Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800633-24.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DA PENSIONISTA. APELO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. R$ 5.000,00. QUANTIA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA COMPENSAR O ABALO SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na medida em que os descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário atingiram verba de natureza alimentar, o que, por óbvio, comprometeu o sustento da requerente, o fato aqui analisado ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dever de indenizar. In casu, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora demonstrar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassam os aborrecimentos da vida cotidiana. Cabia à ré, por sua vez, a comprovação de existência de contratação válida, o que não ocorreu, pois o contrato acostado pelo requerido, foi celebrado sem a observância das formalidades legais. 2. Em relação ao quantum indenizatório é certo que deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade da ofendida sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor, nos termos do que entende o e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Levando em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e punitivo da indenização, deve o quantum da indenização ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800633-24.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800633-24.2019.8.18.0102

Origem: Marcos Parente / Vara Única

Apelante: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA

Advogado:  Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11044

Apelado: ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Advogado:  Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DA PENSIONISTA. APELO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. R$ 5.000,00. QUANTIA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA COMPENSAR O ABALO SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na medida em que os descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário atingiram verba de natureza alimentar, o que, por óbvio, comprometeu o sustento da requerente, o fato aqui analisado ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dever de indenizar. In casu, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora demonstrar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassam os aborrecimentos da vida cotidiana. Cabia à ré, por sua vez, a comprovação de existência de contratação válida, o que não ocorreu, pois o contrato acostado pelo requerido, foi celebrado sem a observância das formalidades legais. 2. Em relação ao quantum indenizatório é certo que deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade da ofendida sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor, nos termos do que entende o e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Levando em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e punitivo da indenização, deve o quantum da indenização ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo, sobre esse valor, incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, todos calculados de acordo com a Tabela de Correção Monetária utilizada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/09 desta Corte Estadual, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Daguimar dos Santos Pereira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, que julgando procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida pela apelante em desfavor da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, ora apelada, condenou a parte ré no pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de danos morais.

Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 8183122), requerendo a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para o valor de RS 7.000,00 (sete mil reais).

Sem contrarrazões.

Em manifestação, ID 9179303, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, considerando o valor de RS 2.000,00 (dois mil reais) como suficientes e razoáveis à solução do caso concreto.

É o breve relato dos fatos processuais.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A questão recursal versa acerca da possibilidade de majoração do valor da condenação a título de danos morais impostos à parte apelada.

Dessume-se da situação fática que a autora é pensionista do INSS, tendo sofrido descontos indevidos por parte da ré. Alega que verificou descontos em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento ou autorização, contribuição sindical lançada como “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”, no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos).

A sentença de ID 8183121 condenou a requerida a devolver em dobro o que foi descontado indevidamente e a indenizar os danos morais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).    

Inconformada, a autora apelou para majorar a condenação pelos danos morais.

Razão assiste à requerente.

Na medida em que os descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário atingiram verba de natureza alimentar, o que, por óbvio, comprometeu o seu sustento, o fato ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral e o dever de indenizar.

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. NÃO CONTRATAÇÃO REITERADA NA RÉPLICA. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DE VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. CPC, ART. 429, II. PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA. DISPENSADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE SEU MÚNUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E TAMPOUCO EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO AUTOR. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. CDC, ART. 42, §ÚN. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER PUNITIVO. PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001361-50.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 05.09.2019)”

 

In casu, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora demonstrar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassam os aborrecimentos da vida cotidiana. Cabia à ré, por sua vez, a comprovação de existência de contratação válida, o que não ocorreu, pois juntou aos autos cópia de possível contrato celebrado entre as partes sem a observância das formalidades legais, especialmente as dispostas no art. 595 do CC.

Dessa forma, tendo em vista que os descontos foram efetuados indevidamente em verba de natureza alimentar (aposentadoria), e a despeito de a importância não ser elevada, houve prejuízos na esfera moral da demandante.

Outrossim, tratando-se de pessoa de baixa renda, tanto que beneficiária da assistência judiciária gratuita, a retenção de parte dessa verba sem dúvida dificultou a sobrevivência da apelante.

Fica, assim, configurado o dano moral.

Em relação ao quantum indenizatório, é certo que deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade da ofendida sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor, nos termos do que entende o e. Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, o salário é um direito fundamental que integra o conceito de mínimo existencial, de modo que os descontos indevidos significam ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.

Em relação à capacidade econômica das partes, sabe-se que a recorrente é idosa, pensionista do INSS, recebendo em abril de 2018 (ID 8182837, pág. 4) a quantia mensal líquida de R$ 616,97 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos). Já a requerida, foi fundada em 13.06.2008, reunindo aposentados, pensionistas, trabalhadores celetistas, idosos, servidores públicos como sócios da instituição, donde se denota vultosa capacidade econômica.

Levando em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e punitivo da indenização, deve o quantum da indenização ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, todos calculados de acordo com a Tabela de Correção Monetária utilizada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/09 desta Corte Estadual.

Ressalto, contudo, que, considerando a fixação, na origem, dos honorários advocatícios a serem pagos ao patrono do apelante, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não há que se falar em majoração nessa fase recursal, nos termos do art. 85, §2° do CPC.

Dispositivo

Em suma, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo, sobre esse valor, incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, todos calculados de acordo com a Tabela de Correção Monetária utilizada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/09 desta Corte Estadual.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800633-24.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA

Réu

ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS

Publicação

15/03/2023