PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800761-89.2021.8.18.0032
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos
Apelante/Apelado: ISAEL GENESIO VELOSO
Advogado: Giovani Madeira Martins Moura (OAB/PI nº 6.917)
Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS
Procuradoria Geral do Município de Picos
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres.
2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal.
3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS).
4. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 6456628, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Picos, interpostas por ambas as partes nos autos da Ação de Cobrança, esta proposta por ISAEL GENESIO VELOSO em face do MUNICÍPIO DE PICOS.
O autor ajuizou a ação inicialmente na Vara do Trabalho de Picos, aduzindo ter sido admitido pelo Município de Picos, mediante concurso público, para exercer o cargo de Músico, sendo nomeado em 07 de julho de 2008 e lotado na Secretaria de Cultura e Eventos. Ressalta que desenvolve suas atividades em ambientes que lhes proporcionam riscos a sua saúde, pois está exposto a altos níveis de pressão sonora, tendo em vista a não observância dos padrões necessários para minimizar os impactos decorrentes da atividade exercida conforme estabelece o anexo I da NR 15, que fixa o grau de insalubridade de acordo com os níveis de ruídos.
Após tramitação na Justiça do Trabalho, o TRT da 22ª Região decretou a incompetência da Justiça laboral para processar o feito, tendo sido os autos encaminhados à Justiça Comum, conforme Acórdão de Id 6456615 - pág 65/74.
Após, em sentença (Id 6456628), o juízo de primeiro grau comum julgou parcialmente procedente os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ente requerido que promova a inclusão em folha de pagamento, em favor do requerente, do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento base (grau médio), e efetue o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 18/12/2019, data do laudo pericial, com acréscimo de juros de mora segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Em suas razões (Id. 6456630), ISAEL GENESIO VELOSO aduz que a sentença retroagiu a condenação a partir da data do laudo pericial (18/12/2019), contudo, a condenação deveria retroagir aos 05 (cinco) anos anteriores. Alega, ainda que como a admissão do Recorrente se deu em 07/07/2008, conforme indica seu termo de posse, os efeitos da condenação deveriam retroagir aos últimos 05 (cinco) anos, considerando-se a data do protocolo da demanda, ainda no Juízo Laboral (24/05/2019). Por fim, requer, também, que seja feita a correção material da data da realização da perícia para o dia 02/10/2019.
O MUNICÍPIO DE PICOS apresenta contrarrazões em Id. 6456637. Pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que o requerente busca o ressarcimento de valores abarcados pela respectiva prescrição trabalhista. No mérito, alega que o ônus de provar é da parte autora, sendo necessário demonstrar a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
O MUNICÍPIO DE PICOS apresenta Apelação em Id. 6456635. Assevera que, nos autos, não há qualquer indício de que a parte recorrida faça jus ao recebimento de tal adicional. Alega que o requerido ocupa o cargo de músico, não tendo, portanto, nenhum contato com material infectocontagioso e nem com pacientes portadores de doenças contagiosas. Caso seja concedido o Adicional de Insalubridade, requer que a base de cálculo seja o salário mínimo vigente à época.
Aduz que o ônus da prova é do autor, ora apelado, e que “deveria ter trazido aos autos pelo menos algum documento que atestasse a situação descrita e que fosse capaz de provar o que alega e pleiteia. Assim, em se tratando de elementos constitutivos do direito, sobre ela recai o ônus da prova”.
Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, ressalta que “a condenação em honorários sucumbenciais no patamar de 20% ou 15% conforme requereu o nobre causídico, não é justa, devendo o juízo observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em comento, convém registrar que se trata de ação que se espelha em inúmeras outras que já foram propostas nesta mesma justiça especializada, de forma que não mais exigiu tanto esforço intelectual”.
Em sede de contrarrazões (Id. 6456638), ISAEL GENÉSIO VELOSO aduz que “Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos - PI, em que prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres”. E que a insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica, conforme parágrafo único do art. 70 da referida Lei. Por fim, requer a fixação dos honorários no percentual de 20%.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6569092).
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os recursos de apelação ora interpostos insurgem-se em face da sentença de Id. 6456628, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Picos, que julgou parcialmente procedente os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ente requerido que promova a inclusão em folha de pagamento, em favor do requerente, do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento base (grau médio), e efetue o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 18/12/2019, data do laudo pericial, com acréscimo de juros de mora segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Na origem, o requerente ajuizou a ação aduzindo ter sido admitido pelo Município de Picos, mediante concurso público, para exercer o cargo de Músico, sendo nomeado em 07 de julho de 2008 e lotado na Secretaria de Cultura e Eventos. Ressalta que desenvolve suas atividades em ambientes que lhes proporcionam riscos a sua saúde, pois está exposto a altos níveis de pressão sonora, tendo em vista a não observância dos padrões necessários para minimizar os impactos decorrentes da atividade exercida conforme estabelece o anexo I da NR 15, que fixa o grau de insalubridade de acordo com os níveis de ruídos.
