Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0012024-80.2005.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE INDIVÍDUO PRESO EM COMPANHIA DO GRUPO CRIMINOSO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LICITUDE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR CONFIGURAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE O ESTADO INDENIZAR. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA DE JORNAL ATINENTE À PRISÃO POR FATO TIPIFICADO COMO CRIME. LIBERDADE DE IMPRENSA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prisão em flagrante não gera ao Estado obrigação de indenizar o acusado diante de sua liberação posterior por insuficiência de provas, tendo em vista que o dano moral indenizável deve provir de dolo, fraude ou culpa dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante. 2. In casu, a prisão foi realizada de forma correta e com a observância das formalidades legais, tendo inclusive o autor sido liberado no mesmo dia. O fato dele ser conduzido a distrito policial por suspeita de crime e, ser posteriormente liberado por inexistência de prova suficiente para o seu indiciamento no concurso de agentes, por si só, não induz indenização por danos morais, vez que não houve ilegalidade na conduta dos agentes estatais, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal, que exclui a responsabilidade estatal. 3. O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana. E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias. Portanto, a matéria jornalística que se limita exatamente à narrativa dos fatos como ocorreram, sem tecer qualquer comentário à conduta do investigado, não pode ser considerada ofensiva. Inexistindo ato ilícito, não há falar em dever de indenizar os danos morais alegados. 4. A notícia jornalística veiculada pelos apelados, se ateve a simples narrativa dos fatos, com o objetivo de satisfazer verdadeiro interesse público, mas sem a intenção de ofender a honra do indivíduo, tendo em vista que não foi feito nenhum comentário e/ou juízo de valor sobre a conduta do apelante, o que não conduz à reparação por dano moral, tendo em vista a inexistência de ato ilícito por parte dos apelados capaz de ensejar o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, majorar os honorários sucumbenciais ao apelante em 5% (cinco por cento), na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012024-80.2005.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012024-80.2005.8.18.0140

APELANTE: RAFANAEL RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, EMPRESA O DIA LTDA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE INDIVÍDUO PRESO EM COMPANHIA DO GRUPO CRIMINOSO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LICITUDE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR CONFIGURAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE O ESTADO INDENIZAR.

VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA DE JORNAL ATINENTE À PRISÃO POR FATO TIPIFICADO COMO CRIME. LIBERDADE DE IMPRENSA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A prisão em flagrante não gera ao Estado obrigação de indenizar o acusado diante de sua liberação posterior por insuficiência de provas, tendo em vista que o dano moral indenizável deve provir de dolo, fraude ou culpa dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante.

2. In casu, a prisão foi realizada de forma correta e com a observância das formalidades legais, tendo inclusive o autor sido liberado no mesmo dia. O fato dele ser conduzido a distrito policial por suspeita de crime e, ser posteriormente liberado por inexistência de prova suficiente para o seu indiciamento no concurso de agentes, por si só, não induz indenização por danos morais, vez que não houve ilegalidade na conduta dos agentes estatais, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal, que exclui a responsabilidade estatal.

3. O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana. E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias. Portanto, a matéria jornalística que se limita exatamente à narrativa dos fatos como ocorreram, sem tecer qualquer comentário à conduta do investigado, não pode ser considerada ofensiva. Inexistindo ato ilícito, não há falar em dever de indenizar os danos morais alegados.

4. A notícia jornalística veiculada pelos apelados, se ateve a simples narrativa dos fatos, com o objetivo de satisfazer verdadeiro interesse público, mas sem a intenção de ofender a honra do indivíduo, tendo em vista que não foi feito nenhum comentário e/ou juízo de valor sobre a conduta do apelante, o que não conduz à reparação por dano moral, tendo em vista a inexistência de ato ilícito por parte dos apelados capaz de ensejar o dever de indenizar.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, majorar os honorários sucumbenciais ao apelante em 5% (cinco por cento), na forma do voto do(a) Relator(a).”


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAFANAEL RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1, em 12 de fevereiro de 2019, ID Num. 684053 – Pág. 116/117, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ; JORNAL O DIA E JORNAL MEIO NORTE, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.


