Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800229-96.2020.8.18.0082


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques, para a movimentação de numerário. 2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4.Sentença reformada, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-96.2020.8.18.0082 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800229-96.2020.8.18.0082

APELANTE: MARIA DA CRUZ DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques, para a movimentação de numerário.

2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4.Sentença reformada, em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800229-96.2020.8.18.0082
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CRUZ DE ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Em exame, APELAÇÃO interposta, por MARIA DA CRUZ DE ARAÚJO, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, aqui versada, que propusera contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a abusividade das cláusulas contratuais que prevê a cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica” condenando o apelado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à apelante, a título de danos morais. Condenou-o, ainda, a restituir, em dobro, o valor efetivamente descontado, bem como, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelante não contratara a tarifa supracitada com o apelado, pelo que se impunha a declaração de nulidade dos encargos e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.

Inconformada, a apelante alega, em síntese, que é analfabeta e, que no momento da abertura da conta, não fora informada da possibilidade de receber seu benefício através da chamada conta benefício, utilizando-a, apenas, para saque dos seus proventos. Afirma que, desde a abertura da conta, nunca recebera o valor integral do seu benefício, pois o apelado a transformara, unilateralmente, em conta corrente, impondo-lhe as tarifas de serviços bancários.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede mais, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita já deferida em primeiro grau.

Regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, evidente que o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho, como se assegura neste recurso.

Realmente, as provas coligidas para os autos, pelo apelante, são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário objeto da lide não fora celebrado de forma lídima; ou se sequer existiu, pelo menos.

Forçoso, portanto, presumir-se que a apelante não estava ciente dos encargos que lhe foram impostos, conclusão a que se deve chegar, em face da não apresentação, pelo apelado, da cópia do contrato de abertura de conta corrente.

O referido documento, portanto, seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária objeto da lide, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram em conta bancária onde fosse isso legalmente autorizado. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.

2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.

3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.

4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.

6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)

 

De resto, só enfatizar que os descontos efetuados pelo apelado configuram, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer, também, que a apelante, ao pagar por serviços que não contratara, sofrera danos que transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do apelado a pagar-lhe uma indenização, pelos danos morais a que dera causa.

Quanto ao valor, a sua fixação deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, como será observado neste caso. Isso, diga-se de passagem, independentemente da quantia pedida pelo apelante.

Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidas a título de danos morais.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelado.

 

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0800229-96.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DA CRUZ DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2023