decorrentes de ajustes entre particulares, referentes a serviços médicos que não contrataram e que sequer poderiam contratar ou providenciar, inclusive, por desconhecerem a real situação da pessoa enferma. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809147-75.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809147-75.2021.8.18.0140

APELANTE: MARCO AURELIO CARVALHO DE FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍÍ

Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VAGA EM LEITO DE UTI. PACIENTE ACOMETIDO DE COVID-19. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. INICIATIVA DA PRÓPRIA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DA REDE PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM INTERNAÇÃO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexistência de prova, pela qual se possa inferir que o leito de UTI ou mesmo a simples transferência de paciente acometido de COVID-19 tenha sido efetivamente requerida na rede pública de saúde.

2. Indícios de provas que, na verdade, apontam para a conclusão de que a opção, pelos serviços médicos da rede privada, fora da própria família do paciente.

3. Órgãos públicos que não podem ser responsabilizados por dívidas decorrentes de ajustes entre particulares, referentes a serviços médicos que não contrataram e que sequer poderiam contratar ou providenciar, inclusive, por desconhecerem a real situação da pessoa enferma.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809147-75.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARCO AURELIO CARVALHO DE FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍÍ
Advogado do(a) APELADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI7489-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por Cleonice de Castro Teles, sucessora processual de Marco Aurélio Carvalho de Freitas, em face do falecimento deste, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, proposta contra a Fundação Municipal de Saúde e o Estado do Piauí, ora apelados.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condena ainda a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformada, a apelante, em suma e antes de clamar pelo provimento do recurso, com a consequente procedência da ação, alega: i) que, quando do ajuizamento da ação, já buscava o tratamento, para COVID-19, que acometia o seu esposo, tendo que pagar as despesas, inclusive, com a sua permanência em hospital particular, tendo em vista que os hospitais públicos não dispunham do suporte necessário à sua recuperação, além da demora de sua transferência, pelo Sistema Estadual de Regulação de Leitos, para outro nosocômio público, com leitos de UTI; ii) que a medida adotada pela família, a fim de transferi-lo por meios próprios, para um hospital privado, não pode ser considera inadequada, pois se buscava tão somente salvar a sua vida; iii) que, mesmo assim, o seu esposo viera a óbito e, com o intuito de ver pagas todas as despesas decorrentes do seu tratamento, prosseguira com a ação, por não ter condições de adimplir a quantia relativa ao período em que ele estivera hospitalizado em hospital particular.

Embora regularmente intimados, dos dois apelados apenas a FMS apresenta contrarrazões. Em suma e antes de clamar pelo improvimento do recurso, alega: i) que não se mantivera inerte diante da situação de saúde do ‘de cujus’, tanto que, dentro de suas responsabilidades, inserira o seu nome no Sistema de Regulação, assim como solicitara a sua transferência para o Hospital Universitário; ii) que a sua família, no entanto, comunicara-lhe a negativa, por parte da UNIMED, por considerar que o seu estado geral de enfermidade não permitia a transferência; iii) que não pode ser responsabilizada pelo custeio ou ressarcimento de leito particular, por ser o ente mais frágil da Federação.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto suficiente relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à apelante em primeiro grau, para efeito de admissibilidade do recurso.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como visto, busca a apelante ressarcimento pelas despesas que assegura ter feito, junto à rede privada hospitalar, com o intuito de tratar o seu marido, então acometido de COVID-19. Consoante ainda afirma, diz que tomara a medida por não ter conseguido uma vaga de UTI na rede hospitalar pública.

Ocorre que, da análise dos autos pode-se inferir que, na rede pública hospitalar local, fora prestado o atendimento disponível ao marido da apelante. Enfim, fizera-se o que, naquele terrível momento provocado por uma das mais graves pandemias – senão a mais grave – que assolaram o mundo, poderia ser feito: a sua inscrição na fila de regulação, a fim de se lhe garantir uma vaga nos leitos de UTI para COVID-19, procedimento adotado, em relação aos demais pacientes que, como ele, também aguardavam internação.

Justifica-se, portanto, a decisão do douto magistrado sentenciante, inclusive, pela possibilidade de se criar grave e insustentável precedente, relativamente aos pacientes que, em face da falta de leitos apropriados para o tratamento da pandemia, também viram-se forçados a buscar a rede hospitalar privada. Mas não por isso, somente. Também porque o ressarcimento à apelante, de certa forma, implicaria privilegiar-se o atendimento de um paciente, em detrimento de outros que já aguardavam os seus, quiçá em situação até mais grave.

De resto e a propósito da impossibilidade de, sem razão comprovadamente plausível, privilegiar-se, em nosocômios públicos, atendimentos para a COVID-19, bem como para também respaldar a decisão hostilizada, traz-se a lume os seguintes precedentes, aos quais, frise-se, bem se ajusta o caso em apreço, verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PROPOSTA CONTRA O ESTADO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS CONTRAÍDAS EM HOSPITAL PRIVADO. PACIENTE ACOMETIDO DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE POR PARTE DO DEMANDADO. OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA NÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007473-76.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50074737620218240064, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Câmara de Direito Público)



APELAÇÃO CÍVEL – VAGA EM LEITO DE UTI – PACIENTE IDOSO COM COVID – INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO PELA FAMÍLIA, ANTES DE NEGATIVA DA REDE PÚBLICA OU DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – RESTITUIÇÃO DOS GASTOS COM INTERNAÇÃO PARTICULAR – INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ausência de qualquer indício de que o leito de UTI ou a simples transferência tenha sido efetivamente requerida na rede pública de saúde. Conjunto probatório que aponta para a opção, ao menos em um primeiro momento, pelos serviços médicos da rede privada. Entes públicos que não podem ser responsabilizados por dívidas decorrentes de ajustes entre particulares, referentes a serviços médicos que não contrataram e que sequer poderiam contratar ou providenciar, por desconhecerem a própria demanda do paciente. Despesas ocorridas após a intimação da Central Estadual de Regulação, devem ser imputadas ao Estado, ante o descumprimento da medida liminar. Recurso desprovido.

(TJ-MT 10098183820218110002 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/07/2022)



Não é ainda demasiado trazer à baila trecho da sentença, no qual estão descritas as dificuldades encontradas pela rede de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, além da menção à grande quantidade de ações judiciais propostas à época, todas em busca de tratamentos céleres e eficientes. Ei-lo, ipsis litteris:

(…).

Destaco o entendimento do presidente do STJ, ministro Humberto Martins, na decisão de Suspensão de liminar e de sentença nº 2922 - MT (2021/0114090-0), ao suspender decisões liminares que determinavam a imediata internação em leito de UTI para tratamento de COVID-19: ‘a falta de leitos de UTI, que justificou as referidas medidas liminares, não se deu por má gestão da administração pública, e sim pelo notório reconhecimento do infeliz colapso dos leitos de UTI atualmente presenciado em diversos estados da Federação’.

Por tudo o que foi exposto, entendo que o pleito da sucessora do falecido, em ter ressarcidos os custos com internação do de cujos em rede privada, devido à urgência que o caso demandava, é de todo modo compreensível e digno, em vista do direito mais fundamental que existe, o direito à vida, entretanto, não pode ser deferido tendo em vista que o pedido anteriormente principal, de internação em leito de UTI-Covid, não pode ser tido como procedente.

(...)”



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à sucumbência com a qual a apelante deve arcar.

 



Teresina, 26/03/2023

Detalhes

Processo

0809147-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

MARCO AURELIO CARVALHO DE FREITAS

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

27/03/2023