Na inicial o autor alega que:

No dia 25/11/04, próximo à praça 16 de Agosto no Bairro São Cristóvão. O requerente foi detido pela equipe do GAPI, sob a suspeita de estar na iminência de cometer um crime de roubo contra um cliente do Banco do Brasil.

O requerente na data mencionada foi conduzido para a Central de Flagrantes onde constatou-se a sua desvinculação com os atos preparatórios do eventual crime, sendo por isso, posteriormente, liberado ao chegar na Delegacia de Polícia.

Ocorre que, sem atentar para os fatos desenrolados após a            prisão por
prisão por averiguação, que inclusive é vedada pelo sistema Processual Penal, os Jornais tanto o Dia como o Meio Norte divulgaram as fotos dos possíveis criminosos, dentre elas a foto do Requerente, sem a observância do Princípio da Inocência, comprovado pela razão de o mesmo ser imediatamente liberado no dia da averiguação por ausência de indícios e provas, o fato que ensejou a sua prisão.

Assim, está mais do que caracterizada a responsabilidade do Estado pelo mau funcionamento de seu órgão o (GAPI) e dos jornais acima citados que agiram de forma irresponsável e ilícita, trazendo com essa atitude danos irreparáveis à imagem e sendo sujeito a responder civilmente por esses atos.

Com essas considerações requereu

I – A reparação do dano moral sofrido pelo requerente;

II – A procedência da Ação Indenizatória para condenar o Estado do Piauí e os Jornais Meio Norte e o Dia ao pagamento a título de DANOS MORAIS no montante de 40 (quarenta) salários-mínimos;

III – Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pessoa reconhecida mente pobre na forma da lei.

As contestações do ESTADO DO PIAUÍ, da EMPRESA O DIA LTDA, do SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 1094007 - Pág. 47/71, Id Num. 1094007 - Pág. 73 e Id Num. 1094007 - Pág. 133/155, respectivamente.

Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 1094007 - Pág. 277/Id Num. 1094008 - Pág. 7, julgou IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, por falta de amparo legal, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Concedeu à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, por entender que o requerente aduz ser vulnerável economicamente na forma da Lei nº l.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Irresignado, o autor, RAFANAEL RODRIGUES DE SOUSA, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 1094008 - Pág. 93/102, requerendo:

a) A manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista tratar-se de pessoa de poucos recursos financeiros, sem condições de arcar com despesas de custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo do seu próprio sustento e do da sua família, nos termos do que preconiza o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88 c/c arts. 98 a 102 do NCPC;

b) O conhecimento e provimento do presente recurso para reforma da sentença a quo quanto ao pedido de indenização de danos morais a esta, causados no montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, valor apto a amenizar o abalo sofrido e a inibir o Recorrido de atos semelhantes a outros.

As contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ, do SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA da EMPRESA O DIA LTDA, do, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 1094008 - Pág. 104/108, Id Num. 1094008 - Pág. 110/115 e Id Num. 5006283 - Pág. 1/4, respectivamente.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 6639396 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedida ao demandante pelo MM. Juiz de primeiro grau.

O cerne da questão no recurso do apelante versada nos presentes é sobre o dever do ESTADO DO PIAUÍ, do SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA e da EMPRESA O DIA LTDA de indenização de danos morais causados ao apelante/autor, no montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, quanto ao primeiro por ter sido indevidamente detido pela equipe do GAPI- Grupamento Aéreo Policial Integrado, sob suspeita de estar na iminência de cometer assalto à cliente do Banco do Brasil, motivo pelo qual e quanto ao segundo e terceiro, por divulgarem as fotos dos possíveis criminosos, dentre elas a foto do Requerente.

Prefacialmente, convém salientar que a Constituição da República adotou que a responsabilidade civil do Poder Público e das concessionárias de serviço público é objetiva, quanto ao pagamento de indenização quando a Administração, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1998, a seguir transcrito:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

 

a) SOBRE AS RAZÕES ADUZIDAS PELO APELANTE QUANTO A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Em suma, o apelante/autor alega que ter sido indevidamente detido pela equipe do GAPI- Grupamento Aéreo Policial Integrado, sob suspeita de estar na iminência de cometer assalto à cliente do Banco do Brasil, motivo pelo qual, requer a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de indenização que ajuizoucontra o Estado do Piauí.

