TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801551-86.2020.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FRANCISCO ARAUJO, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTOR ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EXTRATOS DA CONTA DO AUTOR COMPROVAM O RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801551-86.2020.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: FRANCISCO ARAUJO, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I e 490, ambos do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 0123303642379, atendo ao que prescreve o art. 595 do Código Civil; e CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, devendo ser compensado com o valor recebido pelo autor.
O recorrente alega em suas razões, em síntese: a impossibilidade de repetição do indébito; as astreintes; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega a parte autora que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento dos valores referentes a empréstimo consignado que contraiu junto ao requerido.
Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação, por parte do autor/recorrente, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que o mesmo tinha ciência a cerca negócio jurídico firmado com a demandada.
É evidente, portanto, que o autor reconhece a realização do contrato, uma vez que em seus pedidos pleiteia somente a suspensão dos descontos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta pelo não recebimento do valor contratado.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o recorrente disponibilizou os valores contratados, conforme se verifica nos extratos juntados pela própria parte autora no ID nº 6804224.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Assim, tendo disponibilizado os valores contratados, inexiste conduta ilícita do Banco Recorrente, pois os contratos foram cumpridos integralmente, e nos termos acordados com o autor.
Dessa forma, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto ao não recebimento do valor contratado, não merecendo prosperar o pleito autoral.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 05/04/2023
0801551-86.2020.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuFRANCISCO ARAUJO
Publicação05/04/2023