Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0750592-97.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CONSTATADO. EMBARGOS OPOSTOS POR JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. 1. Não conheço os Embargos de Declaração opostos por Lúcia Maria Rodrigues Silva, vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, porquanto intempestivos, conforme certidão de ID. 9969076. 2. Passa-se a correção do aludido erro material apontado pela parte embargante. Assim, onde se lê: “Conquanto haja dois executados, Sr. FRANCISCO ISPO DA SILVA e a Sra. FRANCISCO ISPO DA SILVA, vê-se que as constrições patrimoniais incidem, tão somente, sobre o patrimônio da Agravante, permanecendo incólume o patrimônio dos executados, de tal forma que necessária se faz diligências idênticas às utilizadas para se excutir os bens da parte executada, devendo tal determinação ter origem no Juízo de primeiro grau, competente para as determinações das eventuais constrições patrimoniais.” Leia-se: “Conquanto haja dois executados, Sr. FRANCISCO ISPO DA SILVA e a Sra. LÚCIA MARIA RODRIGUES SILVA, vê-se que as constrições patrimoniais incidem, tão somente, sobre o patrimônio da Agravante, permanecendo incólume o patrimônio dos executados, de tal forma que necessária se faz diligências idênticas às utilizadas para se excutir os bens da parte executada, devendo tal determinação ter origem no Juízo de primeiro grau, competente para as determinações das eventuais constrições patrimoniais.” 3. Forte nestas razões e existindo o erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, acolho, neste ponto, os presentes embargos. 4. Quanto ao pedido de manutenção do parcelamento da dívida da executada, tenho por rejeitar, visto que parece-me prudente que quaisquer medidas constritivas em face da embargada sejam obstadas enquanto se aguarda o desfecho da execução, dado que eventuais danos que se perpetrarem em face da mesma serão, de certo, irreversíveis. 5. Ademais, as alegações constantes no presente recurso foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do agravo de instrumento em apreço. 6. Embargos de Declaração oposto por LÚCIA MARIA RODRIGUES SILVA não conhecido, vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, porquanto intempestivos, conforme certidão de ID. 9969076. 7. Embargos de Declaração oposto por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO conhecido e parcialmente provido, tão somente, para sanar o erro material alegado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750592-97.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750592-97.2021.8.18.0000

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Embargante: JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Advogada: Laura Donarya Alves de Sá Nascimento (OAB/PI Nº 14.099) e outro

Embargada: LÚCIA MARIA RODRIGUES SILVA

Advogado: Wilson Spíndola Rodrigues Silva (OAB/PI Nº 7.565)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CONSTATADO. EMBARGOS OPOSTOS POR JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. 1. Não conheço os Embargos de Declaração opostos por Lúcia Maria Rodrigues Silva, vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, porquanto intempestivos, conforme certidão de ID. 9969076. 2. Passa-se a correção do aludido erro material apontado pela parte embargante. Assim, onde se lê: “Conquanto haja dois executados, Sr. FRANCISCO ISPO DA SILVA e a Sra. FRANCISCO ISPO DA SILVA, vê-se que as constrições patrimoniais incidem, tão somente, sobre o patrimônio da Agravante, permanecendo incólume o patrimônio dos executados, de tal forma que necessária se faz diligências idênticas às utilizadas para se excutir os bens da parte executada, devendo tal determinação ter origem no Juízo de primeiro grau, competente para as determinações das eventuais constrições patrimoniais.” Leia-se: “Conquanto haja dois executados, Sr. FRANCISCO ISPO DA SILVA e a Sra. LÚCIA MARIA RODRIGUES SILVA, vê-se que as constrições patrimoniais incidem, tão somente, sobre o patrimônio da Agravante, permanecendo incólume o patrimônio dos executados, de tal forma que necessária se faz diligências idênticas às utilizadas para se excutir os bens da parte executada, devendo tal determinação ter origem no Juízo de primeiro grau, competente para as determinações das eventuais constrições patrimoniais.” 3. Forte nestas razões e existindo o erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, acolho, neste ponto, os presentes embargos. 4. Quanto ao pedido de manutenção do parcelamento da dívida da executada, tenho por rejeitar, visto que parece-me prudente que quaisquer medidas constritivas em face da embargada sejam obstadas enquanto se aguarda o desfecho da execução, dado que eventuais danos que se perpetrarem em face da mesma serão, de certo, irreversíveis. 5. Ademais, as alegações constantes no presente recurso foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do agravo de instrumento em apreço. 6. Embargos de Declaração oposto por LÚCIA MARIA RODRIGUES SILVA não conhecido, vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, porquanto intempestivos, conforme certidão de ID. 9969076. 7. Embargos de Declaração oposto por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO conhecido e parcialmente provido, tão somente, para sanar o erro material alegado.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não CONHECER do recurso oposto por LÚCIA MARIA RODRIGUES SILVA, vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, porquanto intempestivos, conforme certidão de ID. 9969076. Conhecer os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO e lhes dar parcial provimento, tão somente para sanar o erro material alegado, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO em face do acórdão (ID. 7827537) proferido nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento para restabelecer a decisão que concedeu o efeito suspensivo inicialmente.