O cerne do presente quanto ao Estado do Piau diz respeito à verificação se restou ou não caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí, com a aplicação do art. 37, § 6°, da Constituição da República.

Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, embora
prescindível a demonstração de culpa, é indispensável a comprovação dos demais requisitos da responsabilidade civil, quais sejam:

a) Ação ou omissão do agente estatal; b) Dano experimentado pelo administrado; c) Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento estatal.

Outro não é o entendimento doutrinário.

Com habitual propriedade, Odete Medauar leciona que:


Informada pela 'teoria do risco', a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como 'responsabilidade objetiva'. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questíonamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.

 

Nesta linha também é o sempre acertado posicionamento de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro:

 

Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro e m que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo.

 

Assim delineada a moldura jurídica, impende averiguar se a prisão condução do apelante revelou-se divorciada do ordenamento jurídico, caracterizando abuso, e, assim, ensejando a responsabilização do Estado do Piauí pelos danos que afirma ter sofrido.

Em verdade, o GAPI seguiu o procedimento legal, efetuando a prisão em flagrante dos suspeitos do crime a fim de averiguar a imputabilidade dos detidos, sendo que o apelante se encontrava junto com os mesmos, entretanto, após, a verificação da inocência – não envolvimento – do demandante, procedeu a sua liberação sem maiores problemas, ficando consignado, ainda, na certidão, que o autor não teve qualquer participação nos atos preparatórios do delito.

Assim, agiram os agentes no exercício do poder de polícia, pois cumpriram estritamente seu dever legal consistente em promover a segurança da sociedade, o que, no caso em apreço, se concretizou através da prisão daquelas pessoas consideradas suspeitas de cometer um crime.

Desta forma, no caso em questão, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta dos agentes policiais, pois eram idôneos os indícios da existência do delito.

Nesse diapasão, a sentença exarada pelo MM. Juiz de primeiro grau acostada aos autos, Id Num. 1094007 - Pág. 277/Id Num. 1094008 - Pág. 7, aduz, de forma acertada, que a prisão foi realizada de forma correta e com a observância das formalidades legais, tendo inclusive o autor sido liberado no mesmo dia. O fato dele ser conduzido ao distrito policial por suspeita de crime e, ser posteriormente liberado por inexistência de prova suficiente para o seu indiciamento no concurso de agentes não consubstancia o dano moral.

Veja o entendimento pacificado da jurisprudência pátria:

 

Ação de Indenização por danos morais por apontada prisão indevida. Pessoa que foi presa em flagrante e processada, terminando por ser absolvida por insuficiência de provas. Demanda julgada improcedente. Recurso do autor buscando a inversão do julgado. Improvimento. A prisão em flagrante não gera ao Estado obrigação de indenizar o acusado diante de sua absolvição por insuficiência de provas. O dano indenizável deve provir de dolo, fraude ou culpa dos agentes responsáveis pela sua apuração, imputação e julgamento. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10223417720198260053 SP 1022341-77.2019.8.26.0053, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 30/09/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2019). (Sem grifo no original).

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. DILIGÊNCIA REALIZADA A PARTIR DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ART. 301 DO CPP. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE A AUTORIDADE POLICIAL, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, PROMOVA A PRISÃO, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA PRISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MERA ETAPA DA DISPOSIÇÃO LEGAL, DE SUBMISSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. LICITUDE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR CONFIGURAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE O ESTADO INDENIZAR. AGRAVO RETIDO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. ADMISSIBILIDADE PELAS REGRAS DO CPC/73. FALTA DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0007221-89.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 15.06.2018)

