Acórdão de 2º Grau

Receptação 0803047-82.2022.8.18.0039


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803047-82.2022.8.18.0039 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor de Justiça: Silas Sereno Lopes Agravado: EDISON BRAYAN NASCIMENTO Defensora Pública: Wênia da Silva Moura Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. ARTIGO 122 DO ECA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. In casu, não há que se falar em aplicação da medida de internação provisória, uma vez que não restou demonstrado nos autos a necessidade imperiosa da medida, que é excepcional. Assim, a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de internação provisória do adolescente Edison Brayan Nascimento, deve ser mantida em todos os seus termos 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - PETIÇÃO CRIMINAL 0803047-82.2022.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803047-82.2022.8.18.0039

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Promotor de Justiça: Silas Sereno Lopes

Agravado: EDISON BRAYAN NASCIMENTO

Defensora Pública: Wênia da Silva Moura

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. ARTIGO 122 DO ECA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A medida socioeducativa de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

2. In casu, não há que se falar em aplicação da medida de internação provisória, uma vez que não restou demonstrado nos autos a necessidade imperiosa da medida, que é excepcional. Assim, a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de internação provisória do adolescente Edison Brayan Nascimento, deve ser mantida em todos os seus termos

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação nº 0803047-82.2022.8.18.0039, que move em face de EDISON BRAYAN NASCIMENTO, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.

Consta da representação do Ministério Público que:

“No dia 14 de julho de 2022, por volta das 11h00, em frente a Associação do Bairro Piquizeiro, em Barras\PI, o adolescente Edison Brayan Nascimento, vulgo “Lorim”, adquiriu uma moto Honda CG125, sem placa, cor preta, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime,assim como nas mesmas condições de tempo e espaço, o adolescente infrator, dirigia veículo automotor sem carteira nacional de habilitação, assim como perturbava o sossego alheio com o cano cadron da moto.

(...)

Conclui-se assim que o menor infrator Edison Brayan Nascimento praticou ato infracional análogo ao crime de receptação, direção sem habilitação e perturbação do sossego alheio, na forma do art. 180, caput, do Código Penal, cumulado com art. 309 do CTB e art. 42 do Decreto Lei 3.688/1941”.

Em decisão (ID 8985616), o Juízo a quo indeferiu o pedido de internação provisória do adolescente Edison Brayan Nascimento, perpetrado pelo Ministério Público Estadual, por reputar não satisfeitos os requisitos do art. 108, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.069/90.

O Agravante interpôs o presente recurso vindicando a reforma da decisão de 1º grau, para que seja determinada a internação provisória do adolescente infrator Edison Brayan Nascimento (id 8985621).

Em contrarrazões (id 8985628), o Agravado pugna pela rejeição das alegações feitas pelo agravante para que a r. decisão seja mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 9261317).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, insta consignar que o artigo 198 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece que:

“Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) 

(...)”.

Desta forma, por se tratar de processo afeto à Justiça da Infância e da Juventude, tendo como base o art. 198 do ECA, entendo que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), motivo pelo qual CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso vindicando a reforma da decisão de 1º grau, para que seja determinada a internação provisória do adolescente infrator Edison Brayan Nascimento.

Neste momento, urge destacar que a medida socioeducativa de internação impõe-se nos casos elencados no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sem possibilidade de aplicação fora das hipóteses legais, in verbis:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada”. 

Da mesma forma, o parágrafo único, do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a decisão que decreta a internação provisória deverá ser fundamentada e embasada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

No caso dos autos, consignou o magistrado a quo na decisão que indeferiu o pedido de internação do Paciente:

“Passo a analisar o cabimento da internação provisória.

É sabido que a internação de adolescente infrator é medida excepcional, sobretudo em razão da sua condição de pessoa em desenvolvimento, consoante preceitua o art. 121 do ECA.

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Por isso mesmo, só é cabível nas hipóteses de ato infracional com violência e grave ameaça contra a pessoa, reiteração de atos infracionais graves e como sanção pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, como preceitua o art. 112 do ECA.

Nesse sentido, é imperioso apontar que nenhum dos atos infracionais imputados ao menor foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Analisando cada conduta de forma individualizada, temos que nenhum dos fatos imputados ao adolescente constitui ato análogo a crime cometido com violência ou grave ameaça, sendo um deles, inclusive, fato descrito como contravenção penal.

No que pese o fato do menor ter contra si outros procedimentos, o permissivo legal para a internação provisória é o da reiteração no cometimento de crimes graves. Não é o caso dos autos. Os crimes, neste momento apurados, não correspondem a fatos de concreta gravidade, sendo assim desproporcional a medida mais gravosa.