Pretende, portanto, a parte autora, que seja reconhecido o direito de implantar o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário base do reclamante, bem como a receber o adicional de insalubridade ao qual faz jus, inclusive considerando-se as parcelas não prescritas, desde a data da sua investidura no cargo.
A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Com a reforma promovida pela emenda constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no artigo 7º, XXIII, não mais se aplicava a ocupantes de cargo público, consoante disposição contida no § 3º do artigo 39 da CF :
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O servidor público estadual ou municipal, que é o caso dos autos, portanto, somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e os valores ou alíquotas aplicáveis.
Com efeito, a norma local que embasa a pretensão autoral trata-se da Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI, e que prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. Vale transcrever os dispositivos que disciplinam a matéria, em especial os arts. 69, 70, caput e parágrafo único, e 71, como segue:
Art. 69 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 70 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
(...)
Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.
Art. 71 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.
Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente." (grifos nossos)
Vê-se, portanto, que há previsão legal expressa na legislação municipal acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade, cuja disciplina alude aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, há precedentes, inclusive, no sentido de que, nos casos em que não haja regulamentação em lei sobre os parâmetros do adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicado analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de regulamentar os percentuais do adicional de insalubridade. É o que se observa do seguinte precedente:
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ANEXO 14 DA NR Nº 15 DO MTE. CONCESSÃO. REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” (Súmula 137 do STJ), na medida em que se trata de vínculo jurídico-administrativo (STF – Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011).
2. Pela jurisprudência deste TJPI, é possível a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de deferimento do adicional de insalubridade, em caso de ausência de regulamentação, quando o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário.
3. “O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração” (REsp 1531122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), de maneira que esta verba remuneratória tem reflexos nas demais, tais como férias, terço de férias, 13º salário e eventuais horas extras.
4. Nas decisões contrárias à fazenda pública municipal, a correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados na forma da decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, para que sejam “aplicados os índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até a data de 25.03.2015, e, a partir dessa data, (…) ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E )”.
5. Remessa conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008824-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)
Dito isto, e compulsando-se os autos, observa-se que foi realizada perícia oficial (Id 6453614 - pág. 71/80), determinada ainda pelo Juízo da Vara do Trabalho, e onde consta como premissa o fato de que “São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham o Reclamante de acordo com os Anexos da NR-15 Atividades e Operações Insalubres”
No referido documento oficial, a perícia, após detalhada análise, conclui o seguinte:
“Diante do exposto, das observações obtidas in loco e das medições efetuadas, em consonância com NR – 15 Atividades e Operações Insalubres, ANEXO N.º 1 - Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente; Concluo que o Reclamante está em contato com ruído em nível superior o limite de tolerância, estabelecido pela Norma Regulamentadora supra, portanto O RECLAMANTE Isael Genésio Veloso FAZ JUS A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO 20%(vinte por cento) do salário mínimo.”
Ora, uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal.
Assim, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, uma vez que houve a comprovação técnico-científica das condições insalubres no exercício de suas funções, ao passo que o ente público municipal, ora apelante, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, não tendo o réu desconstituído o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, que comprova as condições insalubres do local em que o autor exerce suas funções, classificando-as em grau médio (20%), deve ser confirmada a sentença que condenou o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o vencimento base (Lei Municipal nº 1.729/93, art. 70).
2. RETROATIVIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em suas razões de apelação (Id. 6456630), o autor ISAEL GENÉSIO VELOSO aduz que a sentença retroagiu a condenação somente até a data do laudo pericial (18/12/2019), contudo, a condenação deveria retroagir aos 05 (cinco) anos anteriores. Alega, ainda que como a admissão do Recorrente se deu em 07/07/2008, conforme indica seu termo de posse, os efeitos da condenação deveriam retroagir aos últimos 05 (cinco) anos, considerando-se a data do protocolo da demanda, ainda no Juízo Laboral (24/05/2019). Por fim, requer, também, que seja feita a correção material da data da realização da perícia para o dia 02/10/2019.
Na sentença, o Juízo condenou o ente público ao pagamento dos valores retroativos “e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 18.12.2019, data do laudo pericial, com acréscimo de juros de mora segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E” (Id 6456628).
Quanto ao tema do termo inicial do direito à percepção do adicional de insalubridade concedido judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1648791 SC 2017/0011443-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
Logo, estando a sentença em harmonia ao entendimento jurisprudencial supra, bem como à legislação de regência, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas em ambos os recursos de apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 22/03/2023
0800761-89.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorISAEL GENESIO VELOSO
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação22/03/2023