TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000667-31.2017.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: L. A. D. M.
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RELATIVIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – DESNECESSIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.
2. A vedação à concessão de medidas liminares contra a fazenda pública não se reveste de caráter absoluto, podendo ser relativizada, quando em risco estiverem bens jurídicos de grande relevância, como os direitos fundamentais e sociais previstos constitucionalmente.
3. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06.
4. A jurisprudência pátria e a deste Tribunal convergem, no sentido de que o custeio de medicamentos e procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária.
5. A teoria da reserva do possível não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional.
6. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.
7. Apelação não provida, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000667-31.2017.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: L. A. D. M.
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA - PI8336-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação cível tencionando reformar sentença, pela qual fora julgado o MaNDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, impetrado por Lunna Araújo de Moura, ora apelada, contra o Município de Floriano, ora apelante.
A sentença consiste, em tornar definitiva a medida in limine litis outrora deferida, na qual determinou que o apelante fornecesse à apelada a fórmula de aminoácidos NEO ADVANCE, relacionada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o apelante alegaque o medicamento pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS e que a responsabilidade em fornecê-lo seria do Estado ou da União. Depois, diz que o custeio do medicamento pedido encontraria óbice na legislação orçamentária, bem como que o acesso ao direito à saúde deve limitar-se as diretrizes financeiras municipais, em razão da reserva do possível. Sustenta, no final, que o Poder Judiciário não poderia constrangê-lo a custear a medicação pedida, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a lide originária. Regularmente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Opinativo do Parquet pelo improvimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.
Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:
Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Foi visto, o apelante argumenta que o custeio da medicação pedida encontraria óbice na legislação orçamentária, e reforça, ainda, que o acesso ao direito à saúde deve limitar-se as diretrizes financeiras municipais, em razão da reserva do possível.
Sem razão, porém.
A propósito, nesta Corte de Justiça se deu origem ao entendimento sumulado, pelo qual se declara que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”. Inteligência da Súmula n. 01, do TJPI.
Além disso, é de se esclarecer que a teoria da reserva do possível, a despeito do que busca convencer o apelante, não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional e, muito menos pode ser manejada, no afã de eximir os entes públicos de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes ao fornecimento e preservação de condições mínimas e bastantes a uma sobrevivência digna.
Por derradeiro, o apelante sustenta que o Poder Judiciário não poderia constrangê-lo a custear a medicação pedida, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Diante de tal alegação, cumpre salientar que, como exaustivamente dito, o acesso à saúde é um direito assegurado pelos arts. 6º e 196 e seguintes, da CF/88, sendo lícito ao Poder Judiciário, sim, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, para viabilizar o seu amplo exercício, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais eventualmente desrespeitados.
EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Teresina, 26/03/2023
0000667-31.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuLUNNA ARAUJO DE MOURA
Publicação27/03/2023