Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000451-21.2010.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe a Lei de Improbidade: III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Portanto, entendo como razoável e proporcional, considerando a extensão do dano ao erário causado pelo agente público, a cominação de multa no patamar fixado de 12 vezes o valor da remuneração percebida pelo recorrente, pelo que divirjo do e. Relator no tocante à redução dessa cominação para 5 vezes. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000451-21.2010.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000451-21.2010.8.18.0059

ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA

APELANTE: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROZA

ADVOGADO: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI Nº 3.516)

APELADO: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA

ADVOGADOS: ANTÔNIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES - (OAB/PI Nº 11.300) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (VOTO VENCIDO)

RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (VOTO VENCEDOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1. Dispõe a Lei de Improbidade: III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Portanto, entendo como razoável e proporcional, considerando a extensão do dano ao erário causado pelo agente público, a cominação de multa no patamar fixado de 12 vezes o valor da remuneração percebida pelo recorrente, pelo que divirjo do e. Relator no tocante à redução dessa cominação para 5 vezes. 2. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, entenderem como razoável e proporcional, considerando a extensão do dano ao erário causado pelo agente público, a cominação de multa no patamar fixado de 12 vezes o valor da remuneração percebida pelo recorrente, pelo que divirjo do e. Relator no tocante à redução dessa cominação para 5 vezes, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (Relator), que votou em: “voto pelo conhecimento do recurso de apelação, e PROVIMENTO PARCIAL para tão somente para reduzir o valor da multa civil imposta de 12 (doze) para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração na época por ele percebida na qualidade de Prefeito do Município de Luís Correia, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, ratifica o Parecer Ministerial juntado (ID n° 328469.)” Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.

 

RELATÓRIO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROZA, em face de a sentença de ID 3284690  , proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia- PI, nos autos da Ação Civil Pública - ACP por Improbidade Administrativa, em decorrência do não pagamento de duas parcelas do Convênio estabelecido entre o Município Autor e a Universidade Federal do Piauí – UFPI, proposta pelo Município de Luís Correia / Piauí, contra o apelante.

Na sentença o juiz a quo julgou nesses termos:

 Ante a toda a articulação probatória, dou PROVIMENTO ao pleito do Município de Luís Correia e CONDENO o réu LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROZA, nas sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei 8.429/92, tendo em vista os ditames do parágrafo único do referido artigo, nos seguintes termos:

1-   Ressarcimento integral do dano causado, devendo o respectivo valor ser apurado na fase de liquidação de sentença e, posteriormente, integrado ao patrimônio do Município de Luís Correia;

2-   Perda de possível função pública, caso tenha;

3-   Suspensão dos direitos políticos pelo lapso temporal de quatro anos;

4-   Pagamento de 12 (doze) vezes o valor do subsídio percebido na época em que era o Prefeito da Cidade de Luís Correia, a título de multa;

5- Proibição de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivo fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Sem condenação em honorários, custas pelo réu.

Inconformado com esta decisão, LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA interpôs recurso de Apelação ID  3284690, pag. 30, requerendo que sejam acolhidas as preliminares postas, bem como reformada a sentença ante a ausência de fundamentação, e no mérito suplica que seja dado provimento a este recurso para anular a r. sentença .

No ID 3284690, pag. 47, o Município apelado apresentou suas contrarrazões e neste rebate ponto a ponto as alegações do apelante. Nos pedidos, requer que seja negado provimento aos exatos termos do recurso interposto pela parte requerida, quanto ao pedido de absolvição em condenação por ato de improbidade administrativa, logo, faz-se necessário a manutenção da decisão de primeira instância, no que se refere a inexistência deste direito.

O Ministério Publico opinou pela condenação, de LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA, na art. 11,II c/c, art. 12,III da lei de improbidade administrativa por ter deixado de praticar atos de oficio.

Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, ratifica o Parecer Ministerial juntado (ID n° 328469)

É o relatório.

 

VOTO DIVERGENTE

EXMO. SR. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

Adoto com relatório o proferido pelo e. Relator.

Dispõe a Lei de Improbidade:

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

Portanto, entendo como razoável e proporcional, considerando a extensão do dano ao erário causado pelo agente público, a cominação de multa no patamar fixado de 12 vezes o valor da remuneração percebida pelo recorrente, pelo que divirjo do e. Relator no tocante à redução dessa cominação para 5 vezes.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado)

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado  -


Detalhes

Processo

0000451-21.2010.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

13/02/2023