TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802509-45.2021.8.18.0069
RECORRENTE: JOSE CAMELO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802509-45.2021.8.18.0069
Origem:
RECORRENTE: JOSE CAMELO DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças de tarifas não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. (ID 9498617).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a ilegalidade das cobranças efetuadas; a comprovação dos descontos por meio da apresentação dos extratos bancários; falha na prestação dos serviços bancários; serviços não contratados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. (ID 9498619)
O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 9498623)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contratos de adesão a produtos e serviços, onde há a contratação do pacote de serviços.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte requerida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão do(a) autor(a) quanto a inexistência de contrato e pedido de danos morais, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0802509-45.2021.8.18.0069
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE CAMELO DE JESUS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/04/2023