Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800586-63.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de reparação de indébito c/c indenização por danos morais intentada pela autora em desfavor do ré/apelado, objetivando a nulidade do contrato, julgada extinta a demanda. Nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que o apelado não juntou aos autos o comprovante de transferência do valor. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de não combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade, não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800586-63.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800586-63.2020.8.18.0054

APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de reparação de indébito c/c indenização por danos morais intentada pela autora em desfavor do ré/apelado, objetivando a nulidade do contrato, julgada extinta a demanda. Nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que o apelado não juntou aos autos o comprovante de transferência do valor. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de não combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade, não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por Maria Francisca de Sousa Nascimento contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Inhuma Castro – PI, nos autos da Ação repetição do indébito c/c indenização por danos morais, em desfavor do Banco PAN S/A., apelado.

Por meio da sentença Id 7895861, o magistrado a quo, julgou extinto o feito, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenando a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Inconformada com a decisão a autora interpelou recurso Id 7896065, alegando nas razões seu inconformismo, afirmando que o recorrido juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, deixando de apresentar o documento de transferência de valores, qual seja, o TED, documento este que comprova que a autora realizou o negócio jurídico com o banco. Diz que a concretização do negócio jurídico só se concretiza com o efetivo repasse do valor contratado, que tal prova não foi anexada ao processo.

Relata que, tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo autor desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário.

Argumenta que houve violação ao princípio da vulnerabilidade do idoso, desrespeito a informação, vez que não houve informação clara quando da realização do negócio jurídico; não houve a manifestação de vontade da contratante, sendo indevidos os descontos em seu benefício, devendo ser devolvidos em dobro.

Requer que o conhecimento do recurso seu acolhimento, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido autoral e arbitrado honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id 7986069, impugnou os argumentos expendidos pela apelante. Aduz que o apelo da recorrente não merece ser apreciado, haja vista que a recorrente repetiu as mesmas fundamentações da sua peça inicial. Informa que em momento algum, a apelante trouxe em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstre que a sentença recorrida merece ser reformada, deixando de fornecer nas razões seu inconformismo, no que se refere ao vício jurídico da sentença, limitando a rediscutir toda a matéria já analisada.

Alegou ainda, preliminar de prescrição, arguindo que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, para reparação civil. Relata pela necessidade de manutenção da sentença, face a legalidade da contratação,

Requer por fim o acolhimento da prejudicial de mérito; seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença combatida em seus termos, condenando a parte autora nas custa e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), do valor da causa.

Instado a se manifestar o Ministério público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

 


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, não conhecimento.

Da preliminar de prescrição.

Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".  

Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).

Assim, afasto a preliminar suscitada.


DO MÉRITO

O recurso não deve ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e danos morais proposta contra o Banco PAN S/A.

O magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de honorários ao advogado do réu suspendendo, a exigibilidade das verbas, em razão da assistência judiciaria gratuita deferida.

Descontente, o autor atravessou recurso, alegando em apertada síntese, ausência de transferência de valores – TED, repetindo as mesmas fundamentações da exordial, em momento algum, a apelante trouxe em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstre que a sentença recorrida merece ser reformada, deixando de fornecer nas razões seu inconformismo, limitando-se a rediscutir toda a matéria já analisada, pelo magistrado a quo.

 Analisando os autos, observa-se que as razões apontadas na peça recursal não combatem os fundamentos lançados na sentença vergastada. Entretanto, a recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.

Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.  

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).

Do mesmo modo.

“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).

Percebe-se, que a apelante não lança sequer um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar extinto o feito, como destacado na sentença.

Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir: 

EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em fins legais.

julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800586-63.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/03/2023