Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800062-29.2019.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. NÃO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE.DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800062-29.2019.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-29.2019.8.18.0013

RECORRENTE: DOMAINE MONTES CLAROS IMPORTADORA LTDA - EPP, ROSANGELA ROCHA FEITOSA

 

RECORRIDO: WINERY BRASIL COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, LETICIA REIS PESSOA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. NÃO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE.DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800062-29.2019.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: DOMAINE MONTES CLAROS IMPORTADORA LTDA - EPP, ROSANGELA ROCHA FEITOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA ROCHA FEITOSA - PI14322-A

RECORRIDO: WINERY BRASIL COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, LETICIA REIS PESSOA
Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID. N° 2090178) que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis:

 

ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida a:

a) Determino, que a empresa Requerida proceda à retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil.

b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ R$ 4.590,62 (Quatro mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

 

 

A parte demandada/recorrente aduziu em suas razões (ID. N° 2090180), em síntese, que a parte ré não cometeu nenhuma conduta que denegrisse, de qualquer forma, a imagem da empresa demandante! o que houve foi um credor cobrando uma dívida ao devedor que, por sua vez, não pagou e, consequentemente teve a sua empresa inscrita regularmente em cadastro de proteção ao crédito.

Contrarrazões da parte recorrida.

Em despacho (Id. N° 9760493), foi determinada a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, visto que os documentos anexos aos autos são insuficientes, ou proceda a vinculação e devido recolhimento das custas processuais, quedando-se inerte a recorrente.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes. 

Analisando os autos, observo que a parte recorrente, embora devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência econômica ou o pagamento do preparo recurso, deixou de se manifestar, razão pela qual considero-o deserto.  

O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária haja vista a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, não há motivo para admitir seu fracionamento do preparo, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.

Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.

Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, reconheço a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 


Dr.  Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 29/03/2023

Detalhes

Processo

0800062-29.2019.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DOMAINE MONTES CLAROS IMPORTADORA LTDA - EPP

Réu

WINERY BRASIL COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI

Publicação

30/03/2023