Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000098-22.2002.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ADMITIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PREVISTA PELO ART. 19 DO ADCT. PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 19 do ADCT trouxe hipótese de concessão de estabilidade extraordinária, destinada aos servidores públicos civis da Administração Direta, autárquica e fundacional, que ingressaram no serviço público até 5 de outubro de 1983 e estiveram, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, em efetivo exercício, de forma ininterrupta; 2. A ausência de processo administrativo prévio regular, com a observância do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, nos termos do art. 41, § 1º, CF, para a demissão de servidor que adquiriu a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, entende-se que o ato de exoneração da servidora requerente é nulo de pleno direito, devendo haver a restauração de todos os direitos da demitida, com o seu retorno ao cargo; 3. No que se refere à condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias a que deixou o apelante de receber durante o período do afastamento indevido do seu cargo, já é assente na jurisprudência pátria que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, conforme posicionamento reiterado desta Câmara; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000098-22.2002.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº 0000098-22.2002.8.18.0039 

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barras - PI

APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRAS

APELADA: FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO FURTADO

Advogados: Roberto Lopes Gonçalves Junior (OAB/PI nº 13.161)

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO




 

 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ADMITIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PREVISTA PELO ART. 19 DO ADCT. PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. O art. 19 do ADCT trouxe hipótese de concessão de estabilidade extraordinária, destinada aos servidores públicos civis da Administração Direta, autárquica e fundacional, que ingressaram no serviço público até 5 de outubro de 1983 e estiveram, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, em efetivo exercício, de forma ininterrupta;

2. A ausência de processo administrativo prévio regular, com a observância do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, nos termos do art. 41, § 1º, CF, para a demissão de servidor que adquiriu a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, entende-se que o ato de exoneração da servidora requerente é nulo de pleno direito, devendo haver a restauração de todos os direitos da demitida, com o seu retorno ao cargo;

3. No que se refere à condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias a que deixou o apelante de receber durante o período do afastamento indevido do seu cargo, já é assente na jurisprudência pátria que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, conforme posicionamento reiterado desta Câmara;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS inconformado com a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de reintegração ao serviço público com pedido de tutela antecipada proposta por FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO FURTADO.

Na exordial (id. 4012724 – pág. 2/8), FRANCISCA FERREIRA DE CAVALHO FURTADO relatou, em síntese, que foi admitida no serviço público, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, em 01/03/1983, e que vinha recebendo salário (inferior ao salário mínimo) até o dia 12/01/1999, quando foi afastada de suas funções sem o pagamento de qualquer verba e sem ter oportunidade ao contraditório e à ampla defesa. Salientou que não foi respeitada a sua condição de servidora estável, conforme preceitua o art. 33 da EC nº 19/98, e que, portanto, sua demissão foi nula, tendo direito à reintegração, nos termos do art. 113, da LC nº 13/99. Postulou a antecipação de tutela consistente na reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, e, no mérito, pugnou pela reintegração definitiva da servidora com o ressarcimento de todas as vantagens (pagamento de salários não recebidos desde o seu afastamento, devidamente corrigidos). Colacionou documentos.

A tutela antecipada foi deferida, determinado a reintegração da autora ao seu cargo com a percepção do de salário vincendo a partir do retorno ao trabalho (id. 4012725 – pág. 9/11).

Após todo o trâmite processual, sobreveio a sentença, que julgou procedente os pedidos da inicial, tornando definitiva a tutela antecipada que determinou a reintegração da autora ao quadro de servidores do município de Barras-PI, e condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração devida à parte autora em relação ao período de 1999 a setembro de 2002, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (id. 4012726 – pág. 35/37).

Inconformado, o MUNICÍPIO DE BARRAS interpôs apelação (id. 4012727 – pág. 15/19) alegando, em síntese, que a apelada ingressou no serviço público sem concurso público, e que as razões do afastamento da mesma se apresentam duvidosas, podendo, inclusive, ter ocorrido por sua própria e desimpedida iniciativa. Requer a reforma da r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os requerimentos presentes na inicial.

Contrarrazões da parte contrária (id. 4012727 – pág. 26/30).

Em obediência ao disposto nos arts, 9º, 10, e 1.009, §2º do CPC, o apelante MUNICÍPIO DE BARRAS foi intimado do teor da preliminar suscitada em contrarrazões, e se manifestou (id. 7233804 – pág. 1/2).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 9395600 – pág. 1/2).

É o relatório.

 

VOTO


 

 

- Da preliminar

- Intempestividade do recurso

A apelada alega que o recurso é intempestivo, porque a sentença foi publicada no Diário dia 22/09/2017, e que a presente apelação somente foi protocolada no dia 17/09/2018.

O apelante se pronunciou explicando que o Município apresentou Recurso de Apelação na data de 17 de setembro de 2018, vinte nove dias depois de assinar o recebimento do termo de remessa dos autos a procuradoria. Assim, considerando que o prazo para apresentar recurso de apelação são de quinze dias, nos termos do caput do art. 937, do CPC e que Fazenda Pública tem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, bem como a contagem dos prazos em dias úteis (art. 183 c/c 219, do CPC), defende ter sido tempestivo o recurso.

Pois bem.

A sentença foi publicada no diário oficial em 21/09/2017 (id. 4012727 – pág. 48).

Na sequência, consta certidão, datada em 16/07/2018, informando que o Município de Barras não havia tomado ciência da sentença, e feita a remessa dos autos à Procuradoria do Município de Barras-PI (id. 4012727 – pág. 10/11).

A intimação do Município deve seguir os moldes estabelecidos no art. 183, §1º, do CPC, o qual exige que a intimação pessoal da Fazenda Pública seja efetivada por carga ou remessa, quando os processos tramitarem em meio físico, ou por meio eletrônico, aos que tem seu trâmite pelo ambiente virtual.