(TJ-PR - APL: 00072218920098160004 PR 0007221-89.2009.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 15/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2018). (Sem grifo no original).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que decidiu pela improcedência do pedido indenizatório formulado pelo autor. 2. No caso, não restou demonstrado o abuso ou ilegalidade praticado pelo Estado do Ceará na realização da prisão em flagrante do recorrente capaz de ensejar indenização por danos morais. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que "a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes." (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016). 4. Deste modo, o simples fato de o autor ter sido preso em flagrante e, posteriormente, arquivado o inquérito policial, por si só, não induz indenização por danos morais, vez que não houve ilegalidade na conduta dos agentes estatais, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal, que exclui a responsabilidade estatal. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0056241-76.2005.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de dezembro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora

(TJ-CE - APL: 00562417620058060001 CE 0056241-76.2005.8.06.0001, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 09/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019). (Sem grifo no original).

 

b) SOBRE AS RAZÕES ADUZIDAS PELO APELANTE QUANTO A OBRIGAÇÃO DO JORNAL O DIA E JORNAL MEIO NORTE

Inicialmente, vale a pena ressaltar que a responsabilidade da imprensa pelas informações veiculadas pelas empresas jornalísticas é de caráter subjetivo, não se cogitando da aplicação da teoria do risco ou responsabilidade objetiva.

A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados.

A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, não configura ato ilícito a publicação de matéria jornalística e de correspondente ilustração fotográfica, porquanto circunscrita à ilustração da narrativa do evento apurado, o qual era verídico e apenas retratava uma operação policial de repressão ao crime, não caracteriza dano moral capaz de proporcionar indenização por danos morais;

Primeiro porque seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a matéria jornalística se limitou exatamente à narrativa dos fatos tais como ocorreram, sem tecer qualquer comentário e/ou fazer qualquer juízo de valor sobre a conduta do apelante, portanto não pode ser considerada ofensiva à sua honra e dignidade, Inexistindo, assim, atos ilícitos dos apelados a ensejar o dever de indenizar os danos morais alegados.

Segundo porque, além do deve-se reservar o tratamento jurídico do exercício regular do direito de informação, circunstância a qual, nos termos do art. 188, inc. II, do CC, exclui a responsabilidade civil da empresa jornalística, a notícia jornalística veiculada pelos apelados, se ateve a simples narrativa dos fatos, com o objetivo de satisfazer verdadeiro interesse público, mas sem a intenção de ofender a honra do indivíduo, tendo em vista que não foi feito nenhum juízo de valor sobre a conduta do apelante, o que não conduz à reparação por dano moral, assim, não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.

Veja o entendimento da jurisprudência pátria:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS.

1. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.

2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo.

3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.

5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público.

6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará.

7. Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento.

8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados.

9. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de compensação por danos morais ao magistrado.

10. Recurso especial de YARA DIAS DA CRUZ MACEDO E OUTRAS não conhecido.

11. Recurso especial da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A provido.

12. Recurso especial de ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO julgado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.567 - RJ (2011/0262188-2). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA DE JORNAL ATINENTE À PRISÃO POR FATO TIPIFICADO COMO CRIME- LIBERDADE DE IMPRENSA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana. E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias - A matéria jornalística que se limita exatamente à narrativa dos fatos como ocorreram, sem tecer qualquer comentário à conduta do investigado, não pode ser considerada ofensiva. Inexistindo ato ilícito, não há falar em dever de indenizar os danos morais alegados - Dano moral não caracterizado.

(TJ-MG - AC: 10210180004751001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019). (Sem grifo no original).

 

Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. Publicação de fotografia da autora no jornal da ré. Prisão de seu companheiro. A simples publicação da fotografia da autora, mesmo que sem a sua autorização, por si só, não gera a obrigação de indenizar. O simples fato de a apelante ter aparecido na fotografia juntamente com seu companheiro é situação insuficiente para surgimento do dever de indenizar. Não caracteriza dano moral indenizável a simples veiculação de notícia e fotografia se o fato se insere na amplitude do direito de informar, despido de qualquer ânimo ofensivo. Apelo não provido.