Nesse sentido tem sido o entendimento do STJ:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação só é possível mediante concreta fundamentação que justifique a imposição da medida excepcional, nas hipóteses taxativas previstas em seu art. 122, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492/STJ). 3. Na hipótese, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida mais gravosa com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que o adolescente, pelo que se depreende dos autos, não possui antecedentes infracionais. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC 291.864/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado DJe 3/8/2015)

A autoridade policial, em sua representação pela internação provisória do menor, ainda argumenta no sentido do deferimento da medida, colacionando outros processos de apuração de ato infracional em desfavor do menor, processos de nº 0000075-70.2020.8.18.0128 e 0801695-89.2022.8.18.0039. Contudo, trata-se de feitos ainda em tramitação, não sendo suficiente para caracterização do reiterado cometimento de infrações graves, como disposto no ECA.

No mesmo sentido, nestes processos mencionados, não há decretação de medidas socioeducativas. Assim, entendo que, além dos atos supostamente praticados pelo menor não importarem em crime grave, não houve descumprimento de medidas anteriormente aplicadas.

Se nos casos envolvendo maiores de idade, em condenação penal, os procedimentos em aberto não podem ser considerados como maus antecedentes, de forma ainda mais incisiva, quando o fato trata de adolescente, não podem os procedimentos sem trânsito em julgado ser motivadores da medida de internação.

Logo, é desproporcional a aplicação da medida de internação, pois os atos infracionais imputados ao menor são desprovidos de violência ou grave ameaça contra pessoa, e o adolescente não possui antecedentes infracionais definitivos.

Assim, por reputar não satisfeitos os requisitos do art. 108, caput, e parágrafo único do ECA, INDEFIRO o pedido de internação provisória do adolescente E. B. N.”.

O trecho transcrito evidencia que o indeferimento da internação do Paciente está devidamente fundamentado, inexistindo motivo para se deixar de conferir validade à tal fundamentação. Senão vejamos:

Consta da representação do Ministério Público que o menor infrator Edison Brayan Nascimento praticou ato infracional análogo ao crime de receptação, direção sem habilitação e perturbação do sossego alheio, na forma do art. 180, caput, do Código Penal, cumulado com art. 309 do CTB e art. 42 do Decreto Lei 3.688/1941. 

Observa-se que nenhum dos atos infracionais imputados ao menor foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Logo, por não se tratar de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça, o menor já não preenche a primeira hipótese que autorizaria a aplicação de tal medida (art. 122 , I, do ECA).

Destaca-se também que a reiteração infracional do adolescente não impõe, necessariamente, o estabelecimento da medida socioeducativa de internação. No presente caso, os crimes ora apurados não correspondem a fatos de concreta gravidade, sendo assim desproporcional a medida mais gravosa. Além disso, apesar de responder por outros atos infracionais, o adolescente não possui sentença com trânsito em julgado, o que não configura a reiteração de infrações graves. Portanto, não cabe a segunda hipótese prevista no art. 122 do ECA.

Por conseguinte, não há nos autos provas de que o menor descumpriu medida anteriormente imposta, não preechendo também a terceira e última hipótese que autorizaria a aplicação de tal medida (art. 122, III, do ECA).

Diante do exposto, não há que se falar em aplicação da medida de internação provisória, uma vez que não restou demonstrado nos autos a necessidade imperiosa da medida, que é excepcional.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. SÚMULA Nº 492 DO STJ. ARTIGO 122, INCISOS I, II E III, DO ECA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preceituam os artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão de internação provisória deve demonstrar a necessidade imperiosa da medida para certificar a segurança pessoal do adolescente e/ou a manutenção da garantia da ordem pública. 2. A gravidade em abstrato do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não pode ensejar, por si só, a internação (Súmula n. 492 do STJ). 3. A internação provisória é medida excepcional e apenas se justifica quando cabe medida socioeducativa definitiva de internação, segundo o princípio da homogeneidade. Precedentes do STJ. 4. Irreparável a negativa de internação provisória fundamentada na ausência de violência ou grave ameaça no ato infracional (inciso I), na inexistência de passagens anteriores que indiquem reiteração infracional grave (inciso II) e na ausência de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), em atenção aos parâmetros do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Ausente a necessidade de internação provisória do agravado para sua segurança pessoal ou para a garantia da ordem pública (artigos 108 e 174 do ECA); e, ainda, ausentes os requisitos da medida socioeducativa de internação (artigo 122 do ECA), revela-se desnecessária e desproporcional a internação provisória do adolescente. 6. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1301226, 07443229720208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 24/11/2020. 

Assim, a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de internação provisória do adolescente Edison Brayan Nascimento, deve ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 26/03/2023

Detalhes

Processo

0803047-82.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

PETIÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

Delegacia de Polícia Civil de Barras

Réu

EDISON BRAYON NASCIMENTO

Publicação

26/03/2023