TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-29.2019.8.18.0013
RECORRENTE: DOMAINE MONTES CLAROS IMPORTADORA LTDA - EPP, ROSANGELA ROCHA FEITOSA
RECORRIDO: WINERY BRASIL COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, LETICIA REIS PESSOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. NÃO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE.DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800062-29.2019.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: DOMAINE MONTES CLAROS IMPORTADORA LTDA - EPP, ROSANGELA ROCHA FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA ROCHA FEITOSA - PI14322-A
RECORRIDO: WINERY BRASIL COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, LETICIA REIS PESSOA
Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID. N° 2090178) que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis:
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida a:
a) Determino, que a empresa Requerida proceda à retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil.
b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ R$ 4.590,62 (Quatro mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
A parte demandada/recorrente aduziu em suas razões (ID. N° 2090180), em síntese, que a parte ré não cometeu nenhuma conduta que denegrisse, de qualquer forma, a imagem da empresa demandante! o que houve foi um credor cobrando uma dívida ao devedor que, por sua vez, não pagou e, consequentemente teve a sua empresa inscrita regularmente em cadastro de proteção ao crédito.
Contrarrazões da parte recorrida.
Em despacho (Id. N° 9760493), foi determinada a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, visto que os documentos anexos aos autos são insuficientes, ou proceda a vinculação e devido recolhimento das custas processuais, quedando-se inerte a recorrente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.
Analisando os autos, observo que a parte recorrente, embora devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência econômica ou o pagamento do preparo recurso, deixou de se manifestar, razão pela qual considero-o deserto.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária haja vista a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, não há motivo para admitir seu fracionamento do preparo, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.
Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, reconheço a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0800062-29.2019.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDOMAINE MONTES CLAROS IMPORTADORA LTDA - EPP
RéuWINERY BRASIL COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
Publicação30/03/2023