Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800327-60.2022.8.18.0131


Ementa

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 9761809). Em suas razões sustenta o recorrente, em síntese (ID 9761811), o provimento do recurso para decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como a condenação do recorrido pelos danos materiais e morais sofridos. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 9761816) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800327-60.2022.8.18.0131 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800327-60.2022.8.18.0131

RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURÇO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800327-60.2022.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 9761809).

Em suas razões sustenta o recorrente, em síntese (ID 9761811), o provimento do recurso para decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como a condenação do recorrido pelos danos materiais e morais sofridos.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 9761816) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na hipótese dos autos, o contrato entabulado entre partes foi assinado de forma eletrônica (ID 9761803) e os valores foram creditados na conta corrente da demandante, conforme se infere do documento anexado no ID 9761799. Além do mais, no ID 9761801, há informações sobre IP e telefone celular utilizado na contração, onde, inclusive, se visualiza o CPF da demandante.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Juíza

Relatora

 



Teresina, 21/04/2023

Detalhes

Processo

0800327-60.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

28/04/2023