O presente processo tramitava em meio físico, e a sentença foi proferida antes da virtualização dos autos, de forma que a intimação do apelante foi providenciada por remessa dos autos somente no dia 16/07/2018.

Entendo, portanto, que não restou configurada a inércia do apelante, e que o recuso é tempestivo.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento.” (REsp 1259896/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

Preliminar rejeitada.

-Do mérito

O recorrente alega, em síntese, que a recorrida ingressou no serviço público sem concurso público, e que não desconhece o disposto no art. 19, do ADCT, entretanto, aduz ser duvidosa a razão da demissão da apelada, de forma que o afastamento da mesma pode ter ocorrido por sua própria e desimpedida iniciativa. Requer seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Pois bem.

A parte recorrida sustenta que manteve vínculo com o Município de Barras no período de março/83 a janeiro/99.

A apelada alegou que sua demissão se deu sem o devido processo legal, não obstante o cumprimento dos requisitos que lhe conferiu a estabilidade excepcional prevista no art. 19, da ADCT, da Constituição Federal.

A validade de tal vínculo, portanto, consiste no ponto nodal da controvérsia instaurada.

O art. 19, do ADCT, trouxe hipótese de concessão de estabilidade extraordinária, destinada aos servidores públicos civis da Administração Direta, autárquica e fundacional, que ingressaram no serviço público até 5 de outubro de 1983 e estiveram, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, em efetivo exercício, de forma ininterrupta.

A estabilidade excepcional é, portanto, conferida ao servidor público, de forma que não é possível que seja dispensado do serviço público fora das hipóteses previstas para o desligamento dos demais servidores estáveis; somente se permite a demissão do servidor estável mediante sentença judiciária ou processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV e 41, § 1º, CF de 1988).

Nesse sentido, doutrina pertinente do jurista José Afonso da Silva: "Essa é uma prática corrente no Constitucionalismo Brasileiro. A Constituição estabelece o requisito de concurso público para o ingresso no serviço público e confere ao funcionário que assim teve acesso a cargos públicos a garantia de estabilidade (art. 41 da CF), após três anos de efetivo exercício (dois anos, antes da Emenda Constitucional Nº 19/1998). Não obstante, isso sempre se admitiu: servidores públicos sem concurso (interinos, extranumerários, contratados etc.), que, por não terem sido nomeados por concurso público, não tinham condições de obter a estabilidade. Aí quando vinha uma nova Constituição (ou, às vezes, até por emenda constitucional), sempre se preordenou uma disposição transitória para lhes conceder estabilidade, desde que contassem certo tempo de serviço público, geralmente cinco anos, como consta, agora, também do texto em comentário." (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8ª. Ed. atualizada até a Emenda Constitucional 70, de 22.12.2011. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 2012. p. 929.)

No caso presente, a apelada juntou diversos contracheques que servem para comprovar o início do aludido vínculo, demonstrando que preenche os requisitos de concessão da estabilidade prevista do art. 19, ADCT.

Por outro lado, a exoneração da servidora, ora apelada, demandaria a existência de procedimento administrativo amplo, o que não se deu no caso.

Quando o apelante alegou que as razões do afastamento da apelada se apresentavam duvidosas, podendo, inclusive, ter ocorrido por sua própria e desimpedida iniciativa, o Município de Barras atraiu para si o dever de prova tal fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da apelada.

Ante a ausência de processo administrativo prévio regular, com a observância do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, nos termos do art. 41, § 1º, CF, para a demissão de servidor que adquiriu a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, entende-se que o ato de exoneração da servidora requerente é nulo de pleno direito, devendo haver a restauração de todos os direitos da demitida, com o seu retorno ao cargo.

A necessidade de motivação idônea do ato administrativo é consectário dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, portanto, nulo é o ato quando não explicitados os motivos de sua prática e não demonstrado o interesse público.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR OU REVOGAR SEUS ATOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais, conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal, desde que observado o devido processo legal, para desconstituir as situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito dos interesses individuais dos administrados. (AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-121 DIVULG XXXXX-06-2009 PUBLIC XXXXX-07-2009 EMENT VOL-02367-12 PP-02438 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 166-169) (Destaquei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 473 DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DO STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O entendimento da Corte é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. II - Omissis. III - Agravo regimental improvido. (AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-043 DIVULG XXXXX-03-2009 PUBLIC XXXXX-03-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02229) (Destaquei)

No que se refere à condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias a que deixou a apelada de receber durante o período do afastamento indevido do seu cargo, já é assente na jurisprudência pátria que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, conforme posicionamento adotado por esta Quinta Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDENIZAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETROATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Exoneração de cargo público efetivo, sem realização do procedimento administrativo necessário para validade e eficácia do ato. II. Analisando detidamente o valor arbitrado, verifico que o juízo a quo escorreitamente aplicou à hipótese o previsto no § 4º do art. 20 do CPC, pois tais casos o valor da verba honorária é estabelecido de acordo com apreciação equitativa do magistrado, de forma que entendo que o montante fixado não se mostra irrisório, eis uma vez que está compatível com as condutas perpetradas pelo causídico. III. Em que pese o processo ter tramitado em comarca diversa, observo que o grau de complexidade, a natureza, importância e tempo exigido para a defesa do interesse do recorrente não é grande o bastante a justificar a fixação dos honorários advocatícios no grau máximo estabelecido nos parágrafos do art. 20 do CPC/73, vigente à época dos fatos. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap XXXXX, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/01/2017, DJe 27/01/2017). Destaquei.

Sob esse prisma, não merece nenhum reparo a sentença, devendo a mesma ser mantida em sua integralidade.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente /  Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000098-22.2002.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO FURTADO

Publicação

28/03/2023