(TJ-RS - AC: 70062260260 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 11/12/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2015). (Sem grifo no original).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FOTOGRAFIA PUBLICADA EM JORNAL IMPRESSO, DANDO CONTA DE PRISÃO DE EMPRESÁRIO (EX-VEREADOR). ILUSTRAÇÃO FOTOGRÁFICA DA MATÉRIA NA QUAL, TODAVIA, O AUTOR, CONTADOR DO INDIVÍDUO PRESO, APARECE DE PERFIL, EM PLANO SECUNDÁRIO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE, EM NENHUM MOMENTO, VINCULA O NOME OU A IMAGEM DO ACIONANTE AO FATO NOTICIADO, PRETENSAMENTE DELITUOSO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI, CALUNIANDI OU INJURIANDI. EXERCÍCIO REGULAR DA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Não configura ato ilícito a publicação de matéria jornalística e de correspondente ilustração fotográfica - sacada no contexto de operação policial, a qual culminou na prisão de empresário por crime de receptação -, mesmo que na imagem sejam retratadas, em plano secundário e sem identificação, outras pessoas que nada tinham a ver com o episódio, porquanto os fatos noticiados são verídicos e circunscritos à simples narrativa do evento apurado.

(TJ-SC - AC: 20150139493 Brusque 2015.013949-3, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 09/07/2015, Quarta Câmara de Direito Civil). (Sem grifo no original).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NOTÍCIA EM JORNAL IMPRESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE EMPRESÁRIO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FOTOGRAFIA ILUSTRATIVA DA MATÉRIA NA QUAL O AUTOR, PRESO NO MESMO MOMENTO POR DEPOSITÁRIO INFIEL, APARECE NO INTERIOR DO VEÍCULO DA POLÍCIA CIVIL. USO REPETIDO DO MATERIAL FOTOGRÁFICO EM OUTRAS DUAS EDIÇÕES DO PERIÓDICO, NESSAS OPORTUNIDADES MEDIANTE RECURSOS EDITORIAIS QUE ESCONDEM A FACE DO AUTOR, CUJA IDENTIDADE EM MOMENTO ALGUM FOI REVELADA. ATO ILÍCITO AFASTADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR (ART. 188, INC. II, DO CC). REFORMA DA SENTENÇA ACOLHEDORA DO PLEITO REPARATÓRIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. Não configura ato ilícito a publicação, por jornal, de fotografia ilustrativa do autor em matéria jornalística sacada no momento em que ele era conduzido preso, se os fatos noticiados - concernentes, aliás, à prisão em flagrante de outro indivíduo, ocorrida, coincidentemente, no mesmo momento - são verídicos e circunscritos à simples narrativa do evento apurado.

(TJ-SC - AC: 20110232302 Rio Negrinho 2011.023230-2, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 08/03/2012, Quarta Câmara de Direito Civil). (Sem grifo no original).

 

Ademais, a jurisprudência pátria já está consolidada no sentido de que, para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo, entretanto, o autor não logrou êxito em demonstrar a efetiva caracterização do dano moral alegado.

Eis a jurisprudência:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA NOS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 13/01/2009. Recurso interposto em 09/06/2011 e atribuído a este gabinete em 06/09/2016.

2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes.

3. Não há qualquer omissão a ser sanada por ausência da transcrição da matéria jornalística impugnada no corpo do acordão recorrido, pois não há fundamento jurídico para se exigir a transcrição ipsis litteris de notícias supostamente inverídicas ou injuriosos no bojo das decisões judiciais.

4. Não configura omissão, muito menos nulidade do julgado (por cerceamento de defesa), a ausência de juntada das notas taquigráficas, haja vista que o julgado está devidamente composto com o relatório, os votos do relator e dos ministros que se pronunciaram explicitando seu entendimento.

5. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.

7. Na hipótese dos autos, a atividade jornalística ocorreu dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados por essa Corte Superior, não ocorrendo assim a configuração dos danos morais.

8. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo.

9. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.626.272/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, não há como se dar provimento ao recurso de apelação para se acatar o pedido de indenização do apelante, devendo a sentença apelada ser mantida em todos só seus termos.

 

Dispositivo

Isto posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, majoro os honorários sucumbenciais ao apelante em 5% (cinco por cento).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0012024-80.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

RAFANAEL RODRIGUES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023