Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0754463-72.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754463-72.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ALILO DE SOUSA LEAL, ALINE RAQUEL RODRIGUES VIEIRA, ANTONIO GONCALVES VIEIRA, CARLOS ANDREAZZA REGO ANDRADE, FERNANDO ABDALA CURY, FERNANDO PIRES DE MOURA, JARBAS BARBOSA DE SIQUEIRA FILHO, MARIA MADALENA VIANA REGO ANDRADE, JOSE AFONSO RIBEIRO BARRADAS, TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES,  que primeiro conheceu da causa do Agravo de Instrumento nº. : 0712309-10.2018.8.18.0000 interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A inconformado com a DECISÃO que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de liquidação/cumprimento de sentença, Proc. n° 0023216- 92.2014.8.18.0140 que move em face do ALILO DE SOUSA LEAL e Outros, que julgou improcedente a impugnação à execução de sentença, bem como homologou os cálculos da contadoria e deferiu o pleito de liberação de Alvará quanto ao valor incontroverso.

Todavia, à vista dos autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, nesta 2ª Câmara Especializada Cível, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que examinando os autos originários, verifiquei que houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0712309-10.8.18.0000, atribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador OTON MARIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, conforme infere-se em id.: 9417727 - Pág. 1/5, dos autos originários (nº  0023216-92.2014.8.18.0140), em consulta ao sistema PJE.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento em relação ao mesmo processo.

Sob este viés, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

Em sentido semelhante, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

Para corroborar:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DE RELATOR EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR- PREVENÇÃO RECONHECIDA CONFORME REDAÇÃO DO ART. 930 DO CPC E ARTS. 135-A, 142 E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ- RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra do parágrafo único do art. 930 do CPC define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição (ÂÂ…), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato (Gilmar Ferreira Mendes. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016. p. 487). 2. Interpretando-se os arts. 135-A, 142 e 145, todos do Regimento Interno deste TJPI, conclui-se que a prevenção gerada pelo recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo é, além do relator, do próprio órgão por ele composto. 3. Agravo interno improvido. (TJ-PI - AGV: 00043251620188180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Câmara Especializada Cível).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS EM DECORRÊNCIA DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PRECEDENTE JÁ TRANSITADO EM JULGADO. REGRA ESPECÍFICA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE COM A NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado por relator a quem foi distribuído recurso de apelação por prevenção, em face de recurso anterior, segundo as normas do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. As normas de distribuição, segundo previsto no CPC, devem seguir o que dispõe o Regimento Interno da Corte, que com este não conflita. 3. Regimento Interno atualizado na vigência do atual CPC, tratando de regras específicas de prevenção, que foram observadas quando da distribuição do recurso subsequente. 4. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente, para determinar ao magistrado suscitante a relatoria da Apelação Cível nº 2017.0001.008775-0. (TJ-PI - CC: 07069239620188180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 16/03/2020, TRIBUNAL PLENO).

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador OTON MARIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, na 4ª Câmara de Direito Público.

Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754463-72.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0754463-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALILO DE SOUSA LEAL

Publicação

13/02/2023