TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000029-87.2007.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: ARISVALDO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ENTE MUNICIPAL. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. VERBA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Reclamatória Trabalhista, processo em epígrafe, ajuizado por ARISVALDO RIBEIRO DE SOUSA, extingui o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 5786706):
“POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS PELO RÉU e, em consequência, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que o requerido promova o pagamento retroativo dos valores referentes aos adicionais de insalubridade e noturno desde a admissão do autor até a data em que as verbas passaram a ser efetivamente pagas, devendo ser observado o prazo de prescrição quinquenal.”
Em suas razões (ID 5786710), o Município recorrente, aduz, em suma, i) a nulidade da sentença em virtude da ausência de ratificação dos atos ocorridos na Vara do Trabalho de Corrente-PI, inclusive com a determinação de renovação destes; ii) que, caso mantida a sentença, seja suspenso o pagamento em virtude da ausência de empenho. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade de todo o processo ou da sentença, bem como seja reconhecida a impossibilidade de pagamento de qualquer valor retroativo a título de adicional de insalubridade, adicional noturno e férias.
A parte autora/apelada, em suas contrarrazões, requereu a manutenção da sentença primeva (ID 5787165).
Instado a se manifestar o Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 6715708).
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença em virtude da ausência de ratificação e/ou renovação dos atos ocorridos anteriormente na Vara trabalhista, tendo em vista que este fato não trouxe qualquer prejuízo processual ao Município apelante. Ademais, a sentença de primeiro grau apenas homologou o reconhecimento, por parte do Município recorrente, dos direitos postulados pelo autor/apelado, conforme se infere da petição de ID 5786699, pág. 12/14.
O vínculo do autor/apelado junto à administração municipal resta comprovado através dos documentos acostados aos autos, o que foi devidamente constatado pelo Juízo singular e, inclusive, confirmado pelo Município recorrente.
Com efeito, o ônus da prova do pagamento reclamado recai sobre a municipalidade e não sobre o autor/apelado.
Assim, quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento das verbas pleiteadas, verifico que a parte apelante se limita a alegar que deve obediência ao princípio da legalidade e à lei de responsabilidade fiscal e que o atual Prefeito e sua equipe assumiram a administração municipal sem encontrar documentos capazes de comprovar a efetiva prestação de serviços ou pagamentos, não podendo ser obrigada a utilizar os recursos públicos que administra para pagamento de verbas que não há como se verificar sua efetiva quitação e que, em virtude da ausência de empenho, está impossibilitada de pagar os valores retroativos aqui pleiteados, o que não prospera.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovada a prestação de serviços referente ao período alegado, como no caso, não se pode furtar a parte apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos direitos trabalhistas em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
No mesmo sentido, eis os julgados desta Egrégia Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação. 2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município. 4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas368/12 e 298/97 do Município de Porto – PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001105-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019)” (Destaque)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - – APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 – É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004898-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019)” (Destaquei)
Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000029-87.2007.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuARISVALDO RIBEIRO DE SOUSA
Publicação24/03/2023