Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0700100-38.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que a pretensão do exequente consiste na execução de título judicial que vinculou sua remuneração como servidor público e que o STF explicitou que a LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 13/1994 não se aplica aos servidores públicos estatutários e celetistas, em função de sua declaração de inconstitucionalidade. 2. Defende a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e o excesso de execução, dada a desproporção do valor das astreintes. A decisão objeto deste agravo foi posta em sede de pedido de cumprimento de sentença, cuja decisão rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executiva. 3. O excesso de execução postulando a redução de multa não se mostra oportuno, visto que não há, ainda, o valor do montante devido, haja vista que o despacho agravado determina a remessa dos autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo. 4. A inexigibilidade do título judicial em vista ao que dispõe o art. 535, § 5º do CPC, que considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal, deve ser aplicável observadas as devidas peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700100-38.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700100-38.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: KASSANDRA SARAIVA DE LIMA, MARIA APARECIDA DE MELO

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, DANILO RIBEIRO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O agravante sustenta que a pretensão do exequente consiste na execução de título judicial que vinculou sua remuneração como servidor público e que o STF explicitou que a LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 13/1994 não se aplica aos servidores públicos estatutários e celetistas, em função de sua declaração de inconstitucionalidade.

2. Defende a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e o excesso de execução, dada a desproporção do valor das astreintes. A decisão objeto deste agravo foi posta em sede de pedido de cumprimento de sentença, cuja decisão rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executiva.

3. O excesso de execução postulando a redução de multa não se mostra oportuno, visto que não há, ainda, o valor do montante devido, haja vista que o despacho agravado determina a remessa dos autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo.

4. A inexigibilidade do título judicial em vista ao que dispõe o art. 535, § 5º do CPC, que considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal, deve ser aplicável observadas as devidas peculiaridades do caso concreto.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0700100-38.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: KASSANDRA SARAIVA DE LIMA, MARIA APARECIDA DE MELO
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697-A, EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença (processo nº 0813417-50.2018.8.18.0140), proposto por Kassandra Saraiva de Lima e Maria Aparecida de Melo, ora agravados.

Nas razões de agravar o recorrente invoca a regra do art. 535, § 5º, CPC, para admitir a inexigibilidade do título judicial por inconstitucionalidade da norma que fundou a decisão. Sustenta que a pretensão do exequente consiste na execução de título judicial que pagamento das vantagens decorrentes dos 5/5 incorporados aos vencimentos das Requerentes Kassandra Saraiva de Lima e Maria Aparecida de Melo, mantendo os reajustes dos valores incorporados a título de gratificação pelo exercício da função de direção por elas exercidas.

Destaca que no caso do Estado do Piauí o STF, no julgamento da ADI n.º 2871/PI, reconheceu que as normas estaduais que fundamentam a sentença exequenda foram revogadas pela EC n.º 20/1998.

Na contraminuta ao agravo, Id 2145040, o agravado refuta os termos do recurso e pede o seu desprovimento.

O Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer, Id 4283237, admitindo não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório

Inclua-se em pauta de sessão por VIDEOCONFERÊNCIA.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO

 

A decisão objeto deste agravo foi posta em sede de pedido de cumprimento de sentença, cuja decisão teria ordenado a reincorporação dos 5/5 (cinco quintos) a título de gratificação pelo exercício das funções de direção exercidas, com pagamento dos valores retroativos.

Por outro lado, a inexigibilidade do título judicial em vista ao que dispõe o art. 535, § 5º do CPC, que considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal, deve ser aplicável observadas as devidas peculiaridades do caso concreto.

Na espécie, o título posto em execução reconheceu o direito do agravado mediante a aplicação e interpretação de leis tidas, à época, como compatíveis com o ordenamento em vigor.

Conforme dito antes, a execução levada a efeito pelo agravado, tem como base de sustentação uma decisão transitada em julgado, lavrado em obediência à legislação inerente ao objeto da ação, de sorte que não cabe mais, nesta fase, rediscutir a matéria como quer o agravante ao questionar a inexigibilidade do título judicial posto em execução, em vista o reconhecimento do direito do agravado e que foi imantado pela coisa julgada em conformidade com a legislação pertinente.

O art. 525, § 1º, III, apregoa que na impugnação o executado poderá alegar inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação; e, o § 12, do mesmo dispositivo, institui que:

“Para efeito do disposto o inciso III, § 1º, deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.

 

Mesmo assim, a sentença de mérito transitada em julgado somente pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento do referido lapso temporal estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Ainda que o Supremo Tribunal Federal haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, mesmo que impregnada de eficácia ‘ex tunc’, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada, detém-se ante a autoridade da coisa julgada que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam ‘in abstracto’ da Suprema Corte.

Posterior declaração de inconstitucionalidade da lei que amparou o direito do agravado não tem o condão de afastar os efeitos da decisão judicial transitada em julgado.

O título judicial questionado trata-se de sentença que reconheceu o direito do agravado de perceber a sua remuneração na forma instituída pela LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 13/1994.

Presente o título judicial hábil à execução, não cabe mais reapreciação de matéria já analisada, sendo inócua a resistência à satisfação da obrigação, pelo Estado, a pretexto de se tratar de decisão judicial fundada em interpretação apontada como inconstitucional.

Noutro ponto, o agravante reclama do excesso de execução postulando, a redução de multa. Contudo, a teor do despacho agravado, não há, ainda, o valor do montante devido, haja vista que foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo.

Assim entendem os Tribunais:

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIENTE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE FUNDAMENTOU A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATINGIDOS PELA MEDIDA JUDICIAL, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFRINGÊNCIA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 796,13 (setecentos e noventa e três reais e treze centavos), alusivos ao reconhecimento administrativo de acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. 2. Na hipótese, a parte autora procedeu com requerimento administrativo intentando a percepção das diferenças remuneratórias, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, suprimidas de seu contracheque, tendo-lhe sido, por conseguinte, reconhecido pela Administração Pública (ID XXXXX). 3. Vale notar que a norma que dispõe acerca da referida verba remuneratória foi objeto de ação judicial, oportunidade na qual o Conselho Especial do TJDFT, quando do julgamento da ADI n. 2012.00.2.023636-5, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º, da Lei n. 4.584/2011, ante vício formal e material, com efeitos ex tunc. Referido dispositivo estabelecia parâmetros para reajustes à vantagem pessoal, de maneira que a nulidade do mencionado texto legal impediu a percepção da respectiva verba remuneratória naqueles parâmetros. 4. A despeito do entendimento sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, deve haver a incontroversa comprovação, por parte da Administração Pública, da abertura de um processo administrativo, a fim de cientificar os servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º de Lei n. 4.584/2011, oportunizando-os ao contraditório e à ampla defesa. Na hipótese, não tendo sido demonstrada a obediência às garantias constitucionalmente asseguradas (art. 5º, LIV e LV da CRFB/88), por parte da Administração Pública, descabidos os descontos dos referidos valores sobre a VPNI, de maneira que a r. sentença merece ser mantida, pelos fundamentos neste acórdão externados. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas processuais, ante isenção legal. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, por equidade. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF XXXXX20218070016 DF XXXXX-67.2021.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/11/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Apesar das alegações levantadas pelo Agravante, a decisão recorrida foi posta, ancorada nas regras processuais e em obediência aos limites da legislação correlata.

 

III – DECISÃO

 

Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão recorrida em seus próprios termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 



Teresina, 10/02/2023

Detalhes

Processo

0700100-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

KASSANDRA SARAIVA DE LIMA

Publicação

13/02/2023