
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802902-02.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RECURSO INOMINADO. RECURSO INCORRETO. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. NÚMERO DO PROCESSO DE REFERÊNCIA E RECORRENTE ESTRANHO AOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por advogada constituída e protocolado em ID. 8581685.
Com efeito, ao formular o recurso contra a sentença proferida nos autos de origem, a recorrente interpôs recurso inominado em vez de apelação cível, malgrado dentro do prazo recursal, tendo endereçado a peça correspondente ao JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA CAMPO MAIOR-PI, indicando que se referia a processo nº 0802902-02.2021.8.18.0026, sendo juntada nesses autos, fazendo ainda menção que o recorrente seria JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, o que vale ressaltar ser pessoa diversa da lide.
Constato, portanto, que o recurso protocolado foi direcionado para autoridade diversa, com qualificação das partes e número do processo igualmente diverso.
O endereçamento correto do recurso, tanto no que diz respeito ao juízo competente quanto ao processo a que se refere, constitui ônus da parte, não representando excesso de formalismo.
Nesse descortino, cuida-se na realidade de efetivo erro na formação do recurso, o que inviabiliza o seu recebimento ainda que apresentado dentro do prazo legal. Nesse sentido, consoante jurisprudência do STJ, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal, implica intempestividade da insurgência.
Nesse passo, embora a recorrente tenha apresentado recurso dentro do prazo recursal e a despeito de não se constatar eventual má-fé na conduta dessa parte, no caso, tem-se que se trata de má-formação do recurso, posto que endereçado a juízo diverso daquele que deveria recebe-lo, fazendo referência ao processo e partes diversas, não se corrigindo o equívoco dentro do regular interregno legal junto ao juízo efetivamente competente.
III. Dispositivo
Em face do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que recebeu o recurso em seu duplo efeito (ID. 8675903) e, pelas razões já relatadas, não conheço do recurso interposto no ID. 8581685, eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0802902-02.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA NATALIA SOUSA CHAGAS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/02/2023