Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0707082-39.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE JUNTO À FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 64 DO CPC. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ O JULGAMENTO PELO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demanda julgada pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude. 2. Incompetência absoluta verificada. 3. A presença de autarquia estadual desloca a competência às Varas da Fazenda Pública. 4. A competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança ou adolescente, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida como ameaça ou violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença cassada. 7. Efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente mantidos, conforme art. 64, §4º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707082-39.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707082-39.2018.8.18.0000

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR

APELADO: MANOEL NORBERTO NERY

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE JUNTO À FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 64 DO CPC. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ O JULGAMENTO PELO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demanda julgada pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude. 2. Incompetência absoluta verificada. 3. A presença de autarquia estadual desloca a competência às Varas da Fazenda Pública. 4. A competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança ou adolescente, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida como ameaça ou violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença cassada. 7. Efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente mantidos, conforme art. 64, §4º, do CPC.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MANOEL NORBERTO NERY, ora apelado.


Na exordial, aduz o autor, ora apelado, que detém a guarda judicial do menor Moisés Bizerra Nery e que solicitou a inclusão deste como seu dependente junto ao apelante. Todavia, a Fundação Piauí Previdência se recusou a inscrever o menor, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pugnando, ao final, pela inclusão do infante como seu dependente, passando a gozar de todos os benefícios. 


O juiz a quo julgou procedente os pedidos autorais, deferindo a antecipação de tutela, determinando a expedição do mandado de inscrição da criança Moisés Bizerra Nery no IASPI, na qualidade de dependente do autor, para todos os efeitos, inclusive previdenciários. 


Em sede de apelação, a recorrente aduziu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude para discutir a questão. No mérito, afirma que o menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários, conforme dispõe a Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do §2º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Disse que em nível estadual o art. 12, da Lei nº 4.051/86, que previa o menor sob guarda como dependente previdenciário foi expressamente revogado pelo art. 8º, da Lei Complementar nº 40/2004. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, a fim de reformar a r. sentença proferida. 


Contrarrazões em ID 149477, pág.120/131, requerendo a improcedência do recurso interposto.


Despacho em ID 149477, pág.133/137, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.


O Ministério Público Superior manifestou-se no ID 5949729, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.


É o relatório.

 


VOTO


Verifico preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


O apelante sustenta que, em razão da presença do Estado do Piauí no polo passivo da demanda, a Vara da Infância e da Juventude não é competente para o processamento e julgamento do feito, sendo competência das Varas da Fazenda Pública.


No que concerne à alegada incompetência da Vara da Infância e da Juventude, verifica-se que o apelante é uma autarquia estadual e, conforme a Lei de Organização Judiciária, as ações nas quais figura devem ser processadas e julgadas por uma das Varas da Fazenda Pública. 


Esse dispositivo estabelece a competência da 3ª e da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda, cabendo a competência da 1ª e da 2ª Vara competência residual, ou seja, do que não foi determinado pela Lei.


Por outro lado, a ação trata de interesse de menores, cujo amparo está estabelecido em Lei própria, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/1990. Essa Lei, em seu art. 148, inciso IV estabelece que é de competência do Juízo da Infância e da Juventude "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".


Ocorre que não se configura nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 208 do ECA. Ademais, não se está diante de situação de ameaça ou de risco que enseje a competência originária da Vara da Infância e da Juventude.


Com base no dispositivo supracitado, a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios e desta Egrégia corte de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança ou adolescente, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida como ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.


No caso em tela, não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor se encontre em situação de risco, forçoso, assim, o deslocamento da competência para a Vara dos Feitos da Fazenda Pública, já que figura no polo passivo da demanda o Estado do Piauí e autarquia estadual, in casu, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.


Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IAPEP. MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. SENTENÇA NULIFICADA. 1 - Na ação originária, o autor, assistido por sua genitora, objetiva ser inscrito no IAPEP como dependente do de cujus* Raimundo Torres de Oliveira, para todos os efeitos, inclusive previdenciários. 2 - A competência do Juizo da Infância e da Juventude é prevista no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. No caso em comento, inexiste nos autos qualquer indício de que o menor sob guarda esteja em situação irregular ou de risco, fato este que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizo da Infância e da Juventude para julgar e processar a ação. 3 - O Juizo competente para julgar e processar o feito é o da 1° ou 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, uma vez que figura no polo passivo da demanda o Estado do Piauí e uma autarquia estadual, que se traduz como fazenda pública estadual, conforme disposto no artigo 41, inciso Il da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei n°. 3.716/79). 4 - Reexame Necessário e Recurso voluntário conhecidos. Sentença nulificada, porquanto proferida por Juízo absolutamente incompetente.


O pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em recentes julgados em sede de conflito de competência, tem firmado entendimento no sentido de que a competência da Justiça da Infância e da Juventude será fixada somente quando os direitos fundamentais da criança e do adolescente estiverem sendo ameaçados ou violados, isto é, quando evidenciada, portanto, qualquer, situação de risco, conforme se infere do disposto no art. 98, da Lei n° 8.069/90. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. ART. 148, PARÁGRAFO ÚNICO, CIC ART. 98, AMBOS DA LEI N° 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE OS MENORES ENCONTRAM-SE EM SITUAÇÃO DE RISCO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 6° VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Os fatos contidos na inicial da Ação Cautelar de Guarda intentada não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no ECA. Tem-se que o caso em deslinde não trata de criança abandonada ou em situação de risco comprovado, portanto a competência para apreciar o feito é de uma das Varas de Família. 2. Tem-se que a competência da Infância e da Juventude tem caráter excepcional e deve reservar-se aos casos em que haja ameaça ou violação aos direitos dos menores, restringindo-se às hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Repito, data máxima vênia, não vislumbrar qualquer ameaça ou violação aos direitos do menor. 3. Feitos estes registros, resta claro que a competência para o processamento e julgamento do referido feito é do Juízo Suscitado, ou seja, o Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões. (TJPI | Conflito de Competência N° 2015.0001.007216-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento Tribunal Pleno Data de Julgamento: 10/03/2016).


Dessa forma, não poderia a referida ação ter sido julgada na Vara da Infância e da Juventude, em virtude da sua incompetência absoluta para tal. Acolho, portanto, a preliminar de incompetência absoluta do juízo. 


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de acolher a preliminar de incompetência absoluta do juízo e anular a sentença de 1º grau. 


Contudo, aplico o §4º do art. 64 do CPC, a fim de conservar os  efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

       Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator 


 

Detalhes

Processo

0707082-39.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

MANOEL NORBERTO NERY

Publicação

02/04/2023