Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800520-07.2021.8.18.0068


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. DEMANDA PROPOSTA APÓS ESCOADO O PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - Diante da presença de uma relação de consumo entre as partes litigantes, o prazo prescricional a ser aplicado não se trata do constante no Código Civil, mas o prazo quinquenal estabelecido no CDC (art. 27 do CDC). - Prazo contado desde a data em que ocorreu a lesão ou pagamento. Escoado em desfavor do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800520-07.2021.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800520-07.2021.8.18.0068

RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. DEMANDA PROPOSTA APÓS ESCOADO O PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

- Diante da presença de uma relação de consumo entre as partes litigantes, o prazo prescricional a ser aplicado não se trata do constante no Código Civil, mas o prazo quinquenal estabelecido no CDC (art. 27 do CDC).

- Prazo contado desde a data em que ocorreu a lesão ou pagamento. Escoado em desfavor do recorrente.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial diante do reconhecido do decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 17164600).

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID 18507564) requerendo o provimento do recurso para decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como a condenação do recorrido pelos danos materiais e morais sofridos.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 21827160) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC. 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0800520-07.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RAIMUNDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI

Publicação

05/07/2023