TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800327-60.2022.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURÇO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800327-60.2022.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 9761809).
Em suas razões sustenta o recorrente, em síntese (ID 9761811), o provimento do recurso para decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como a condenação do recorrido pelos danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 9761816) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese dos autos, o contrato entabulado entre partes foi assinado de forma eletrônica (ID 9761803) e os valores foram creditados na conta corrente da demandante, conforme se infere do documento anexado no ID 9761799. Além do mais, no ID 9761801, há informações sobre IP e telefone celular utilizado na contração, onde, inclusive, se visualiza o CPF da demandante.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza
Relatora
Teresina, 21/04/2023
0800327-60.2022.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE OLIVEIRA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação28/04/2023