Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800521-96.2022.8.18.0119


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800521-96.2022.8.18.0119 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800521-96.2022.8.18.0119

RECORRENTE: ADAO TAVARES QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800521-96.2022.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: ADAO TAVARES QUEIROZ 
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA - PI10119-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que, em razão de contrato de financiamento realizado com o banco réu, estão sendo feitas cobranças a título de Seguro de Proteção Financeira, a qual reputa ser abusiva.

 

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para: julgar parcialmente procedente os pedidos da parte autora para reconhecer e declarar a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira, condenando a ré a restituir os valores ao autor, no valor de R$1.001,73 (mil e um reais e setenta e três centavos) (ID 9843448).

 

Inconformada com a sentença proferida, o banco, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese a legalidade da cobrança (ID 9843452).

 

Em contrarrazões a parte recorrida rebateu as alegações trazidas nas razões recursais pugnando pela manutenção da sentença (id 9843457).

 

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.


Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).


No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido cobrado indevidamente de seu contrato de financiamento taxa relativa a “Seguro de Proteção Financeira”, o que configuraria espécie de venda casada.


Ressalte-se que para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).


A alegação de abusividade da referida cobrança já foi objeto de análise pelo C. STJ, que em diversas oportunidades sedimentou o entendimento de que a cobrança da referida tarifa é indevida, existindo até mesmo tese firmada em sede Recurso Repetitivo.


Cite-se:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)

 

No caso dos autos, o contrato de financiamento existente entre as partes foi celebrado em 28.12.2020, conforme documento de id 9843436, portanto, em data em que a cobrança de “Seguro de Proteção Financeira” já era considerada abusiva.

 

Dessa forma, a sentença vergasta encontra-se em total consonância com a jurisprudência do C.STJ vinculada por meio de precedente qualificado, contra o qual não é lícito este julgador decidir.

 

Diante da cobrança indevida, é necessária a procedência da repetição do indébito.

 

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.


Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.


Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0800521-96.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADAO TAVARES QUEIROZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/07/2023