Aduz o embargante, em suas razões (ID Num. 7679447), sobre a existência de erro material, visto que na ementa considerou a existência de dois executados com o mesmo nome. No mérito, requereu que seja mantido o parcelamento da dívida da executada, nos termos decididos pelo juízo de 1º grau, tendo em vista, a pouca onerosidade comprovada.

Intimada para apresentação de Contrarrazões, a parte embargada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme movimentação processual do dia 14.09.2022.

Em ID. 8835133, a parte embargada opôs aclaratórios, requerendo o desarquivamento dos autos e todos os atos praticados posteriormente, bem como, seja reconhecido a prescrição intercorrente da execução ora debatida.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO

 


I – Admissibilidade 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e erro material, objetiva esclarecer e retificar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração opostos por José Alves do Nascimento.

Entretanto, não conheço os Embargos de Declaração opostos por Lúcia Maria Rodrigues Silva, vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, porquanto intempestivos, conforme certidão de ID. 9969076.

 

II – Mérito 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

In casu, verifico que assiste razão à pretensão do embargante José Alves do Nascimento.

Passo a análise do pedido.

Pela leitura atenta do acórdão, observa-se o erro material no acórdão, passível de correção de ofício ou por provocação das partes. Assim, constatado os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, necessário faz-se a correção do acórdão embargado.

Passa-se a correção do aludido erro material apontado pela parte embargante.

Assim, onde se lê: “Conquanto haja dois executados, Sr. FRANCISCO ISPO DA SILVA e a Sra. FRANCISCO ISPO DA SILVA, vê-se que as constrições patrimoniais incidem, tão somente, sobre o patrimônio da Agravante, permanecendo incólume o patrimônio dos executados, de tal forma que necessária se faz diligências idênticas às utilizadas para se excutir os bens da parte executada, devendo tal determinação ter origem no Juízo de primeiro grau, competente para as determinações das eventuais constrições patrimoniais.”

Leia-se: “Conquanto haja dois executados, Sr. FRANCISCO ISPO DA SILVA e a Sra. LÚCIA MARIA RODRIGUES SILVA, vê-se que as constrições patrimoniais incidem, tão somente, sobre o patrimônio da Agravante, permanecendo incólume o patrimônio dos executados, de tal forma que necessária se faz diligências idênticas às utilizadas para se excutir os bens da parte executada, devendo tal determinação ter origem no Juízo de primeiro grau, competente para as determinações das eventuais constrições patrimoniais.”

Forte nestas razões e existindo o erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, acolho, neste ponto, os presentes embargos.

Quanto ao pedido de manutenção do parcelamento da dívida da executada, tenho por rejeitar, visto que parece-me prudente que quaisquer medidas constritivas em face da embargada sejam obstadas enquanto se aguarda o desfecho da execução, dado que eventuais danos que se perpetrarem em face da mesma serão, de certo, irreversíveis.

Ademais, as alegações constantes do presente recurso foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do agravo de instrumento em apreço.

Em face do exposto, não CONHEÇO do recurso oposto por LÚCIA MARIA RODRIGUES SILVA, vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, porquanto intempestivos, conforme certidão de ID. 9969076. Conheço o Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO e lhes dou parcial provimento, tão somente para sanar o erro material alegado.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750592-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

LUCIA MARIA RODRIGUES SILVA

Réu

JOSE ALVES DO NASCIMENTO

Publicação

15/03/2023