TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800555-28.2019.8.18.0038
APELANTE: GEDICON MOREIRA DUARTE
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LONGO TEMPO DE ESPERA NA FILA DE BANCO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. Pretende o autor indenização por danos morais, sob a argumentação de que passou muito tempo na fila do banco apelado para realização da prova de vida. A controvérsia cinge-se na existência ou não de dano moral indenizável, defendido pelo apelante, em decorrência de falha no serviço prestado pelo recorrido, consistente na espera excessiva na fila do banco com o descumprimento da Lei local. De acordo com a jurisprudência pacífica, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor. O apelante afirmou na inicial que em novembro de 2017, foi divulgada informação de que todos os aposentados e pensionistas teriam que fazer a comprovação de vida, no local em que recebiam seus benefícios, no caso, no banco ora requerido, sob pena de suspensão dos seus benefícios previdenciários. No entanto, convém ressaltar que na contestação apresentada pelo Banco, demonstra/comprova que o autor realizou a prova de vida no mês de setembro de 2017 (Id 7393791 – pág. 3), ou seja, a prova de vida foi realizada em 10/09/2017. Assim, não havia necessidade de o autor se deslocar até a instituição financeira para realizar nova prova de vida. Pelo exposto, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhe PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento, mas para negar-lhe PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam-se os autos de Apelação Cível interposta por GEDIÇON MOREIRA DUARTE, contra sentença (Id 7393808), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Sentenciando, o magistrado a quo, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a condenação ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Inconformado com essa decisão, a parte autora interpôs recurso (Id 7393810), alegando nas razões ocorrência de cerceamento do direito a produção de provas, que o juízo de piso aplicou o art. 355, I, do CPC, vez que a matéria é exclusivamente de direito, dispensada a produção de outras provas. Alega indeferimento indevido da inversão do ônus. Ausência de fundamentação inadequada e insuficiente da sentença. Sentença dissociada da prova dos autos.
Ao final requer o provimento do apelo com a anulação da sentença, julgando procedente o pedido, caso não seja esse o entendimento, requer a declaração de nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para promover a produção de provas.
Intimado, o Banco apelado atravessou contrarrazões ao apelo (Id 7339917), rechaça os argumentos expendidos pelo apelante, visto que o autor desincumbiu do ônus de provar suas alegações, que o recorrente não vivenciou nenhum abalo de ordem emocional, sua reputação ou sua imagem, ou qualquer outra circunstância que poderia originar o dano moral.
Aduz que as informações não partiram de meios oficiais do Banco Bradesco S/A, não podendo o Banco Réu se responsabilizar por atos de terceiros que divulgam informação falsa. Narrou que a solicitação para que o cliente realize sua prova de vida é veiculada nos caixas eletrônicos ao acessar sua conta, nos extratos bancários ou por mensagens de texto, quando autorizado pelo cliente, haja vista que a solicitação é personalizada e que cada cliente tem um mês específico para realizar a sua. Afirma que conforme relatório de prova de vida em anexo, verifica-se que no ano de 2017 o autor realizou o seu cadastro/inclusão para comprovação de vida em 10/09/2017, não havendo qualquer registro ou comprovação de seu comparecimento a agência do Bradesco no mês de novembro como alegado em sede de inicial.
Ao final requer que seja negado provimento ao apelo, para manter a decisão a quo em seus termos.
Notificado o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia na existência ou não de dano moral indenizável, defendido pelo apelante, em decorrência de falha no serviço prestado pelo recorrido, consistente na espera excessiva na fila do banco com o descumprimento da Lei local.
Vejamos o dispositivo da Lei nº 320/2006, do Município de Avelino Lopes – PI (Id 7393777 – pág. 1).
Art. 1º - As instituições bancárias ou seus correspondentes situados no Município, devem atender seus clientes no prazo de 45 minutos.
Art. 2º - Os estabelecimentos citados no artigo anterior, atenderão prioritariamente aos idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, aos deficientes físicos, as gestantes e as mulheres com criança ao colo.
Art. 4º - o não atendimento do disposto nesta lei ensejará as aplicações das seguintes sanções:
A) advertência;
B) multa de R$ 1000 por atraso; no caso de reincidência;
C) suspensão do alvará de funcionamento no caso de 04 reincidência 01 mês.
De acordo com a inicial, o apelante alegou que em novembro de 2017, foi divulgada informação de que todos os aposentados e pensionistas teriam que fazer a comprovação de vida, no local em que recebiam seus benefícios, no caso, no banco ora requerido, sob pena de suspensão dos seus benefícios previdenciários.
No entanto, convém ressaltar que na contestação apresentada pelo Banco, demonstra e comprova que o autor realizou a prova de vida no mês de setembro de 2017 (Id 7393791 – pág. 3), ou seja, a prova de vida foi realizada em 10/09/2017. Assim, não havia necessidade de o autor se deslocar até a instituição financeira para realizar nova prova de vida, tendo em vista que a próxima prova de vida deveria acontecer, somente em 09/2020.
De acordo com a jurisprudência pacífica, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor.
Neste sentido:
CONSUMIDOR. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1) A espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor. 2). No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00189113820198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 28/05/2020, Turma recursal)
No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.
O recorrente justifica na sua hipossuficiência a impossibilidade de apresentação de provas sobre o dano moral alegado. O que não ficou comprovado. Poderia ter produzido prova testemunhal ou documental, juntando fotografias ou vídeo, mas não o fez. Além disso, não requereu na inicial a inversão do ônus da prova, tampouco comprovou a sua condição de hipossuficiência técnica ora reivindicada.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhe PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800555-28.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorGEDICON MOREIRA DUARTE
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação15/03/2023